LEI Nº 1.401, DE 04 DE JUNHO DE 2020
CONCEDE
ISENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(COSIP), ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.308/2017, ÀS UNIDADES
CONSUMIDORAS ENQUADRADAS NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA, COMO MEDIDA
TEMPORÁRIA EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE
CORONAVIRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO,
fago saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 1.308/2017, os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, sendo os consumidores da Classe Residencial enquadrados na Faixa de Consumo de até 220 (duzentos e vinte) Kwh. (Redação dada pela Lei n° 1406/2020)
Parágrafo único. A isenção de que
trata o caput deste artigo vigorara durante o período da pandemia do
coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos termos do §
2º do art. 1º da Lei 13.979/2020.
Art. 2º A isenção prevista
nesta Lei será aplicada apenas às unidades consumidoras que atendam a pelo
menos uma das condições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 12.212, de 20 de
janeiro de 2010.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio
de 2020.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.