Art. 1º Institui o Plano de Cargos, vencimentos e Carreira dos servidores Públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público do Município de Pedro Canário, no âmbito da educação infantil e do Ensino Fundamental, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996.
§ 1º Esta lei organiza o Magistério Público Municipal, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estrutura a respectiva carreira bem como os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos, estabelecendo normas gerais sobre o regime jurídico de seu pessoal, a saber, os admitidos sob o Regime Estatutário, aos quais se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário e os admitidos sob o Regime Celetista.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do ensino público municipal;
III - Professor - o titular do cargo de professor, da carreira do magistério público municipal, com funções de docência;
IV - Pedagogo - o titular do cargo de pedagogo, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico, direto a docência;
V - Funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída a de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com número certo e pagamento pelo Erário Municipal.
Art. 4º Considera-se Quadro de Cargos o conjunto de correlacionado de Cargos a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos, serviços finais prestados e demais especificidades que justifica tratamento geral diferenciado no âmbito da administração pública municipal.
Art. 5º O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que envolve a organização e a classificação dos cargos públicos do magistério público municipal, mediante a definição da carreira e da remuneração e das condições para progressão funcional em sua estrutura.
Art. 6º Para os fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira são considerados:
I - Nível - unidade que define o enquadramento do cargo com base na formação e da titulação obtida pelo seu ocupante.
II - Classe - é a subdivisão do nível de enquadramento do cargo e que corresponde a posição e valores de vencimentos específicos.
III - Amplitude de Classe - é a faixa de remuneração que corresponde ao nível de enquadramento do cargo, disposta em classes progressivas por onde pode ascender o servidor público municipal do magistério pelos critérios de promoção previstos nesta lei.
Art. 7º A estrutura básica do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquela que consta do anexo I desta lei e que corresponde as definições constantes dos incisos que seguem.
I - Os cargos são distribuídos por níveis de enquadramento cuja variável central de diferenciação é a formação e a titulação do seu ocupante;
II - A cada classe corresponde um vencimento fixado por lei;
III - A cada nível corresponde a uma quantidade de cargos fixados por lei;
IV - A cada classe do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado especificamente naquele cargo na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
Art. 8º Fica aprovada a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei, aplicável aos níveis e as classes dos Cargos do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal.
Art. 9º O sistema de diferenciação dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que considera a titulação do ocupante do cargo, conforme constado no Anexo III desta Lei.
Art. 10 O Ingresso no Magistério Público Municipal dá-se por concurso público de provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo, conforme constar de Edital específico de regulamentação do concurso.
Art. 11 Os Editais de concurso público de provas e títulos devem conter obrigatoriamente:
I - O cargo a ser desempenhado e objeto do concurso;
II - O valor do vencimento inicial e a quantidade de vagas a serem oferecidas para o preenchimento;
III - A definição da natureza e a descrição das atividades centrais do cargo;
IV - As provas a serem exigidas dos candidatos;
V - O local, o período e o horário para a realização das inscrições, assim como os documentos a serem exigidos do candidato;
VI - As provas a serem exigidas, assim como os títulos a serem considerados;
VII - Os conteúdos a serem exigidos em cada prova;
VIII - As datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;
IX - As provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo;
X - O prazo de validade do concurso;
XI - Os títulos a serem considerados, com a tabela de pontuação correspondente, não podendo exceder a 30% do total geral da pontuação atribuída a prova;
XII - As demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso e ao cumprimento das finalidades do magistério público municipal.
Art. 12 O Planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas e títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos termos e condições exigidas pela administração pública municipal.
Art. 13 Os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de treinamento introdutório, sobre a responsabilidade da SME, em que sejam aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao direito administrativo e constitucional, ao magistério público fundamental, aos direitos e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de trabalhos relativamente a natureza de cada cargo.
Art. 14 O treinamento introdutório deverá ter uma carga horária mínima correspondente a 40 horas a ser aplicado no decorrer dos primeiros três meses após a data de nomeação, nos termos da regulamentação específica constante do edital do concurso.
