LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

 

“Regulamenta o art. 9º-A da Lei Complementar nº 004/2005, incluso pela Lei Complementar nº 007/2007, nos termos do §1º do referido dispositivo e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A verba variável de produtividade, que integra a remuneração dos Procuradores Municipais, instituída pelo art. 9º-A da Lei Complementar Municipal nº 004/2005 de 19/12/2005, acrescentado pela Lei Complementar nº 007/2007 de 24/05/2007, será aferida em função dos pontos obtidos, de acordo com o Anexo I da última Lei Complementar citada.

 

Art. 2º O Procurador afastado do exercício do seu cargo na Procuradoria Jurídica não fará jus à gratificação de produtividade, exceto:

 

I – Para participar de congressos ou conclaves de interesse jurídico, quando autorizado;

                                                                                                      

II – Em virtude de afastamento que a Lei assegure a percepção de vencimentos;

                                                                                                      

III – Para o exercício de cargo de Chefe de Procuradoria do Município de Pedro Canário.

                                                                                                      

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, fica assegurada a produtividade proporcional aos dias de afastamento ou no exercício da Chefia da Procuradoria Municipal, com base na média de pontos obtidos pelo Procurador, nos 12 (doze) meses anteriores.

                                                                                                      

Art. 3º A aferição de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto no ANEXO da Lei Complementar nº 007/2007.

 

§ 1º Nos processos administrativos, os atos especificados no ANEXO I da Lei Complementar nº 007/2007, praticados após os prazos estabelecidos no art. 35 da Lei Complementar nº 004/2005, serão computados para efeito de decréscimo de pontuação.

                                                                                                      

§ 2º Também será debitado ao Procurador como pontuação negativa a não adoção das providências judiciais imprescindíveis, dentro dos prazos processuais, salvo motivo relevante devidamente reconhecido pelo Chefe da Procuradoria.

 

§ 3º Os pontos negativos serão abatidos mensalmente da pontuação do Procurador, alcançando, inclusive, o limite de que deve promover mensalmente.

 

Art. 4º O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei corresponde a R$ 22,00 (vinte e dois reais).

 

Art. 5º A verba variável objeto desta Lei faz parte da base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.

 

Art. 6º Aplica-se a esta Lei o disposto no artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 009/2008 e no artigo 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 7º Revoga-se a Lei Complementar nº 007/2007 em todo o seu teor, prevalecendo os seus efeitos para os Procuradores que estão em atividade até a presente data.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 144/2007 e nº 060/2012; assegurados todos os direitos produzidos na vigência destes Decretos.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.

 

JOSÉ REINALDO FIM CAMPOREZ

Prefeito Municipal em Exercício

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.