LEI Nº 106, DE 21 DE JUNHO DE 1988

 

CONCEDE ANISTIA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica anistiado o Crédito Tributário referente a juros, multas e correção monetária, calculados sobre quaisquer impostos de natureza Municipal, escritos ou não na dívida ativa, cujos débitos tenham vencidos até 1º de fevereiro do corrente exercício.

 

Art. 1º Fica anistiado o crédito Tributário referente a juros, multa e correção monetária, calculados sobre quaisquer impostos ou taxas de natureza Municipal, inscrito ou não em dívida ativa. (Redação dada pela Lei n° 116/1988)

 

Art. 2º Os contribuintes para gozar dos benefícios previstos no artigo 1º desta lei, deverão quitar seus débitos para com a Municipalidade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 2º Os contribuintes para gozarem dos benefícios previstos no art. 1º desta Lei, deverão quitar seus débitos até 30 novembro de 1998 /20 de dezembro de 1998 /até 20 de Dezembro de 1988." (Prazo prorrogado pela Lei n° 123/1988)

(Prazo prorrogado pela Lei n° 125/1988)

(Redação dada pela Lei n° 116/1988)

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importância já recolhidas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 21 de junho de 1988.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no local de costume.

 

GLAUCO PRATES DE MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.