PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo de Pedro Canário, reunidos sob a proteção de DEUS e de
NOSSA SENHORA APARECIDA, em ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, por determinação
do art. 11, § único, art. 6º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal e Estadual, baseados nos princípios nelas
contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, a igualdade, a
justiça e o desenvolvimento, mediante a participação do povo, repudiando,
assim, toda a forma autoritária de governo.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Pedro Canário constituído por seus distritos e região
limítrofes contínua aos seus limites que vierem a ser incorporados ao
Território Estadual, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se pela
Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos poderes delegar
atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um
deles não poderá exercer a de outro, salvo, as exceções previstas nesta lei.
Art. 3º São símbolos do Município a bandeira, as armas, e outros,
representativos de sua cultura e história, instituídos por Lei.
Art. 4º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 5º O Município para fins administrativos é dividido em distritos.
Art. 6º A denominação do Município é a mesma de sua sede.
Parágrafo Único. A sede do Município tem categoria de cidade e
a dos distritos de vila.
Art. 7º Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I – legislar
sobre assunto de interesse local;
II – elaborar o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
III – instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV – organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes
preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) iluminação
pública;
b) construção e
conservação de ruas, praças e estradas municipais;
c) serviço de
transporte coletivo de passageiros e de táxi;
d) cemitério e
serviço funerário;
e) fiscalização
sanitária;
f) mercado,
feira e matadouro
V – autorizar a realização
de espetáculo e divertimento público;
VI – elaborar o
Plano Diretor;
VII – manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens
públicos;
IX – organizar o
quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;
X – estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu
território, observada a lei federal;
XI – conceder
e renovar licença
para localização e
funcionamento de estabelecimento
industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XII – cassar a licença
de estabelecimento que se torne prejudicial
à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes;
XIII – estabelecer
servidões administrativas necessárias
à realização de
seus serviços e à dos seus concessionários;
XIV – adquirir
bens, inclusive mediante desapropriação;
XV – disciplinar
os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XVI – sinalizar
as vias urbanas e as estradas municipais;
XVII – promover
a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros de qualquer natureza nos termos da lei;
XVIII – regulamentar,
licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao
poder de policia municipal, observada a legislação federal e estadual
aplicáveis;
XIX – promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XX – prestar
assistência às emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXI – exercer o
poder de polícia;
XXII – fiscalizar,
nos locais de
comercialização, o peso,
as medidas e as
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIII – dispor
sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XIV –
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXV – assegurar a expedição de certidões requeridas
às repartições administrativas municipais para defesa dos direitos e
esclarecimento de situações;
XXVI –
estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas
visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses
locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de
desenvolvimento municipal.
XXVII - participar de consórcios públicos quando houver comprovado interesse
municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2019)
Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se
refere o inciso X deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes
e demais logradouros públicos;
b) vias de
tráfego e passagem de canalização
pública de esgotos e de águas pluviais.
Art. 8º O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal
estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.
Art. 9º A administração pública direta, indireta ou
fundamental do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse
público e também ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que
trata o inciso XIII do art. 39 desta Lei Orgânica Municipal somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
a) a de dois cargos de professor; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XVIII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
XXII - a administração tributária municipal,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§
2º A publicação das
leis e dos atos administrativos municipais será feita no mural da Prefeitura
Municipal ou da Câmara Municipal, observado a competência dos atos se do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo, respectivamente. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II,
III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 5º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 6º A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 8º A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 9º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I - o prazo de duração do contrato; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III - a remuneração do pessoal. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 10 O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos
do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 11 É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
Art. 10 Ao servidor público civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I – investido em
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou
função;
II – investido
no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III – investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV –
afastando-se o servidor para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito
de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se o servidor, em exercício estivesse.
Parágrafo Único. Ao servidor público, desde o registro de sua
candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex
oficio, do seu local de trabalho.
Art. 11 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida
a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo Único. O servidor afastado nos termos deste artigo
gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo,
inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o término no mandato, salvo se, nos
termos da lei, cometer falta grave.
Art. 12 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.
Art. 13 A administração pública apresentará quadrimestralmente planilha de
custos que será analisada pela Câmara Municipal.
Seção II
dos Servidores Públicos Civis
Art. 14 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores de administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 2º Aplica-se aos servidores públicos municipais
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 9º, X e XI desta
Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 4º Lei Municipal estabelecerá a relação entre a
maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 9º, XI, desta Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 6º Lei Municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público municipal, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 7º A remuneração dos servidores públicos
municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
Art. 15 Aos Servidores Públicos Municipais titulares
de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição da
administração pública municipal, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como o disposto neste artigo e na forma do disposto no § 1° do
art. 149, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 1º Os servidores públicos municipais abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e
17: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor ao cargo efetivo em que der a
aposentadoria ao regime de previdência de que trata este artigo, na forma da
lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I – portadores de deficiência; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II – que exerçam atividades de risco; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III – cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido ou ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, observado o disposto no § 3º. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 9º, XI,
desta Lei Orgânica Municipal à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica
Municipal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 14 Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 15 Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 16 O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 17 Fica vedada no Município a existência de mais
de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 18 A contribuição prevista no § 15 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 02/2009)
Art. 16 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por
requerimento do servidor, se, na forma da lei, transformada em
seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas
funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 17 O cálculo integral ou proporcional de aposentadoria será feito com base
no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o
servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por
tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em
exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da
aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no
exercício do cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no
valor do vencimento desse cargo.
