LEI Nº 245, DE 08 DE JANEIRO DE 1993
CRIA
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município de Pedro
Canário - IPASPEC.
§ 1º O IPASPEC é uma
autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,
com sede e foro na sede do município.
§ 2º O IPASPEC é um
órgão da administração indireta, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo revogado pela Lei n°
450/1996)
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Segurado obrigatório - Todo servidor civil, ativo ou inativo da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais e da Câmara Municipal
de Pedro Canário (ES); (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela
Lei n° 373/1995)
II - Retribuição base mensal - a quantia paga mensalmente ao
segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título
ou proventos, excluídos o salário-família e as parcelas de natureza eventual;
III - Contribuição - o resultado do percentual incidente sobre a
retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento
dos benefícios de que trata esta Lei;
IV - Atualização monetária, aplicação, sem carência, dos índices
oficiais para tanto fixados.
§ 1º Excluem-se do item
I deste artigo, os servidores de outros órgãos colocados à disposição do
Município e os Titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados
por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que desempenham função
mediante contratação por tempo determinado.
§ 2º O pagamento de que
trata o item II deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base
do mês de sua efetivação.
Art. 3º As contribuições
dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo
devida nos percentuais com os mesmos índices do INSS, não se levando em
consideração as deduções efetivadas. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
§ 1º O percentual de
contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do Plano
de custeio, elaborado atualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
§ 2º O segurado que, por
qualquer motivo, deixar de receber retribuição mensal temporária, será obrigado
a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluindo o segurado em folha de
pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o
fato ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Pedro Canário.
§ 3º No caso de
acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da contribuição
incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou
funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que
venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I do
artigo 2º desta Lei.
§ 4º As contribuições em
atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas
monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. As contribuições
devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas com o acréscimo
previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em
parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício.
(Incluído
pela Lei n° 450/1996)
Art. 5º A Prefeitura e os
demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do inciso I do
artigo 2º, contribuirão mensalmente nos percentuais com os mesmos índices do
INSS. (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
Parágrafo Único. A
concessão dos benefícios mencionados no art. 6º, alíneas "A'',
"B", "C'', "D" e "E" depende dos seguintes
períodos de carência: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
I - Auxílio-doença,
Assistência Social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais;
e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
II -
Auxílio-reclusão e auxílio-educação: independe de carência a concessão destas
prestações. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
Art. 5º-A Período de carência
é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
Parágrafo Único. A concessão de
benefícios mencionados no art. 6º, alíneas "A", "B",
"C", "D" e "E" depende dos seguintes períodos de
carência: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 662/2001)
I – Auxílio-doença,
assistência social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
II –
Auxílio-reclusão; independe de carência a concessão desta prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
Art. 6º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário -
IPASPEC, concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
a) Auxílio-doença; (Redação dada pela
Lei n° 450/1996)
b) Assistência financeira: (Redação dada pela
Lei n° 450/1996)
c) auxílio-reclusão;
d) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
e) assistência social.
Art. 7º A aposentadoria dos
Servidores Públicos Municipais e a concessão de pensões serão definidas e de
responsabilidade do IPASPEC, e na falta de recursos financeiros suficiente, a
responsabilidade será atribuída ao órgão empregador devendo o mesmo efetuar o
pagamento destes benefícios juntamente com os de seus servidores da ativa. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Parágrafo Único. A aposentadoria e os
benefícios da pensão por morte, obedecerão aos critérios e definições
estabelecidos no Título IV, da Lei Complementar nº 001/93, de 12/01/93 e, no
que couber, o estabelecido na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 8º Ocorrido o
falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal, no valor
correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base daquele, observado o
limite estabelecido em Lei.
§ 1º Para cálculo da
pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito
segurado.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em Lei,
nacionalmente unificado.
§ 3º A cobertura, para o
benefício da pensão dar-se-á a partir de zero hora do dia seguinte, ao início
do exercício do servidor.
Art. 9º São beneficiários
do segurado:
I - O cônjuge;
II - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum
sob o mesmo teto durante, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à
data do óbito;
§ 3º Poderão ser
incluídas como beneficiárias nas condições do parágrafo anterior, as filhas
viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por
outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
§ 4º Aos filhos
equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os adotivos, os enteados ou
netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensam ou
rendimento.
§ 5º Para efeito no
disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum mesmo
domicílio, registro como dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou
outra associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração
do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementar de convicção.
