O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A verba variável de
produtividade, que integra a remuneração dos Procuradores Municipais,
instituída pelo art. 9º-A da Lei Complementar
Municipal nº 004/2005 de 19/12/2005, acrescentado pela Lei
Complementar nº 007/2007 de 24/05/2007, será aferida em função dos pontos
obtidos, de acordo com o Anexo I da última Lei Complementar citada.
Art.
2º O Procurador afastado do
exercício do seu cargo na Procuradoria Jurídica não fará jus à gratificação de
produtividade, exceto:
I – Para participar de congressos ou
conclaves de interesse jurídico, quando autorizado;
II – Em virtude de afastamento que a Lei
assegure a percepção de vencimentos;
III – Para o exercício de cargo de Chefe de
Procuradoria do Município de Pedro Canário.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, fica assegurada a produtividade proporcional aos dias de afastamento ou no exercício da Chefia da Procuradoria Municipal, com base na média de pontos obtidos pelo Procurador, nos 12 (doze) meses anteriores.
Art.
3º A aferição de pontos da
produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto no ANEXO da Lei Complementar nº 007/2007.
§
1º Nos processos
administrativos, os atos especificados no ANEXO I da Lei
Complementar nº 007/2007, praticados após os prazos estabelecidos no art.
35 da Lei Complementar nº 004/2005, serão computados para efeito de decréscimo
de pontuação.
§
2º Também será debitado ao
Procurador como pontuação negativa a não adoção das providências judiciais
imprescindíveis, dentro dos prazos processuais, salvo motivo relevante
devidamente reconhecido pelo Chefe da Procuradoria.
§
3º Os pontos negativos
serão abatidos mensalmente da pontuação do Procurador, alcançando, inclusive, o
limite de que deve promover mensalmente.
Art.
4º O valor unitário do
ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei corresponde a R$ 22,00
(vinte e dois reais).
Art.
5º A verba variável objeto
desta Lei faz parte da base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária.
Art.
6º Aplica-se a esta Lei o disposto no artigo 40
da Lei Complementar Municipal nº 009/2008 e no artigo 37, X, da
Constituição Federal.
Art.
7º Revoga-se a Lei Complementar nº 007/2007 em
todo o seu teor, prevalecendo os seus efeitos para os Procuradores que estão em
atividade até a presente data.
Art.
8º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
os Decretos nº 144/2007 e nº 060/2012; assegurados todos os direitos produzidos
na vigência destes Decretos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, ao
vigésimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.