Art. 15 Considera-se progressão funcional do servidor o integrante do magistério público municipal:
I - A ascensão funcional mediante a aquisição de titulação apurada em processo específico a ser analisado pela SME;
II - A promoção por antiguidade consiste na elevação do servidor para a ciasse imediatamente superior dentro do seu nível de enquadramento nos termos previstos nesta lei e em regulamentação específica que for baixada pela administração pública municipal;
III - A promoção por merecimento consiste de uma gratificação mensal correspondente ao percentual de 4% incidente sobre o valor dos vencimentos da classe ocupada pelo servidor integrante do magistério público municipal, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 16 A Ascensão Funcional será concedida em processo individual, por requerimento do interessado em que comprove a efetiva aquisição da nova titulação em instituição devidamente autorizada a funcionar, nos termos dos incisos:
I - A avaliação da nova titulação será realizada por uma comissão especificamente designada pelo Secretário Municipal de Educação, podendo ser constituída por componentes integrante do Magistério Público Municipal ou externo ao quadro, desde que portador de titulação e experiência comprovada, para analisar este assunto;
II - A ascensão funcional é aprovada pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal de Educação;
III - O servidor terá seus vencimentos correspondente a nova titulação conforme o enquadramento do cargo previsto no anexo III desta Lei;
IV - A nova classe do servidor será aquela imediatamente superior ao seu enquadramento anterior, correspondente a nova titulação;
V - O novo enquadramento vigerá a partir do primeiro dia do mês posterior a data do requerimento do servidor.
Art. 17 A promoção por antiguidade ocorrerá em intervalos de três anos de serviço efetivo prestado pelo servidor do magistério público municipal na classe imediatamente anterior, completados nos termos previstos nesta lei.
Art. 18 A efetivação da promoção por antiguidade dos servidores públicos municipais do magistério, ocorrerá de forma automática para um novo nível, na classe imediatamente superior calculada nos termos do artigo anterior.
Art. 19 Os tempos de serviços prestados no município de Pedro Canário, para fins de promoção serão computados nas datas-base fixadas para sua realização.
Parágrafo Único. As datas-base para promoção ocorrerão a cada três anos e o prazo para enquadramento será de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei.
Art. 20 As promoções por antiguidade terão prioridade sobre as promoções por merecimento na organização do processo, sendo concedida ao servidor público municipal a elevação de uma classe, independente da obtenção de pontos obtidos na apuração do merecimento.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor integrante do Ministério Público Municipal, investido de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação o direito de concorrer a promoção por antiguidade ou merecimento, bem como a ascensão funcional.
Art. 21 A promoção por merecimento será concedida ao servidor público municipal do magistério a título de gratificação do salário, no percentual de 4%, através de requerimento do interessado mediante comprovação legal.
§ 1º o curso deverá ser de formação continuada podendo ser organizado na modalidade de educação a distância, obedecendo a uma carga horária mínima de 200 (duzentas) horas.
§ 2º O curso deverá ser ministrado por instituição especializada, devendo haver avaliação da assiduidade e dos conhecimentos adquiridos pelo servidor integrante do magistério público municipal ao seu final, com a respectiva classificação obtida pelos integrantes do mesmo nível de enquadramento.
Art. 22 A administração pública municipal deverá regulamentar a aplicação das promoções por antiguidade e por merecimento, instituindo os programas e os conteúdos a serem oferecidos, podendo incluir outros critérios que possibilitem a verificação do mérito e do desempenho do servidor integrante do magistério público municipal em função da realidade administrativa a época da data base de referência.
Art. 23 Interrompem a contagem de tempo de serviço para os fins de enquadramento dos servidores integrantes do magistério público municipal as definições desta lei e para aplicação por antiguidade e merecimento, os afastamentos dos constantes dos incisos:
I - Licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;
II - Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
III - Licença superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto em decorrência de gestação lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e ocorridos em serviço;
IV - Laudo médico definitivo;
V - Afastamentos das atribuições específicas do magistério, exceto quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na rede municipal de ensino;
VI - Suspensão administrativa;
VII - Prisão determinada por autoridade competente.
