LEI ORGÂNICA do Município de Pedro Canário

 

Texto Compilado

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo de Pedro Canário, reunidos sob a proteção de DEUS e de NOSSA SENHORA APARECIDA, em ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, por determinação do art. 11, § único, art. 6º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e Estadual, baseados nos princípios nelas contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento, mediante a participação do povo, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Município de Pedro Canário constituído por seus distritos e região limítrofes contínua aos seus limites que vierem a ser incorporados ao Território Estadual, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo, as exceções previstas nesta lei.

 

Art. 3º São símbolos do Município a bandeira, as armas, e outros, representativos de sua cultura e história, instituídos por Lei.

 

Art. 4º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Seção II

da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 5º O Município para fins administrativos é dividido em distritos.

 

Art. 6º A denominação do Município é a mesma de sua sede.

 

Parágrafo Único. A sede do Município tem categoria de cidade e a dos distritos de vila.

 

 CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO

 

Seção I

da Competência Privativa

 

Art. 7º Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assunto de interesse local;

 

II – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da  obrigatoriedade de  prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

 

a) iluminação pública;

b) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

c) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;

d) cemitério e serviço funerário;

e) fiscalização sanitária;

f) mercado, feira e matadouro

 

V – autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;

 

VI – elaborar o Plano Diretor;

 

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens públicos;

 

IX – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

 

X – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

 

XI –   conceder   e   renovar   licença   para   localização   e   funcionamento   de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

 

XII – cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial  à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes;

 

XIII –  estabelecer  servidões  administrativas  necessárias  à  realização  de  seus serviços e à dos seus concessionários;

 

XIV – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XV – disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

 

XVII – promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros de qualquer natureza nos termos da lei;

 

XVIII – regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XIX – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XX – prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXI – exercer o poder de polícia;

 

XXII –  fiscalizar,  nos  locais  de  comercialização,  o  peso,  as  medidas  e  as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXIII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XIV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXV –  assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa dos direitos e esclarecimento de situações;

 

XXVI – estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal.

 

XXVII - participar de consórcios públicos quando houver comprovado interesse municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2019)

 

Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso X deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização  pública de esgotos e de águas pluviais.

 

Art. 8º O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal.

 

Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º A administração pública direta, indireta ou fundamental do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público e também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de  direção, chefia e assessoramento; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que trata o inciso XIII do art. 39 desta Lei Orgânica Municipal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

a) a de dois cargos de professor; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

XXII - a administração tributária municipal, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 2º A publicação das leis e dos atos administrativos municipais será feita no mural da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, observado a competência dos atos se do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 6º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 8º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 9º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I - o prazo de duração do contrato; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III - a remuneração do pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 10 O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 11 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

Art. 10 Ao servidor público civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

 

IV – afastando-se o servidor para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o servidor, em exercício estivesse.

 

Parágrafo Único. Ao servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex oficio, do seu local de trabalho.

 

Art. 11 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.

 

Parágrafo Único. O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término no mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

 

Art. 12 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

Art. 13 A administração pública apresentará quadrimestralmente planilha de custos que será analisada pela Câmara Municipal.

 

Seção II

dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 14 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores de administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 2º Aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 9º, X e XI desta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 4º Lei Municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 9º, XI, desta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 6º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público municipal, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 7º A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

Art. 15 Aos Servidores Públicos Municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição da administração pública municipal, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo e na forma do disposto no § 1° do art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 1º Os servidores públicos municipais abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao cargo efetivo em que der a aposentadoria ao regime de previdência de que trata este artigo, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I – portadores de deficiência; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II – que exerçam atividades de risco; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, observado o disposto no § 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 9º, XI, desta Lei Orgânica Municipal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica Municipal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 14 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 15 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 16 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 17 Fica vedada no Município a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 18 A contribuição prevista no § 15 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

Art. 16 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor, se, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 17 O cálculo integral ou proporcional de aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício do cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação especifica.

 

§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

§ 5º É assegurada ao servidor público para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 18 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

Art. 19 Os vencimentos e os subsídios dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei municipal, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)

 

Seção III

do Controle dos Atos Administrativos

 

Art. 20 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 32 da Constituição Estadual, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 21 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 22 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 

Art. 23 O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetivada do direito e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Parágrafo Único. O Município estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, aquém incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

 

Art. 24 Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.

 

Parágrafo Único. O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.

 

Art. 25 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

 

Art. 26 Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades municipais ou de caráter público, as informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem à filiação partidária ou sindical, nem as que digam a respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não- individualizado.

 

Art. 27 Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

Seção I

da Defesa do Consumidor

 

Art. 28 Compete ao Município em articulação e co-participação com o Estado e a União promover a educação e defesa do consumidor, obedecendo aos princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e aos seguintes:

 

I – criação de condições que possibilitem a comercialização direta entre a área de produção e de consumo;

 

II – estabelecimento  de  políticas  e  programas  de  educação  e  orientação  ao consumidor;

 

III – garantia da qualidade dos bens de consumo por meio de fiscalização eficaz.