§ 6º A existência de
filho havido entre o segurado e companheiro ou a prova do casamento sob rito
religioso, supre a condição do prazo previsto no Inciso II deste artigo, desde
que a data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.
Art. 10 Todos os segurados
são obrigados a prestar, no IPASPEC declaração de família da qual conste nome,
idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam
ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ 1º A declaração será,
obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita
na apresentada anteriormente.
§ 2º O IPASPEC, poderá
exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários
à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.
§ 3º É vedada a
concessão de qualquer empréstimo a separado que não estiver com sua declaração
de família atualizada.
Art. 11 Não terá direito à
pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 06
(seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida
judicialmente pelos interessados.
§ 1º Não perderá, porém
o cônjuge sobrevivente, a direito a pensão.
a) Se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;
b) Se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o
contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c) Se, foi justo o abandono do lar.
§ 2º O cônjuge ausente,
mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá
direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica em relação ao segurado.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão cônjuge sobrevivente,
por abandono do lar, no prazo de 06 (seis) meses, contados da morte do
segurado.
Art. 12 Para os efeitos de aposentadoria
por invalidez, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
§ 1º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário -
IPASPEC, poderá exigir dos beneficiários.
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de
comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º Não sendo cumpridas
as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 13 A pensão devida ao
beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico
emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário
durante 03 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente, os pagamentos subsequentes
somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 14 A condição legal do
beneficiário é verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo Único. A incapacidade, a
invalidez ou a falta palavra de condições supervenientes a morte do segurado
não darão origem a qualquer direito a pensão.
Art. 15 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores
segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei.
Parágrafo Único. O beneficiário que
já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 16 Por morte do
segurado, a pensão será deferida aos beneficiários descriminados no artigo 9º
desta Lei, da seguinte forma:
I - Cônjuge: a totalidade;
II - Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em
partes iguais;
III - Filhos: em partes iguais;
IV - Companheiro: a totalidade;
V - Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos
filhos, em partes iguais;
VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro:
em partes iguais;
VII - Cônjuge, ex-cônjuge, beneficiário de alimentos, companheiro e
filhos: metade ao cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos,
em partes iguais;
VIII - Pais: em partes iguais, no caso de existir apenas um deles,
a totalidade;
IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos
irmãos, em partes iguais;
X - Irmãos: em partes iguais.
Art. 17 Por morte presumida
do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 06
(seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a
forma estabelecida nesta Lei para pensão normal.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente
da declaração e ao prazo previsto neste artigo.
§ 2º Verificando o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados
os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
III - Filhos solteiros até 21 anos de idade;
IV - Filhos incapazes ou inválidos;
V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, universitários;
VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores,
a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se
inválidos, ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do
segurado, para os efeitos deste inciso equiparem-se ao pai e mãe, o padrasto e
madrasta, substitutivamente.
§ 1º Inexistindo os
dependentes mencionados no "Caput" deste artigo, poderão ser
incluídos, mediante alienação expressa do segurado e desde que não possuam bens
suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial,
e menor sob sua tutela.
§ 2º Por livre opção do
segurado, com adicional de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre a
retribuição-base mensal, poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas
solteiras de qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será
calculado contemporaneamente ao percentual referido ao artigo 3º desta Lei.
Art. 18 Extingue-se o
direito do beneficiário a pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cassação da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção nos termos do parágrafo único do artigo 14 desta
Lei;
V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro,
presente qualquer das condições previstas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 9º
desta Lei;
VI - Em geral, pela cassação das condições inerentes a qualidade de
beneficiário.
Art. 19 Quando houver
exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os
beneficiários nos termos do artigo 16 desta Lei.
Art. 20 O valor da pensão
será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando
ocorrer;
I - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;
II - Revalorização remuneratória de categoria a que pertencia o
segurado falecido, inclusive decorrente de reclassificação ou transformação de
cargos ou funções;
III - Alteração do valor das vantagens integrante da
retribuição-base do segurado na data do óbito;
IV - Concessão posteriormente a data do óbito do segurado, de
benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo Único. O ônus financeiro
decorrente de revisão prevista nos Incisos II, III e IV deste artigo, sem a
respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela
Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais
à Autarquia, feita comprovação da despesa.
Art. 21 As pensões são
irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação,
cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1º A importância
referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada
cota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por
cento) do valor líquido da cota.
§ 2º Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será
acrescido de juros legais e atualização monetária.