Art. 24 Os servidores integrantes do magistério público municipal serão enquadrados na estrutura de cargos, vencimentos e carreira no anexo V, aprovada por esta lei, de acordo com o que consta nos incisos:
I - A primeira definição da classe do servidor integrante do magistério público municipal é obtida pela aplicação da tabela constante no anexo VI desta lei, a razão de uma classe para cada três anos de serviço público efetivo prestado no cargo;
II - O tempo de serviço público efetivo para os fins de enquadramento deve ser apurado de acordo com o que consta o art. 17 e 19 desta lei.
§ 1º O enquadramento do servidor integrante do magistério público municipal efetivo no cargo, nível e classe será aprovado em ato do Prefeito Municipal, por indicação de uma comissão especificamente instituída e que deverá ser composta por no mínimo 8 (oito) representantes, sendo 3 (três) da secretaria municipal de administração e 5 (cinco) representantes da secretaria municipal de educação.
§ 2º Os enquadramentos propostos, antes da aprovação do Prefeito Municipal, deverão ser divulgados em editais a serem fixados na Secretaria Municipal de Educação, em Calendário previamente informado.
§ 3º O servidor integrante do magistério público municipal que se julgar prejudicado deverá apresentar solicitação de revisão de seu enquadramento por escrito e devidamente fundamentado, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 25 Para os fins do enquadramento inicial do servidor público do magistério na estrutura de cargos aprovada por esta lei, deverá ser considerada o tempo de serviço de magistério prestado ao município de Pedro Canário, anteriormente a nomeação por aprovação do concurso público.
Art. 26 Fica assegurada revisão geral anual para os servidores do quadro do magistério público municipal na da base de 1º de maio.
Art. 27 A revisão dos proventos dos servidores públicos do magistério aposentados deverá ser efetuada nos termos definidos no Estatuto dos Servidores Público Municipais.
Art. 28 Ficam criados os cargos efetivos do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, conforme quantitativos constantes do anexo VI.
Art. 29 Fica autorizado o enquadramento dos servidores do magistério público municipal no nível correspondente a sua maior titulação, e de acordo com a especificidade de sua formação acadêmica, independente da instituição que venha a ministrar o curso.
Art. 30 Fica alterada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor para o exercício de 2007, para os fins de inclusão do Programa de Reformulação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Pedro Canário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 27 de Novembro de 2006.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário – Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
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CARGO |
CLASSE |
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Professor "I" Nível Médio |
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Professor "II" Estudo Adicional |
A |
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Professor "III" Nível Superior |
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Professor "IV" Pós Graduação Latu Sensu |
A |
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Professor "V" Pós-Graduação Strito Sensu |
A |
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Professor "VI" Doutorado |
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Pedagogo |
A |
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Pedagogo Especialista Pós- Graduação Latu Sensu |
A |
B |
C |
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E |
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G |
H |
Pedagogo Especialista Pós-Graduação Strito Sensu |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Pedagogo Doutorado |
A |
B |
C |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2021)
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIO
TABELA COM
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2021)
TABELA DE
VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIO/ES
TABELA COM
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2024)
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Professor
"I" Nível Médio |
2.463,40 |
2.586,56 |
2.715,89 |
2.851,69 |
2.994,27 |
3.143,99 |
3.301,19 |
3.466,24 |
Professor
"II" Estudo Adicional |
2.586,56 |
2.715,89 |
2.851,69 |
2.994,27 |
3.143,99 |
3.301,19 |
3.466,24 |
3.639,56 |
Professor
"III" Nível Superior |
2.895,90 |
3.040,70 |
3.192,73 |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
Professor
"IV" Pós-graduação Lato Sensu |
3.040,70 |