 

Seção II

dos Direitos Sociais

 

Art. 29 O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhos urbanos e rurais.

 

Art. 30 A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes políticos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

das Garantias e Composição

 

Art. 31 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos iniciando-se com a posse dos Vereadores.

 

Art. 32 O número de vereadores da Câmara Municipal é de 11 (onze), até a população atingir 30.000 (trinta mil) habitantes; 13 (treze) Vereadores, quando ultrapassar 30.1 (trinta mil) habitantes e até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; 15 (quinze) Vereadores, quando ultrapassar 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e até 80.000 (oitenta mil) habitantes; observado o disposto no art. 29, inciso IV e alíneas da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 1° O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos estabelecidos no inciso VI e alíneas do art. 29 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 2° O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

Art. 32-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

I - 7% (sete por cento) enquanto a população do Município for de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

II - 6% (seis por cento) quando a população do Município estiver entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

Art. 33 Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, prestando declaração de seus bens que constará em ata, renovada no término do mandato.

 

§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:

 

I – a Mesa;

 

II – o Plenário;

 

III – as Comissões.

 

§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no artigo 153 da Constituição Estadual.

 

§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com o Poder Executivo dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 34 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Parágrafo Único. Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança de acordo com o art. 51, no que couber, art. 52 e incisos da Constituição Estadual.

 

Art. 35  Perderá o mandato o Vereador:

 

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

III – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

VII – que residir fora do Município de Pedro Canário. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de oficio, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 36 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Estado, Secretário de Estado e do Distrito Federal ou de Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, gestação ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do seu

 

Seção I

das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 37 Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse do Município, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a Legislação Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara Municipal pronunciar-se- á sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Art. 38 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I – Sistema Tributário: arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

 

II – Matéria Orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;

 

III – Planejamento Urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

IV – Organização do Território Municipal: especialmente em distritos, observada a Legislação Estadual, delimitação de perímetro urbano;

 

V – Bens Imóveis Municipais: Concessão de uso, alienação, aquisição, permuta, arrendamento, salvo quando se tratar de doação ao Município sem encargos;

 

VI – Exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

 

VII – Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação de respectivos vencimentos;

 

VIII – Criação, transformação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos de administração direta, indireta e fundacional; (Redação pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

IX – Auxílios e subvenções a terceiros;

 

X – Convênios com entidades públicas ou particulares.

 

Art. 39 É de competência privativa da Câmara Municipal:

 

I – dar posse ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de suas renúncias ou afastá-lo definitivamente do cargo;

 

II – conceder licença ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;

 

III – autorizar ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço a se ausentarem do Município por mais de quinze dias;

 

IV – zelar pela preservação de sua competência, sustando s atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem o Poder Regulamentar;

 

V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal;

 

VI – acompanhar a execução orçamentária, operações de crédito e da divida pública;

 

VII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos o da administração indireta e fundacional;

 

VIII – autorizar referendo popular e convocar plebiscito;

 

IX –  solicitar  ao  Prefeito  Municipal  informações  sobre  assuntos  referentes  à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei;

 

X – criar comissões especiais de inquérito;

 

XI – julgar o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

 

XII – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos Federal e Estadual, com entidades de direito público ou privado, com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;

 

XIII – fixar os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Procurador Geral e Secretários Municipais antes das eleições para vigorar na legislatura subsequente; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

XIV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos, funções e fixação de remuneração, observada a legislação;

 

XV – dispor sobre seu Regimento Interno;

 

XVI – eleger a Mesa, bem como destituí-la;

 

XVII – conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XVIII – solicitar intervenção estadual, quando necessária para assegurar o livre exercício de suas funções;

 

XIX – mudar temporariamente a sua Sede;

 

XX – receber a renúncia de Vereador, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;

 

XXI – emendar esta Lei Orgânica;

 

XXII – denominar próprios, vias e logradouros públicos;

 

XXIII – autorizar previamente ao Poder Executivo a desapropriar ou comprar terrenos para a Prefeitura Municipal.

 

Art. 40 A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões através da Mesa poderá convocar Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importado a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

§ 1° O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

§ 2° A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informações, por escrito, aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

§ 3° Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá igual prazo para complementá-las. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

Seção III

das Reuniões

 

Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou qualquer outro local de caráter publico em sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, independente de convocação.

 

Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede ou qualquer outro local de caráter público em sessão legislativa, na primeira terça-feira da primeira quinzena do mês de fevereiro a primeira terça-feira da segunda quinzena do mês de dezembro, independente de convocação, exceto no caso do primeiro ano de cada legislatura, conforme §9. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2021)

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a participação popular nas reuniões.