Art. 22 O Instituto de
previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário
-IPASPEC, pagará os beneficiários do segurado recluso ou detento que não
perceba vencimento ou provento na inatividade.
§ 1º O auxílio-reclusão
será concedida e atualizado nos termos do artigo 12 e 20, aplicando-se no que
couber o estabelecido para os beneficiários.
§ 2º O auxílio-reclusão
será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e
mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja recebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.
Art. 23 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário - IPASPEC,
concederá aos pensionistas, anualmente, em auxílio educação destinado ao
custeio de matrícula, uniforme e material escolar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
§ 1º O auxílio-educação
será concedido em razão de cada pensionista menor, até 14 anos de idade,
inclusive, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor valor
correspondente da tabela de vencimento do Plano de carreira aos Servidores
Municipais de Pedro Canário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
§ 2º Aos excepcionais
por deficiência mental, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do
limite e idade estabelecido no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
§ 3º Ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário -
IPASPEC, compete a regulamentação da concessão benefício tratado neste artigo,
estabelecendo condições, época e obrigações dos beneficiários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Incluído pela Lei nº 662/2001)
Art. 23-A O auxílio-doença
será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
Art. 23 B O auxílio-doença
será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da
atividade, devendo o mesmo submeter-se à perícia médica. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
Parágrafo Único. Durante os primeiros
15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá ao órgão empregador pagar ao segurado o seu salário integral.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
Art. 23 C O segurado em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de Nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, neste caso terá sua
remuneração absorvida pelo órgão empregador. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
Art. 24 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Pedro Canário -
IPASPEC, concederá atendimento aos beneficiários de realização de convênios ou
acordos com Instituições Sociais Clínicas visando reduzir custos com tratamento
médico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico, hospitalar, ambulatorial e
psicológico.
§ 1º Ao IPASPEC compete
a regulamentação e definição da forma de atendimento mencionado no
"Caput" deste artigo.
§ 2º O segurado terá
acesso aos benefícios concedidos neste artigo.
Art. 25 As contribuições
dos segurados serão descontados "ex ofício" pelos órgãos encarregados
do pagamento dos serviços.
§ 1º O responsável pela
execução do pagamento do segurado recolherá, no 10º dia do mês subsequente à
sua efetivação, ao BANESTES e a crédito do IPASPEC, o total das contribuições
correspondentes a cada pagamento, sob pena de crime de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
§ 2º O recolhimento
far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASPEC,
acompanhado de relação discriminativa.
Art. 26 Farão recolhimento
direto das contribuições o contribuinte que deixar de receber vencimentos em
virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de
contribuição nos termos do artigo 27.
Art. 27 Na hipótese de
perda do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de
contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente
ao IPASPEC a soma de contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente
que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 1º Havendo perda
parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de
desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição
calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que
vinha sendo paga pelo empregador.
Art. 28 O servidor em
licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPASPEC, devendo recolher
diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão
de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença com todas as
alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 29 Não se verificando
o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou
prestação detida ao IPASPEC ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por
cento) ao mês, além de correção monetária.
Parágrafo Único. Na hipótese figurada
neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas juntamente com o
salário em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou
ação judicial.
Art. 29 A Este benefício é
regulado pela Instrução Normativa nº 002194, de 25110194, baixada pelo IPASPEC
-Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de
Pedro Canário (ES)." (Dispositivo
incluído pela Lei n° 450/1996)
Art. 30 O Patrimônio
IPASPEC, não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo,
sendo nulos de plano direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus
autores às sanções previstas em Lei.
§ 1º O IPASPEC empregará
seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
I - Garantia real dos investimentos;
II - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III - Caráter social das inversões.
§ 2º O plano de
aplicação do patrimônio estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o
plano de custeio.
§ 3º Os bens
patrimoniais do IPASPEC não poderão ser alienados, a não ser em caso de
terminação judicial.
Art. 31 Os benefícios
concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão
garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro- atuarial
de partição de capital de cobertura.
§ 1º Para cada beneficiário
iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e suficiente por si
só, de prover os recursos financeiros até a extinção do benefício individual.
§ 2º O conjunto de
capitais de cobertura dos beneficiários em gozo de benefício representado pelo
Fundo de Previdência.
§ 3º A qualquer momento,
a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASPEC,
a diferença credora ou devedora será representada pela conta de
"déficit" técnico ou "Superávit" técnico, respectivamente,
a ser apurada, atuarialmente no fim de cada ano.
