LEI Nº 1.230, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Fixa os vencimentos dos cargos comissionados no âmbito da Câmara Municipal de Pedro Canário - Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 206/2015 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e encaminhou o respectivo autografo (174/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os cargos de provimento em comissão, estabelecidos pelas Resoluções 22/2007, 28/2008, 32/2009, 33/2009 e 35/2009, que constituem o quadro comissionado de servidores da Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, terão seus vencimentos fixados de acordo com o disposto na presente lei.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 2º Os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes das Resoluções 22/2007, 28/2008, 32/2009, 33/2009 e 35/2009, passam a ser os estabelecidos no Anexo I, da presente lei.

 

§ 1º A remuneração dos cargos de provimento em comissão corresponderá aos vencimentos do cargo, acrescidos das gratificações a serem definidas em lei específica.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são irredutíveis.

 

§ 3º Nenhum servidor ocupante de cargo de provimento em comissão receberá remuneração inferior ao salário mínimo federal.

 

§ 4º Permanecem inalterados as condições de subordinação, hierarquia, atribuições e responsabilidades;

 

§ 5º O Secretário de Finanças responde por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexo com os atribuídos ao Prefeito Municipal, isoladamente ou solidariamente, medido segundo a partição comissiva ou omissiva;

 

§ 6º Nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão, que incidirá sobre os valores percebidos no mês anterior à respectiva concessão.

 

Art. 3º É proibida a contratação, para preenchimento de cargos de provimento em comissão, de servidores integrantes da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores recebidos.

 

Art. 4º Além dos vencimentos previstos na presente lei, serão deferidos aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão a gratificação natalina.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão terão direito, ainda, ao adicional de férias, na forma da lei específica.

 

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas aos servidores ocupantes de cargos em comissão serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurada à ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de Dezembro de 2015.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Cargo

Vagas

Salário

Resolução

Chefe de Gabinete

01

3.000,00

22/2007

Secretário de Finanças

01

3.000,00

22/2007

Procurador Legislativo

01

4.000,00

33/2009

Adjunto de Gabinete

01

2.500,00

22/2007

Diretor de Departamento

01

788,00

22/2007

Motorista de Gabinete

01

1.000,00

22/2007

Asses. Esp. de A. Parlamen.

03

1.300,00

28/2008

Oficial de Gabinete

10

900,00 (Valor do vencimento revogado pela Lei n° 1269/2017)

32/2009