 

§ 4º Além de outros casos previstos nesta lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

 

I – no dia 1º de janeiro subsequente à eleição para empossar o prefeito Municipal, Vice-prefeito e Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse dos mesmos;

 

II – no dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

§ 5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a 1º (primeiro) de janeiro no primeiro ano e na segunda quinzena de dezembro do segundo ano da legislatura para eleger a Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória a 1º de janeiro, independente de convocação, para nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandatos de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1449/2021)

 

§5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória a 1° de janeiro, independente de convocação, para nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandatos de dois anos, permitida Lima única recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2021)

 

I - A requerimento de dois terços dos vereadores, poderá ser antecipada a data da eleição da Mesa Diretora a que se refere este parágrafo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)

 

§ 6º Os componentes da Mesa do segundo período serão empossados no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

§ 7º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I – pelo Presidente da Câmara Municipal para o compromisso de posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;

 

II – em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Prefeito Municipal;

b) pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) pela maioria de seus membros.

 

§ 8º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (parágrafo renumerado pela Emenda Revisional nº 003/09)

 

§9º A Câmara Municipal de Pedro Canário, no primeiro ano de cada Legislatura, reunir-se-á em sua sede, na primeira terça-feira da segunda quinzena do mês de janeiro para abertura dos trabalhos em sessão ordinária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2021)

 

Art. 42 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção IV

das Comissões

 

Art. 43 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias conforme o estabelecido em Regimento Interno.

 

§ 1º Na Constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a representação proporcional dos partidos, exceto se o número de vereadores de algum partido não viabilizar tal composição.

 

§ 2º Cabe às comissões dentro da matéria de sua competência:

 

I – discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II – realizar reuniões públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

IV – convocar dirigente de autarquia, de empresa pública e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;

 

V – acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI – receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII – acompanhar a execução orçamentária;

 

VIII – solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de obra da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

IX – apreciar programas de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.

 

§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

Seção V

do Processo Legislativo

 

Art. 44 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I – emendas à lei Orgânica;

 

II – Leis Ordinárias;

 

III – Leis Complementares;

 

IV – Decretos Legislativos;

 

V – Resoluções.

 

Parágrafo Único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Subseção I

da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 45 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:

 

I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

 

II – de iniciativa popular, subscrita por dez por cento do eleitorado do Município;

 

III – do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção II

das Leis

 

Art. 46 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.

 

Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

 

I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e funcional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

 

II – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

 

III – fixação ou modificação do efetivo da guarda municipal;

 

IV – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

 

V – criação, estruturação e atribuições da Procuradoria Geral, das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009);

 

Art. 47 Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário;

 

II –  nos  projetos  sobre  organização  dos  serviços  administrativos  da  Câmara Municipal.

 

Art. 48 A iniciativa popular nos Projetos de Lei, será exercida por, no mínimo, dez por cento do eleitorado do Município.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei apresentados por iniciativa popular serão inscritos na Câmara Municipal no prazo estabelecido em seu Regime Interno.

 

Art. 49 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Caso a Câmara Municipal não se manifeste em até quarenta e cindo dias sobre a proposição. Será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso.

 

Art. 50 Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

 

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, no prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oitos horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo.

 

Art. 51 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 52 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às Leis Ordinárias.

 

Parágrafo Único.  São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:

 

I – Lei do sistema financeiro e do sistema tributário municipal;

 

II – Estatuto e Lei Orgânica do Magistério Público;

 

III – Estatuto dos funcionários públicos civis municipais.

 

Seção VI

da Fiscalização Contábil, Financeira Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e as entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 54 A comissão permanente específica do poder legislativo, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não-programados ou de subsídios não-aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros oficiar a autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

Parágrafo Único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao tribunal de contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

 

Art. 55 O controle externo, a cargo da câmara Municipal, será exercido com auxílio do tribunal de contas do Estado.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá, por iniciativa própria, solicitar ao tribunal de contas do Estado, através da comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativa dos poderes Legislativo e Executivo e demais entidades como fundações e sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal e as daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

 

Art. 56 A Câmara municipal poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

 

Art. 57 A Câmara Municipal poderá, na forma da lei, sustar contratos firmados pelo Poder Executivo ou Legislativo e solicitará as medidas cabíveis de acordo no art. 71, IX, X, XI, XII, e § 1º e 2º da Constituição Estadual.

 

Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV – apoiar o controle externo do exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade à Câmara Municipal.

 

Art. 59 A Câmara Municipal criará a Comissão Permanente de Fiscalização, composta de representantes de todos os partidos políticos com assento na Câmara Municipal, indicados pelas lideranças e pelos membros da Comissão de Finanças e Orçamento.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito

 

Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal e auxiliado pela Procuradoria Geral e pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009);

 

Art. 61 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato do que deva suceder. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 03/2009).

 

Art. 62 Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

Parágrafo Único. A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

Art. 63 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral do povo do município.

 

Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 64 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 66 Vagando os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito far-se-ão eleições noventa dias de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma de lei, trinta dias depois de aberta a última vaga.

 

Art. 67 O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (alterado pela Emenda Revisional nº 003/09).

 

Art. 68 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, do Estado e do País por mais de quinze dias sem prévia autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 68 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município, do Estado e do País por mais de quinze dias sem prévia autorização da Câmara Municipal; nem residir fora do Município de Pedro Canário sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica nº 5/2011)

 

Art. 69 Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, exceto a posse por concurso público, observado o disposto no art. 33 I, IV e V da Constituição Estadual.

