O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Municipal nº 715/2004, os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, estabelecido no art. 2º da Lei Federal sob o nº 12.212/210, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 100 (cem) kWh/mês, será isento;
II - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 150 (cento e cinquenta) kWh/mês, o desconto será de 50% (cinquenta por cento);
III - para a parcela do consumo superior a 151 (cento e cinquenta e um) kWh/mês, não haverá desconto.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal de nº 1.401/2020 e suas alterações.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.