Redação dada pela Lei complementar nº 26/2014

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2007

 

INCLUI DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/05 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei Complementar nº 26/2014, que mantém os efeitos aos Procuradores

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o seguinte dispositivo na Lei Complementar n° 004/05 que “Institui a Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário (ES), nos termos do art. 81-A da Lei Orgânica do Município e dá outras providências:

 

"Art. 9º-A É assegurada aos Procuradores do Município de Pedro Canário a gratificação de produtividade, vinculada a efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Pedro Canário.

 

§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o “caput” deste artigo, será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as seguintes normas:

 

I - Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal a cada exercício, com a escala de valores e correspondentes percentuais para incidência sobre o vencimento;

 

II - O mecanismo de pontuação estabelecerá parâmetros de acréscimos e parâmetros de decréscimo de pontuação;

 

III - A gratificação de produtividade será mensalmente apurada e não poderá, em cada exercício, exceder de 50% do subsídio do Prefeito, efetivamente pago no mesmo período;

 

IV - Incidência da gratificação de produtividade no décimo terceiro vencimento, pela média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício;

 

V - Incidência da gratificação de produtividade nos proventos, na razão de um décimo (1/10) da média aritmética dos valores efetivamente percebidos em cada exercício, por ano de Serviço.

 

§ 2º A gratificação de produtividade somente será devida após elaboração de no mínimo de 100 (cem) pontos, conforme mecanismo referido nos incisos I e II do parágrafo anterior, e anexo I que faz parte integrante desta Lei."

 

Art. 2º Os recursos para a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 24 de maio de 2007.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 24 de maio de 2007.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.