O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Pedro Canário (ES) autorizado a conceder reajuste ao Piso Salarial do magistério público da educação básica do município, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738 de 16/07/2008.
Parágrafo único. Fica garantido o piso de R$1.803,90 (um mil, oitocentos e três reais e noventa centavos) para o Professor “I” Nível Médio, correspondente ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da Educação Básica, com formação de nível médio e jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, de acordo com o Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do magistério público.
Art. 2º Os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Municipal passarão a ter seus vencimentos de acordo com o Anexo I desta Lei, alterando o Anexo II da Lei Complementar nº 006/2016, visando contemplar o reajuste referido no artigo anterior.
§ 1º Fica assegurado o direito previsto nesta Lei aos inativos que possuírem o direito à paridade consoante legislação previdenciária vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 43/2021)
§ 2º Com o advento do piso dos profissionais do magistério do Município de Pedro Canário, fica desvinculada a revisão geral anual destes profissionais em relação aos demais servidores efetivos do município, garantindo-se, no entanto, eventual diferença percentual que lhes seja mais vantajosa, ficando vedada a acumulação de reajustes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 43/2021)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; publique-se; cumpra-se.
Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2021)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES
TABELA COM PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Professor "I" Nível Médio |
1.803,90 |
1.894,10 |
1.988,80 |
2.088,24 |
2.192,65 |
2.302,28 |
2.417,40 |
2.538,27 |
Professor "II" Estudo Adicional |
1.894,10 |
1.988,80 |
2.088,24 |
2.192,65 |
2.302,28 |
2.417,40 |
2.538,27 |
2.665,18 |
Professor "III" Nível Superior |
1.988,80 |
2.088,24 |
2.192,65 |
2.302,28 |
2.417,40 |
2.538,27 |
2.665,18 |
2.798,44 |
Professor "IV" Pós Graduação Latu Sensu |
2.187,68 |
2.297,06 |
2.411,92 |
2.532,51 |
2.659,14 |
2.792,10 |
2.931,70 |
3.078,29 |
Professor "V" Pós Graduação Strito Sensu |
2.406,45 |
2.526,77 |
2.653,11 |
2.785,76 |
2.925,05 |
3.071,30 |
3.224,87 |
3.386,11 |
Professor "VI" Doutor |
2.647,09 |
2.779,45 |
2.918,42 |
3.064,34 |
3.217,56 |
3.378,44 |
3.547,36 |
3.724,72 |
Pedagogo |
1.988,80 |
2.088,24 |
2.192,65 |
2.302,28 |
2.417,40 |
2.538,27 |
2.665,18 |
2.798,44 |
Pedagogo Especialista Pós Graduação Latu Sensu |
2.187,68 |
2.297,06 |
2.411,92 |
2.532,51 |
2.659,14 |
2.792,10 |
2.931,70 |
3.078,29 |
Pedagogo Pós Graduação Strito Sensu |
2.406,45 |
2.526,77 |
2.653,11 |
2.785,76 |
2.925,05 |
3.071,30 |
3.224,87 |
3.386,11 |
Pedagogo Doutorado |
2.647,09 |
2.779,45 |
2.918,42 |
3.064,34 |
3.217,56 |
3.378,44 |
3.547,36 |
3.724,72 |