 

Art. 70 A renúncia do Prefeito Municipal ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem, pela Câmara Municipal.

 

Art. 71 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.

 

Art. 72 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perante a Câmara Municipal.

 

Art. 73 O Prefeito Municipal poderá licenciar-se:

 

I – Quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II –  quando  impossibilitado  ao  exercício  do  cargo  por  motivo  de  doença devidamente comprovada ou em licença gestante.

 

§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença indicará detalhadamente as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a remuneração será integral.

 

Seção II

das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 74  Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

 

I – nomear e exonerar o Procurador Geral e os Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

II – exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, da Procuradoria Geral e dos Secretários Municipais a administração do Município, obedecida esta Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

III  sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis  e  expedir  decretos  e regulamentos para a sua execução;

 

IV – vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Lei;

 

V – prover cargos, funções e empregos, praticar os atos administrativos, salvo os de competência da Câmara Municipal;

 

VI –  apresentar  anualmente  relatório  sobre  o  estado  das  obras  e  serviços municipais à Câmara Municipal e aos Conselhos Populares;

 

VII – enviar propostas orçamentárias à Câmara Municipal;

 

VIII – prestar, no prazo de quinze dias, informações solicitadas pela Câmara Municipal, Conselhos Populares ou Entidades de Classe referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;

 

IX – propor convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ouvida a Câmara Municipal;

 

X – prestar à Câmara Municipal, até o dia 30 de Abril de cada ano, as contas do exercício anterior;

 

XI – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XII – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública de acordo com a legislação em vigor;

 

XIII – propor a divisão do Município de acordo com a Lei;

 

XIV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei;

 

XV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

 

XVI – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a situação econômica, financeira, política e social do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;

 

XVII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o pano municipal de desenvolvimento, Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual prevista na Lei;

 

XVIII – comparecer semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder às indagações dos Vereadores;

 

XIX – delegar ao Procurador Geral e aos Secretários Municipais as atribuições previstas nos incisos II e V. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

Seção III

da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 75 São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito, que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica, especialmente contra: (Alterado e acrescido pela Emenda nº 04/06).

 

I – a existência da União, o Estado e do Município;

 

II – o livre exercício do poder legislativo e dos conselhos populares;

 

III – o exercício dos direitos públicos, individuais e sociais;

 

IV – a probidade na administração;

 

V – ao cumprimento das Leis e decisões judiciais;

 

VI – a lei orçamentária.

 

Parágrafo Único. O processo de apuração e julgamento destes crimes obedecerá a Lei Federal especifica.

 

Art.75–A São infrações Político-Administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punido com a cassação do mandato: (* acrescido pela Emenda nº 04/06).

 

I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

 

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída;

 

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V –  deixar  de  apresentar  à  Câmara  Municipal,  no  devido  tempo,  em  forma regular,  a  proposta  de  Lei  de  Diretrizes  Orçamentárias,  e  do  Plano  Plurianual  e  a  Lei Orçamentária Anual;

 

VI – descumprir a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plurianual e a Lei Orçamentária Anual;

 

VII - praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir- se na sua prática;

 

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos a administração da Prefeitura;

 

IX – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar- se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;

 

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI – a probidade administrativa.

 

§ 1º Aplica-se ao Vice-Prefeito as mesmas sanções previstas no caput do art. 75- A nas hipóteses dos incisos X e XI ainda que não tenha o Vice-Prefeito assumido o cargo na Administração Pública, processando-se na forma do art. 75-B desta Lei Orgânica.

 

§ 2º As disposições da Lei de Improbidade Administrativa, serão aplicadas no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou deles se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

 

Art. 75–B O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (* acrescido pela Emenda nº 04/06).

 

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for o Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar à Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ou substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

 

II - de posse da denúncia apresentada na forma regimental e devidamente instruída, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da Denúncia e documentos que a instruíram, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Defesa Prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, bem como pelo afastamento do Prefeito liminarmente, caso haja prova inconteste da existência de qualquer irregularidade apontada na Denúncia;

 

IV – votado e acatado pela Câmara Municipal o pedido de afastamento liminar do Prefeito, o Presidente da Câmara expedirá imediatamente o Decreto Legislativo afastando o denunciado do cargo, fazendo publicar o ato em órgão de divulgação oficial, informando o Prefeito pessoalmente ou na pessoa de seu procurador;

 

V – o parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da Denúncia será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

VI – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

VII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

 

VIII – concluída a defesa, proceder-se-á em voto aberto a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na Denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na Denúncia;

 

IX – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito, remetendo-se comunicação ao Ministério Público e a Justiça Eleitoral. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo;

 

X – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias quando ocorrer o afastamento liminar e no prazo de cento e oitenta dias quando o denunciado se mantiver no cargo, contados, em qualquer das hipóteses, da data em que efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 76 Após a admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

 

Art. 77 O Prefeito Municipal será afastado de suas funções após a aprovação pela Câmara Municipal do relatório da Comissão instituída para os fins do art. 75-B. (Alterado pela emenda nº 004/06).

