O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 106/88 de 21 de junho, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica anistiado o crédito Tributário referente a juros, multa e correção monetária, calculados sobre quaisquer impostos ou taxas de natureza Municipal, inscrito ou não em dívida ativa."
"Art. 2º Os contribuintes para gozarem dos benefícios previstos no art. 1º desta Lei, deverão quitar seus débitos até 20 de Dezembro de 1988." (Prazo prorrogado pela Lei n° 123/1988)
(Prazo prorrogado pela Lei n° 125/1988)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 03 de outubro de 1988.
Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.