LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2007
INCLUI
DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/05 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei Complementar nº 26/2014, que mantém os efeitos aos Procuradores
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído
o seguinte dispositivo na Lei
Complementar n° 004/05 que “Institui
a Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário (ES), nos termos do
art. 81-A da Lei Orgânica do Município e dá outras providências:
"Art. 9º-A É assegurada
aos Procuradores do Município de Pedro Canário a gratificação de produtividade,
vinculada a efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial
e extrajudicial do Município de Pedro Canário.
§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o
“caput” deste artigo, será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as
seguintes normas:
I - Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na
produção mensal a cada exercício, com a escala de valores e correspondentes
percentuais para incidência sobre o vencimento;
II - O mecanismo de pontuação estabelecerá parâmetros de
acréscimos e parâmetros de decréscimo de pontuação;
III - A gratificação de produtividade será mensalmente
apurada e não poderá, em cada exercício, exceder de 50% do subsídio do
Prefeito, efetivamente pago no mesmo período;
IV - Incidência da gratificação de produtividade no décimo
terceiro vencimento, pela média aritmética dos valores efetivamente percebidos
no exercício;
V - Incidência da gratificação de produtividade nos
proventos, na razão de um décimo (1/10) da média aritmética dos valores
efetivamente percebidos em cada exercício, por ano de Serviço.
§ 2º A
gratificação de produtividade somente será devida após elaboração de no mínimo
de 100 (cem) pontos, conforme mecanismo referido nos incisos I e II do
parágrafo anterior, e anexo I que faz parte integrante desta Lei."
Art. 2º Os recursos para a execução da presente lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 24 de maio de 2007.
Registrado e Publicado neste
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em
24 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.