 

Parágrafo Único. Decorridos noventa dias e o julgamento não tiver sido concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

Seção IV

dos Secretários Municipais

 

Art. 78 Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito serão escolhidos entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (Alterado pela emenda nº 03/04).

 

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do cargo. (*Alterado pela emenda nº 003/04).

 

Art. 79 Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete: (Alterado pela emenda nº 003/04).

 

I – orientar, coordenar e supervisionar os órgãos da administração municipal na área de sua competência e referendar os decretos assinados pelo Prefeito Municipal;

 

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos as suas Secretarias; (Alterado pela emenda nº 003/04).

 

III –  apresentar semestralmente  ao Prefeito Municipal relatório dos serviços realizados na respectiva Secretaria; (Alterado pela emenda nº 003/04).

 

IV  -  comparecer  à  Câmara  Municipal  quando  convidado  e  sob solicitação específica;

 

V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe  forem  delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

VI – propor anualmente ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria; (Alterado pela emenda nº 003/04).

 

VII – delegar atribuições, por ato expresso aos seus subordinados.

 

Art. 80 Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal. (Alterado pela emenda nº 03/04).

 

Seção V

da Participação Popular

 

Art. 81 Fica assegurada, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada para efetiva participação popular a realização de, no mínimo, duas audiências públicas por ano.

 

Seção VI

da Procuradoria Geral Do Município

(Acrescida pela Emenda nº 003/04)

 

Art. 81-A A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei que dispuser sobre a organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. (* Acrescido pela Emenda nº 003/04).

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O ingresso no cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observando as nomeações e ordem de classificação.

 

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

dos Princípios Gerais

 

Art. 82 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis complementares, na Constituição Estadual, por esta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 83 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I – Impostos;

 

II – taxas, em razão utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III – contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de policia ou pela representação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

Art. 84 O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 15 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

Art. 84-A O Município instituirá contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

Parágrafo Único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)

 

Seção II

das Limitações do Poder de Tributar

 

 

Art. 85 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI – instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendimentos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e papel destinado á sua impressão. VII – cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

Seção III

dos Impostos do Município

 

Art. 86 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

 

II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. (Dispositivo suprimido pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

IV – serviços de qualquer natureza não-compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Dispositivos incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Dispositivos incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo sem, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.

 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

Art. 87 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 88 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I – benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II – isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Norma Geral

 

Art. 89 No Município, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.

 

Seção II

dos Orçamentos

 

Art. 90 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – o plano plurianual;

 

II – as diretrizes orçamentárias;

 

III – os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração direita e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as receitas e despesas.

 

§ 4º O Projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 91 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão especifica de caráter permanente:

 

I – examinar e emitir parecer os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de divida.

 

III – sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especifica da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar.

 

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos, especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

 

Art. 92 São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII –  a  instituição  de  fundos  de  qualquer  natureza  sem  prévia  autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas impresíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 93 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

Art. 94 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Parágrafo renumerado pela Emenda Revisional nº 004/09).

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: (Dispositivo incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Dispositivo incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Dispositivo incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

Art. 95 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 96 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 97 O Município, juntamente com a União e o Estado, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Parágrafo Único. As receitas do Município destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.

 

Seção II

da Saúde

 

Art. 98 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 99 O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

 

I – condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III – opção ao tamanho da prole;

 

IV – proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, pública ou contratados, salvo caso de internações em que o usuário faça a opção por acomodação diferenciada.

 

Art. 100 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução se feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, por serviços de terceiros, através da concessão pública, na forma da lei.

 

Art. 101 As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – A Secretaria Municipal de Saúde é a gestora da saúde a nível de Município; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

II – Integridade na prestação das ações de saúde adequada às realidades epidemiológicas;

 

III – Participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de órgão de caráter deliberativo e composição paritária;

 

IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde que se reúne a cada ano com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal da saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

V - Universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais.

 

Art. 102 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Segurança Social da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º È vedada à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no art. 208 da Constituição Estadual.

 

§ 2º AS instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convenio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal e às normas do SUS.

 

§ 4º A instalação de outros serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do órgão colegiado, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.

 

Art. 103 São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde: (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

I – comando do SUDS em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;

 

II – garantir aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

 

III – a assistência à saúde;

 

IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do órgão colegiado;

 

V – a proposição de projetos de lei municipal que contribuíam para a viabilização e concretização do SUDS no Município;

 

VI – A administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a realidade municipal;

 

VIII – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

 

IX – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional de abrangência municipal e intermunicipal;

 

X – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacionais e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XI – a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;

 

XII – o  acompanhamento, avaliação e divulgação  dos  indicadores  de  morbi-mortalidade;

 

XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;

 

XIV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico em articulação com os demais órgãos governamentais;

 

XV – a normalização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XVI – a execução dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais assim como situações emergenciais;

 

XVIII – a celebração de consórcios intermunicipais para formulação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

 

Art. 104 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde será tripartite e seguirá critérios de compromisso com o caráter público dos servidores e da eficácia no seu desempenho.