§ 4º A prefeitura poderá
promover periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua
dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.
§ 5º A aplicação
financeira do Fundo de previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos
pelo Conselho de Administração.
Art. 32 O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às mesmas
normas aplicadas pela Prefeitura.
Art. 33 O plano de contas e
o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente
do IPASPEC, ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 34 Sem prejuízo das
normas a que se refere o Art. 39 desta Lei, a contabilidade do IPASPEC
evidenciará:
I - Receita e despesa de providência;
II - Receita e assistência de assistência;
III - Receita e despesa de administração
IV - Receita e despesas de investimentos.
Art. 35 A proposta
orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor
Presidente ao Conselho de Administração do IPASPEC e encaminhado até 30
(trinta) dias antes da consolidação do Orçamento da Prefeitura.
Parágrafo Único. O balanço geral com
a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do IPASPEC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.
Art. 36 A organização
administrativa do IPASPEC é constituída da seguinte forma:
I - Órgãos de Direção Superior:
Conselho Administrativo;
Diretor Presidente.
II - Órgão de
Assessoramento: (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
III - Órgãos de
Execução: (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
Diretor
Administrativo-Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Divisão de
Previdência e Assistência. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 37 O Conselho de
Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo como competência:
a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança
atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser
estruturada;
b) aprovar o orçamento do IPASPEC e suas alterações;
c) aprovar os balancetes e balanços, decidido sobre a aplicação dos
resultados apurados e autorizando a aplicação de Fundos de reservas e
provisões;
d) autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;
e) apreciar proposta
do Diretor Presidente do IPASPEC, criar, extinguir e alterar cargos do quadro
de carreiras de pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetidos à
homologação do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 450/1996)
f) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASPEC;
g) aprovar atos da
organização que induzam alteração nesta Lei, submetendo-a a apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção do Executivo; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 450/1996)
h) autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos
termos do Art. 30 desta Lei;
i) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor Presidente.
§ 1º O Conselho de
Administração promoverá, no IASPEC o controle contábil e de legitimidade sobre
os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio,
pessoal e material.
§ 2º Qualquer assunto
cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à
apreciação do Conselho de Administração do IPASPEC, e encaminhado para
aprovação da Câmara Municipal e homologado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 38 O Conselho de
Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a
voto: (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
I - O Diretor
Presidente do IPASPEC; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
II - O Diretor
Administrativo do IPASPEC; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
III – 01 (um) representante
que seja segurado e lotado na Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
IV – 03 (três)
representantes do Servidores Públicos Municipais, segurados obrigatórios do
IPASPEC; (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
V – 01 (um) Um
membro da Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, segurado
obrigatório do IPASPEC. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
§ 1º Os diretores
mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão eleitos pelos segurados
IPASPEC, obedecendo o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
a) mandato de dois
anos, permitida apenas uma recondução sucessiva; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
b) ser segurado ao
Instituto, ao mínimo de 06 (seis) meses; (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
c) ter no mínimo 21
(vinte e um) anos de idade antes da data da eleição; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
d) assinar termo de
posse imediatamente após a eleição e registrado em ata, que terá seu resumo
publicado no Diário Oficia;(Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
e) eleição convocada
por edital com o interstício mínimo de 15 (quinze) dias, por seu Diretor
Presidente ou por maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
§ 2º O representante de
que trata o item III deste artigo será designado por ato do presidente da
Câmara Municipal, após escolha em plenário pela maioria dos edis. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
§ 3º Os representantes
de que trata o item IV deste artigo serão eleitos por Assembleia Geral do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, convocada por seu Presidente ou
por quem de direito conforme seu Estatuto. (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
§ 4º O membro mencionado
no item V deste artigo será escolhido pela maioria absoluta dos membros da
Diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
§ 5º O Diretor
Presidente do IPASPEC será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor
Administrativo Financeiro, e os demais pelos suplentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
§ 6º O Diretor
Presidente do IPASPEC não terá direito a voto nas deliberações referente a seus
relatórios, prestações de contas e outras de sua responsabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
§ 7º Os Servidores
eleitos para os cargos da Diretoria do IPASPEC serão obrigatoriamente colocados
à disposição do mesmo, através do órgão competente, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, pagos pelo referido órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
§ 8º Em caso de vacância
do cargo de Diretor Presidente, o Diretor Administrativo Financeiro assumirá o
referido cargo, pelo prazo de 30 dias e neste prazo convocará novas eleições
para preenchimento do cargo de Diretor Presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
§ 9º Se a vacância de
que trata o artigo anterior ocorrer faltando até 120 dias para o término do
mandato, assumirá o cargo o Diretor Administrativo Financeiro que completará o
mandato e para o cargo deste, o Conselho de Administração escolherá um de seus
membros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 662/2001)
§ 10 Em caso de vacância
do Cargo de Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Presidente nomeará
dentre os membros do Conselho de Administração quem assumirá o cargo de Diretor
Administrativo e Financeiro e convocará novas eleições para tal função no prazo
de 30 dias, aplicando-se o mesmo critério do artigo 9º, se a vacância ocorrer
até 120 dias para o término do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
Art. 39 As reuniões do
Conselho de Administração serão secretariadas por um Assessor Técnico do
IPASPEC, lavrando seu registro em ata.
