LEI Nº 1.462, 13 DE setembro DE 2021

 

CONCEDE ISENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 715/2004, ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS ENQUADRADAS NA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA, COMO MEDIDA TEMPORÁRIA EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 715/2004, os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecido no art. 2º da Lei Federal sob o nº 12.212/210, conforme indicado a seguir:

 

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 100 (cem) kWh/mês, será isento;

 

II - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 150 (cento e cinquenta) kWh/mês, o desconto será de 50% (cinquenta por cento);

 

III - para a parcela do consumo superior a 151 (cento e cinquenta e um) kWh/mês, não haverá desconto.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal de nº 1.401/2020 e suas alterações.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON MEIRA PESTANA RIAZOR

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.