 

§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos deliberativos.

 

§ 2º As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS não poderão ter relação profissional (propriedade, sociedade, consultoria, emprego) com o setor privado conveniado com fins lucrativos.

 

Seção III

da Assistência Social

 

Art. 105 A assistência social será prestada a quem dele necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivos:

 

I – a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;

 

II – a proteção à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;

 

III – a promoção da integração no mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV – a habitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

 

V – a promoção da integração á vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;

 

Parágrafo Único. As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 150, § 5º, III da Constituição Estadual, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

I – descentralização político-administrativo, cabendo a coordenação e normas gerais á União e ao Município, a coordenação e execução dos programas, de sua esfera de competência, bem como participação de entidades beneficentes e de assistência social;

 

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e do controle das ações em todos os níveis;

 

III – acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.

 

Seção I

da Educação

 

Art. 106 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 107 O ensino público, fundamental e de educação infantil, obrigatório e gratuito, é direito de todos. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 108 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e no art. 170 da Constituição Estadual.

 

Art. 109 O Município destinará à educação especial de pessoa portadora de deficiência, percentual de recursos disponíveis para educação.

 

Art. 110 O Ensino de educação infantil e fundamental, público e gratuito, é obrigação do Município e direito de toda a criança a partir de zero a sete anos de idade, respectivamente. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 1º Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educado na escola e o acompanhamento de seu aprendizado através da aquisição de material didático-escolar, alimentação, tratamento médico-dentário e transporte.

 

§ 2º O programa suplementar de transporte, será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

Art. 111 O Município aplicará vinte e cinco por cento, anualmente, da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º A educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do art. 212, § 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I – assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

 

II – apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares  a  ele  vinculados  seus  excedentes  financeiros  e  os  recursos  públicos  a  ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III – comprovem finalidade não lucrativa;

 

IV – sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelos poderes públicos Estadual e Municipal, segundo normas por eles fixadas;

 

V – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público municipal, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinadas a bolsa de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público municipal obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

§ 5º O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais e municipais;

 

II – autorização para funcionamento e avaliação permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo poder público competente;

 

III – liberdade de organização estudantil autônoma.

 

§ 6º O Município aplicará mensalmente, no mínimo 15% (quinze por cento) de sua receita de impostos compreendida a de transferências na manutenção e desenvolvimento de ensino.

 

Art. 112 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação paritária da administração pública, da comunidade, docentes, estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativo da rede escolar no órgão responsável na fiscalização, formulação e planejamento da política municipal de educação.

 

Art. 113 O Município fomentará a implantação de escolas agrícolas em seu território.

 

Seção II

da Cultura

 

Art. 114 O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:

 

I – da garantia da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

 

II – do incentivo à formulação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;

 

III – da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos particulares do processo cultural;

 

IV – do acesso e da preservação da memória cultural e documental.

 

§ 1º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-cultural não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original.

 

§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

 

Art. 115 Os bens culturais sob proteção do Município poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.

 

Art. 116 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger os seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 117 É facultado ao Município firmar convênio de intercambio e cooperação financeira com entidades públicas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas municipais.

 

Art. 118 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Seção III

do Desporto e do Lazer

 

Art. 119 O poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para pessoa portadora de deficiência.

 

§ 2º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

 

§ 3º Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e do lazer.

 

Seção IV

do Meio Ambiente

 

Art. 120 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em beneficio das gerações atuais e futuras.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito incube ao Poder Público:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético;

 

III – proteger os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;

 

IV – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente, protegidos somente sendo permitida a alteração e supressão através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;

 

V – proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade;

 

VI – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII – promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

VIII – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco, efeito ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de radioatividade;

 

IX – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

X – exigir a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de população diretamente exposta ao risco;

 

XI – criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar situação e as tendências dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social;

 

XII – garantir a todos o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas de poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias;

 

XIII – informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;

 

XIV – promover medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

 

XV – buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XVI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, visando o uso adequado do meio ambiente;

 

XVII – estimular o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental;

 

XVIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no Município;

 

XIX – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente;

 

XX – assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implantação da política ambiental.

 

Art. 121 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental é obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento prévio de referendo popular e de audiência públicas.

 

Art. 122 Fica assegurado aos cidadãos o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande impacto ambiental, mediante requerimento à Prefeitura, subscrito por um mínimo de cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 123 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definido diretrizes gerais para sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais considerando, no mínimo, as seguintes categorias:

 

I – área destinada à proteção de ecossistemas de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II – áreas destinadas à implantação de atividade industriais;

 

III – áreas destinadas ao uso agropecuário, a silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV – áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.

 

§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis e sindicatos.

 

§ 2º A implantação de áreas ou pólo industrial, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.

 

§ 3º O registro de loteamento dependerá de prévio licenciamento, na forma da legislação de proteção ambiental.

 

§ 4º Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies nativas em mínimo de vinte por cento de sua área.

 

Art. 124 O Município em sintonia com o Estado estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.