Art. 40 O mandato dos
membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n° 450/1996)
(Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 41 O Conselho de
Administração reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor Presidente ou por decisão
da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Redação dada pela Lei n° 450/1996)
Art. 42 As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 43 O Diretor
Presidente do IPASPEC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto,
cabendo-lhe especificamente:
a) orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política
de seguridade do Município;
b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem
submetidos a aprovação superior;
c) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;
d) dirigir todos os negócios e operações do IPASPEC;
e) promover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASPEC, bem
como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;
f) submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente
informados, os assuntos da respectiva alçada;
g) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o
relatório anual dos trabalhos realizados;
h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, podendo constituir mandatário;
i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas a prestação de contas
da respectiva gestão;
j) apresentar,
anualmente ao Secretário Municipal de Administração, o relatório das atividades
do Instituto; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 450/1996)
l) acompanhar os custos operacionais do IPASPEC;
m) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto,
assinando os cheques juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
n) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos
administrativos;
e) executas outras atividades correlatas.
Art. 44 Ao Diretor
Administrativo-Financeiro do IPASPEC, compete o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, e
especificamente:
a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou
impedimentos legais;
b) coordenar a execução das atividades administrativas e
financeiras do Instituto;
c) manter-se atualizado sobre a Legislação vigente para melhor
desenvolvimento das atividades do órgão;
d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto
e outros trabalhos;
e) examinar e assinar documentos, cheques, juntamente com o Diretor
Presidente, informar e dar despachos em processos de sua competência;
f) assinar as correspondências referentes à sua área de atuação;
g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas e normas de
interesse da Administração;
h) executar outras atividades correlatas.
Art. 45 A Assessoria
Técnica do IPASPEC compete a orientação e aconselhamento à Diretoria dos
assuntos referentes à:
I - Assessoria Jurídica, compreendendo:
a) assessorar a Diretoria no estudo e soluções de questões
jurídicas previdenciárias e administrativas;
b) analisar projetos de Leis, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
c) defender em juízo, ou fora dele, os direitos e interesses do
Instituto;
d) assessorar
juridicamente aos beneficiários, inerentes a seguridade social, desde que não
prejudique os interesses do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
e) executar outras
atividades correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
II - Assessoria Previdenciária compreendendo:
a) assessorar à
Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos
previdenciários; (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
b) orientar à
Diretoria nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
c) executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
d) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
Art. 46 A Divisão de Previdência e Assistência é subordinada ao Diretor
Administrativo-Financeiro, tendo como competência:
a) formular projetos e programas referentes às atividades e eventos
de promoção social;
b) divulgar e executar a política previdenciária do IPASPEC, em
favor de seus beneficiários;
c) promover a
preparação dos processos de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença,
assistência social e assistência financeira; (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
d) informar os processos referentes a benefícios e empréstimos;
e) informar e orientar os beneficiários, sobre os procedimentos
adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no Art. 24, desta Lei;
f) manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à
sua área de atuação;
g) adquirir o
material permanente e de consumo do IPASPEC e controlar sua guarda e
distribuição; (Dispositivo
renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
h) proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os
bens e imóveis do IPASPEC ou a eles hipotecados; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
i) desenvolver todas as atividades concernentes à administração de
recursos humanos do Instituto; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
j) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas
referentes a pagamento do pessoal, inclusive beneficiários; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
l) proceder ao registro de todos os processos que deram entrada no
Instituto controlando sua tramitação; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
m) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e
outras concessões; (Dispositivo
renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)
n) executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos
segurados e outras atividades inerentes à sua área de atuação; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
o) desenvolver as atividades concernentes à identificação e