3.192,73 |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
4.278,56 |
Professor
"V" Pós-graduação Strito Sensu |
3.192,73 |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
4.278,56 |
4.492,49 |
Professor
"VI" Doutor |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880.78 |
4.074,82 |
4.278,56 |
4.492,49 |
4.717,12 |
Pedagogo |
2.895,90 |
3.040,70 |
3.192,73 |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
Pedagogo
Especialista Pós- Graduação Lato Sensu |
3.040,70 |
3.192,73 |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
4.278,56 |
Pedagogo
Especialista Pós- Graduação Strito Senso |
3.192,73 |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
4.278,56 |
4.492,49 |
Pedagogo Doutorado |
3.352,37 |
3.519,98 |
3.695,98 |
3.880,78 |
4.074,82 |
4.278,56 |
4.492,49 |
4.717,12 |
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CARGOS |
FORMAÇÃO PARA INGRESSO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor "I" |
Nível Médio - Magistério |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental |
Professor "11" |
Nível Médio (Magistério) com Estudos Adicionais |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental -Área de conhecimentos específicos (5ª e 6ª séries) |
Professor "III" |
Nível Superior |
- Area de conhecimentos específicos para séries finais do ensino fundamental |
Professor "IV" |
Pós-Graduação Latu Sensu |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Professor "V" |
Pós-Graduação Strito Sensu |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Professor "VI" |
Doutorado |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Pedagogo |
Nível Superior (Pedagogia em séries iniciais, Complementação Pedagógica em séries iniciais |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental |
Pedagogo |
Nível Superior (Pedagogia com especialização na graduação) |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental - Suporte Pedagógico na docência e/ou na SEMED |
Pedagogo |
Pós-Graduação Latu Sensu |
- Suporte Pedagógico na docência e/ou na SEMED |
Pedagogo |
Pós-Graduação Strito Sensu |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Pedagogo |
Doutorado |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
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CARGOS |
FORMAÇÃO PARA INGRESSO |
AREA DE ATUAÇÃO |
Professor "I" |
Nível Médio - Magistério |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental |
Professor "II" |
Nível Médio (Magistério) com Estudos Adicionais |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental -Área de conhecimentos específicos (5ª e 6ª séries) |
Professor "III" |
Nível Superior |
- Area de conhecimentos específicos para séries finais do ensino fundamental |
Professor "IV" |
Pós-Graduação Latu Sensu |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Professor "V" |
Pós-Graduação Strito Sensu |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Professor "VI" |
Doutorado |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Pedagogo |
Nível Superior (Pedagogia em séries iniciais, Complementação Pedagógica em séries iniciais |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental |
Pedagogo |
Nível Superior (Pedagogia com especialização na graduação) |
- Educação Infantil - Séries Iniciais do Ensino Fundamental - Suporte Pedagógico na docência e/ou na SEMED |
Pedagogo |
Pós-Graduação Latu Sensu |
- Suporte Pedagógico na docência e/ou na SEMED |
Pedagogo |
Pós-Graduação Strito Sensu |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Pedagogo |
Doutorado |
- Na área de conhecimento da área de atuação |
Tempo de Serviço |
Classe de Enquadramento |
Até 03 anos completos |
Classe A |
De 03 anos completos e 01 dia à 06 anos |
Classe B |
De 06 anos completos e 01 dia a 09 anos |
Classe C |
De 09 anos completos e 01 dia a 12 anos |
Classe D |
De 12 anos completos e 01 dia a 15 anos |
Classe E |
De 15 anos completos e 01 dia a 18 anos |
Classe F |
De 18 anos completos e 01 dia a 21 anos |
Classe G |
De 21 anos 01 dia a 24 anos completos |
Classe H |
Acima de 24 anos e 01 dia |
Classe I |
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PROFESSOR |
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CARGO |
QUANTITATIVO CRIADO |
TOTAL EFETIVO |
TOTAL DE VAGAS |
NÍVEL "I" |
13 |
03 |
10 |
NÍVEL "II" |
10 |
03 |
07 |
NÍVEL "III" |
70 |
50 |
20 |
NÍVEL "IV" |
50 |
29 |
21 |
NÍVEL "V" |
05 |
- |
05 |
NÍVEL "VI" |
05 |
- |
05 |
PEDAGOGO |
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CARGO |
QUANTITATIVO CRIADO |
TOTAL EFETIVO |
TOTAL DE VAGAS |
NÍVEL SUPERIOR |
05 |
- |
05 |
NÍVEL PÓS- GRADUAÇÃO LATU SENSU |
30 |
02 |
28 |
NÍVEL PÓS- GRADUAÇÃO STRITO SENSU |
05 |
- |
05 |
NÍVEL DOUTORADO |
05 |
- |
05 |