 

Parágrafo Único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo, serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de um ano a contar de seu estabelecimento.

 

Art. 125 O Município poderá participar de consórcios entre municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 126 O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industrias, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Parágrafo Único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

Art. 127 Na implantação e na operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras é obrigatória à adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.

 

Art. 128 ficam proibidos no território do Município:

 

I – a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

II – a comercialização de substancias cancinogênicas, mutagênicas e teralogênicas;

 

III – a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

IV – o lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água.

 

Art. 129 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator ás sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Seção V

da Ciência e da Tecnologia

 

Art. 130 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a pesquisa cientifica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

 

§ 1º O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas, e salários e vencimentos compatíveis com os de mercado de trabalho correspondente.

 

§ 2º O Município destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento cientifico e tecnológico.

 

§ 3º Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política da ciência e tecnologia do Município, a participação da comunidade cientifica, da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFECIÊNCIA

 

Art. 131 O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.

 

§ 1º O Município assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.

 

§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 132 É dever da família, da sociedade, e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Parágrafo Único. São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, genocídio, o suicídio, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.

 

Art. 133 O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não- governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:

 

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II – estimulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento sob a forma de guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado;

 

III – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, a convivência, e a facilitação do acesso aos bens dos serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

§ 1º As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa portadora de deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses com a ação rotineira e garantia de encaminhamento em unidades especializadas, quando necessárias.

 

§ 2º O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.

 

Art. 134 A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem- estar e o direito à vida.

 

Parágrafo Único. Os programas de amparo ao idoso, neles incluída a assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu lar.

 

Art. 135 Cabe ao Poder Público:

 

I – criar e manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;

 

II – criar ou garantir o amparo e a proteção à criança, ao adolescente e às pessoas portadoras de deficiência no mercado informal de trabalho;

 

III – garantir assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Município, ingresse na maioridade;

 

IV – apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso;

 

V – apoiar iniciativas de movimentos de associativismo comunitário;

 

VI – criar políticas e programas especiais de educação informal nas áreas de alimentação, saúde, meio ambiente e cidadania;

 

VII – implantar programas de prevenção às doenças e saneamento básico, junto às famílias.

 

Art. 136 A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo Único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

 

Art. 137 O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 138 A ordem econômica e financeira do Município inspirar-se-á nos princípios da Constituição Estadual e em leis federais e estaduais, tendo por fim assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, o bem- estar econômico, a elevação do nível de vida e a justiça social.

 

Art. 139 O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse coletivo.

 

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 2º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.

 

Art. 140 O Município dispensará às micro-empresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto  e secreto.

 

Art. 142 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

 

II – os direitos dos usuários;

 

III – política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

 

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 143 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo Único. Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

 

I – Plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II – plano e programa especifico de saneamento básico;

 

III – organização territorial das vilas e povoados;

 

IV – Participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 144 A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano de diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstancial através do plano de diretrizes gerais, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

 

Art. 145 O plano de diretrizes gerais de ocupação do território, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.

 

Art. 146 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano de diretrizes gerais.

 

§ 1º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano de diretrizes gerais, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessiva da aplicação das sanções previstas no art. 182, § 4°, da Constituição Federal.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escrituras públicas de reconhecimento de domínio de áreas com medida inferior a 450,00 m2(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) a todo particular detentor de posse de área pública e de Carta de Aforamento com data de expedição anterior ao ano de 2000, sendo, neste caso, dispensadas a licitação e autorização legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

§ 3º Em caso de área com medida superior àquela fixada no parágrafo anterior persiste a obrigatoriedade de prévia autorização legislativa e de realização de licitação. (Dispositivo incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)

 

Art. 147 O plano de diretrizes gerais deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I – regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações.

 

II – proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na tonalidade do território municipal;

 

III – definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamento públicos de uso coletivo.

 

Art. 148 Os planos, programas e projetos setoriais deverão integrar-se com os órgãos e entidades federias e estaduais garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informação a eles concertes.

 

Seção II

da Politica Habitacional

 

Art. 149 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, á população de baixa renda.

 

Art. 150 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso á moradia digna para todos, assegurada a:

 

I – urbanização e a titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

II – localização de empreendimento habitacional em área sanitária e ambientalmente adequadas, integradas á malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III – implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimentos de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com riscos de desabamento;

 

IV – oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V – destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e á instalação de equipamento de uso coletivo.

 

Art. 151 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem á melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 152 Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianuais, o Município deverá prever dotações necessárias á execução da política habitacional.

 

Art. 153 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção da casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Seção III

do Saneamento Básico

 

Art. 154 A política e as ações de saneamentos básico são de natureza pública, competindo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamentos básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Município, integrará a política de desenvolvimento municipal, abrangendo as áreas urbanas e rurais.

 

§ 3º A política de saneamento básico, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I – o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II – a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 4º O Poder Público incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 5º A política de saneamento básico deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 6º Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

SEÇÃO IV

DO TURISMO

 

Art. 155 O Município apoiará e incentivará o turismo reconhecendo-o como forma de programação social, cultural e econômica.