habilitação dos segurados e dependentes do IPASPEC, mediante prova documental; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
p) executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes
do Instituto; (Dispositivo renumerado
e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei nº 662/2001)
q proceder o registro e controle das contribuições dos segurados; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
r) orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade,
orçamento e finanças do IPASPEC; (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
s) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo renumerado e alterado do Art. 47 para Art. 46 pela Lei
nº 662/2001)
Art. 47 A divisão de apoio
Administrativo é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como
competência: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
Art. 48 Ficam criados os
cargos de provimentos em comissão conforme discriminação:
I - Um cargo de
Diretor Presidente, referência CC-II/CC-III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Nível alterado pela
Lei n° 493/1997)
II - Um cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, referência
CC-IV; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
III - Um cargo de Chefe de Gabinete, referência CC-V; (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
IV - Um cargo de
Assessor Jurídico, referência CC-II/CC-III; (Nível alterado pela Lei n° 493/1997)
V - Um cargo de assessor Previdenciário, referência CC-IV;
VI – Um cargo de
Chefe de Divisão Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
(Nível alterado pela
Lei n° 493/1997)
§ 1º Os cargos de
Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, são providos por livre
escolha e nomeação do Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
§ 2º Os demais cargos de
provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo
Prefeitos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
Parágrafo Único. Para o provimento
destes cargos em comissão, o Diretor Presidente fará uma lista tríplice de
candidatos para cada cargo, segurados do IPASPEC, que será apresentada ao
Conselho de Administração para aprovação dos mesmos, ficando a cargo do Diretor
Presidente as nomeações. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 49 Os cargos de
carreira do pessoal do IPASPEC são de provimento efetivo e serão preenchidos
por meio de concurso público.
§ 1º enquanto não for
instituído o plano de carreira próprio, ou IPASPEC funcionará com servidores
cedidos pelo Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 450/1996)
§ 2º Os servidores
cedidos ao IPASPEC, terão todos os direitos e vantagens previstos no Plano de
Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 450/1996)
Art. 50 Os servidores do
IPASPEC, serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 51 O instituto fixará
os vencimentos do seu pessoal, obedecendo os mesmos critérios adotados pela
municipalidade, para os servidores de funções assemelhadas. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 52 Além dos benefícios
previstos nesta Lei, o IPASPEC poderá instituir outros, desde que seja provida
a respectiva fonte de custeio total, instituído por Lei. (Redação dada pela Lei nº 662/2001)
Art. 53 cumprimento de
exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos
pedidos dos demais beneficiários.
Art. 54 Concedida a pensão,
qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou
inclusão de beneficiados, produzirá efeito a partir do respectivo
protocolamento do IPASPEC ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 55 O IPASPEC não
responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações
dos segurados ou dos beneficiados.
Art. 56 O recolhimento de
contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta
Lei, mas serão restituídos, sem juros e sem correção monetária.
Art. 57 O IPASPEC poderá
resolver administrativamente casos de pedidos de desabilitação, quando
ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiários
salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados
às vias judiciais.
Art. 58 As pensões devidas
pela Prefeitura aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas
pelo IPASPEC, na forma já existente, podendo ser adaptada à forma desta Lei.
Art. 59 As aposentadorias
já concedidas pelo Poder Público Municipal, serão absorvidas pelo IPASPEC, na
forma do artigo 7º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 450/1996)
Art. 60 As pensões
concedidas pela prefeitura continuarão a ser pagas e regidas pelos diplomas
legais mencionados respectivamente, até a sua extinção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 450/1996)
Art. 61 A fiscalização dos
assuntos contábeis financeiros do IPASPEC será exercida pela Secretaria
Municipal de Finanças. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 662/2001)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 450/1996)
Art. 62 Em caso de atraso
de mais de 90 (noventa) dias no recolhimento da contribuição pela Prefeitura a
Câmara, o IPASPEC poderá recorrer a cobrança judicial para garantir os direitos
dos assegurados.
Art. 63 O recolhimento das
contribuições, que será descontado diretamente em folha de pagamento, deverá
ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente, sob pena de crime de
responsabilidade. (Redação dada pela
Lei nº 662/2001)
Parágrafo Único. O prazo estipulado
no caput deste artigo aplica-se, também, nos recolhimentos concernentes a
empréstimos e assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 662/2001)
Art. 64 Fica autorizado a
abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 65 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, em 11 de janeiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.