Revogada pela lei nº 1.462/2021

 

LEI Nº 1.401, DE 04 DE JUNHO DE 2020

 

CONCEDE ISENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.308/2017, ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS ENQUADRADAS NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA, COMO MEDIDA TEMPORÁRIA EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVIRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO, fago saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 1.308/2017, os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, sendo os consumidores da Classe Residencial enquadrados na Faixa de Consumo de até 220 (duzentos e vinte) Kwh. (Redação dada pela Lei n° 1406/2020)

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo vigorara durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), estabelecido pelo Ministério da Saúde, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 13.979/2020.

 

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será aplicada apenas às unidades consumidoras que atendam a pelo menos uma das condições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

BRUNO TESFILO ARAZJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte. 

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.