 

Parágrafo Único. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 156 O Município compatibilizará a sua ação fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica, às políticas estaduais e nacionais do setor agrícola, da reforma agrária e do meio ambiente e hídrica.

 

Parágrafo Único. As ações de política fundiária, agrícola, meio ambiente e hídrica do Município, inclusive as executadas mediante convênio com o Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

Art. 157 O Município estabelecerá sua própria política agrícola respeitadas as competências do Estado e da União, capaz de permitir:

 

I – o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II – a programação do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III – a garantia de continuo e apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;

 

IV – a racional utilização dos recursos naturais;

 

V – a promoção, a restauração e a melhoria do meio rural.

 

§ 1º No planejamento da política agrícola e do meio ambiente do Município, incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestal e do aproveitamento dos recursos hídricos.

 

§ 2° Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.

 

Art. 158 As diretrizes da política agrícola, agrária e do meio ambiente e de recursos hídricos serão traçadas por um órgão colegiado, composto de forma paritária e órgãos governamentais e da sociedade civil, na forma da lei, que instituir e fixar sua composição, competência, organização e funcionamento.

 

Art. 159 Lei municipal criará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola destinado a fomentar as atividades agropecuárias e proteção ao meio ambiente.

 

Art. 160 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola será constituído de recursos das seguintes fontes:

 

I – créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;

 

II – recursos obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênios com o Estado e a União;

 

III – rendimentos de capital;

 

IV – outras fontes.

 

Art. 161 Para garantir a execução de seus objetivos o órgão colegiado elaborará os planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.

 

Seção II

da Política Agrícola

 

Art. 162 O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de:

 

I – promover e efetivar a exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

 

II – criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;

 

III – melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;

 

IV – implantar a justiça social;

 

V – estimulo às formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;

 

VI – proteção do meio ambiente;

 

VII – estimulo às tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas do Município.

 

Art. 163 É obrigação do Município implementar a política agrícola, assim definida em lei objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único. A política agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser constituídos e posses consolidadas.

 

Art. 164 Compete ao Município compatibilizar sua ação com Estado, visando:

 

I – a geração, a difusão e o apoio à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

II – os mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais;

 

III – o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV – a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

V – a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola.

 

Art. 165 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Art. 166 É vedado ao Município:

 

I – destinar recursos públicos através de financiamento e de outras modalidades ao fomento da monocultura;

 

II – destinar recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produção agrotóxicos, biocidas e afins.

 

Art. 167 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade, respeitado, simultaneamente:

 

I – o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;

 

II – a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;

 

III – a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.

 

Art. 168 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:

 

I – elaboração de programas de abastecimento popular;

 

II – o estimulo à organização de produtores e consumidores;

 

III – o estimulo à comercialização direta entre produtores e consumidores;

 

IV – a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

V – o estimulo ao consumo de alimentos sadios.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 169 O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, visando:

 

I – promover o gerenciamento dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução do plano, programas e projetos;

 

II – instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

III – instituir, com a participação dos usuários, o Sistema Integrado de Gerenciamento e Melhoramento da Qualidade e da Quantidade de Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos;

 

IV – adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e classificar os recursos hídricos conforme suas características, destinação, utilização e legislação específica;

 

V – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado em seu território.

 

§ 1º Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de afluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.

 

§ 2º O Município celebrará convênios com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

§ 3º O Município poderá consorciar-se com outros municípios limítrofes e adjacentes visando à solução de problemas comuns relativos à preservação e recuperação de recursos hídricos.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Art. 170 Os vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Procurador Geral ou de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)

 

Art. 171 As contas dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão durante os meses de março e abril do ano subseqüente, á disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

 

Art. 172 O Município executará programa permanente com o objetivo de recuperar a floreta nativa existente em seu território.

 

Art. 173 O Município executará programa permanente com o objetivo de preservar a fonte natural de água potável, denominada BIQUINHA.

 

Art. 174 A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

 

Parágrafo Único. As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso de pessoa portadora de deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei.

 

Art. 175 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei; a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal nos estudos para elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 176 O ensino de 2º Grau atualmente oferecido pelo Município não poderão ser transferido para o Estado.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado, a construir, num prazo de dois anos, praças públicas nos bairros e distritos do Município.

 

Parágrafo Único. Não será permitida edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

 

Art. 3º A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de dezoito meses, proporá a criação de todos os órgãos colegiados referidos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 5º No prazo de noventa dias serão revistos pela Câmara Municipal, todos os convênios firmados nos últimos dois anos.

 

Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo criarão de maneira integrada Comissão Especifica para organizar as leis complementares municipais, necessárias à adequação desta Lei Orgânica, podendo para cumprir estas atribuições, contratar empresas especializadas ou assessoria externa.

 

Art. 7º Ficam isentas de pagamentos de juros, multas, taxas judiciárias e correção monetária as Cooperativas de Produtores, Trabalhadores ou de Servidores Públicos em débito com a Fazenda Municipal, se a liquidação de débito inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.