§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por
opção permitida na legislação especifica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das
gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações computada nos doze meses
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 5º É assegurada ao servidor público para efeito de aposentadoria, a
contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana,
nos termos da lei.
Art. 18 São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 1º O servidor público municipal estável só
perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
Art. 19 Os vencimentos e os subsídios dos servidores
municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei municipal, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 02/2009)
Seção III
do Controle dos Atos Administrativos
Art. 20 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes
Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência
pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive, a
fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos no art. 32 da Constituição Estadual, a motivação suficiente e a
razoabilidade.
Art. 21 A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, em qualquer circunstância, o devido
processo legal.
Art. 22 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo,
deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.
Art. 23 O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e
agentes, a imediata e plena efetivada do direito e garantias individuais e
coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos
constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Parágrafo Único. O Município estabelecerá, por lei, sanções de
natureza administrativa, aquém incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais.
Art. 24 Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do
Município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a
soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do
plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
Parágrafo Único. O Município prestigiará e facultará, nos
termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das
políticas públicas em seu território, como também no permanente controle
popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
Art. 25 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e
execução da política e no controle das ações governamentais através de
mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 26 Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades
municipais ou de caráter público, as informações referentes à convicção
política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem à filiação partidária
ou sindical, nem as que digam a respeito à vida privada e à intimidade pessoal,
salvo quando se tratar de processamento estatístico e não- individualizado.
Art. 27 Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
Art. 28 Compete ao Município em articulação e co-participação com o Estado e a
União promover a educação e defesa do consumidor, obedecendo aos princípios da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e aos seguintes:
I – criação de
condições que possibilitem a comercialização direta entre a área de produção e
de consumo;
II – estabelecimento de
políticas e programas
de educação e
orientação ao consumidor;
III – garantia
da qualidade dos bens de consumo por meio de fiscalização eficaz.
Art. 29 O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhos
urbanos e rurais.
Art. 30 A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada
pelos agentes políticos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
das Garantias e Composição
Art. 31 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de
Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da lei.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos
iniciando-se com a posse dos Vereadores.
Art. 32 O número de vereadores da Câmara Municipal é
de 11 (onze), até a população atingir 30.000 (trinta mil) habitantes; 13
(treze) Vereadores, quando ultrapassar 30.1 (trinta mil) habitantes e até
50.000 (cinqüenta mil) habitantes; 15 (quinze) Vereadores, quando ultrapassar
50.000 (cinqüenta mil) habitantes e até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
observado o disposto no art. 29, inciso IV e alíneas da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 1° O subsídio dos Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos estabelecidos
no inciso VI e alíneas do art. 29 da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 2° O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
Art. 32-A O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art.
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior: (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)
I - 7% (sete por cento) enquanto a população do
Município for de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
II - 6% (seis por cento) quando a população do
Município estiver entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta
por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal: (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
III -
enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
Art. 33 Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente, prestando declaração de seus bens que constará em
ata, renovada no término do mandato.
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I – a Mesa;
II – o Plenário;
III – as
Comissões.
§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, garantindo-se-lhe o disposto no artigo
153 da Constituição Estadual.
§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com o Poder
Executivo dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Proibições e incompatibilidades no exercício
da vereança de acordo com o art. 51, no que couber, art. 52 e incisos da
Constituição Estadual.
Art. 35 Perderá o mandato o Vereador:
I – Que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – que deixar
de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
III – cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV – que perder
ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V – quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VII – que residir fora do Município de
Pedro Canário. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2011)
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada
pela Mesa, de oficio, ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido
político com representação na Câmara Municipal.
Art. 36 Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Estado, Secretário de Estado e do Distrito Federal ou de
Secretários Municipais; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
II – licenciado
pela Câmara Municipal por motivo de doença, gestação ou para tratar de
interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o
afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura
em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
seu
Seção I
das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 37 Cabe à Câmara Municipal legislar assuntos de interesse do Município,
observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementar a
Legislação Federal e Estadual.
Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara Municipal
pronunciar-se- á sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 38 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – Sistema
Tributário: arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistias fiscais e
de débitos;
II – Matéria Orçamentária:
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e da divida pública;
III –
Planejamento Urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – Organização
do Território Municipal: especialmente em distritos, observada a Legislação
Estadual, delimitação de perímetro urbano;
V – Bens Imóveis Municipais: Concessão de uso,
alienação, aquisição, permuta, arrendamento, salvo quando se tratar de doação
ao Município sem encargos;
VI – Exploração,
permissão ou concessão de serviços públicos;
VII – Criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a
fixação de respectivos vencimentos;
VIII – Criação, transformação e atribuição das Secretarias
Municipais e órgãos de administração direta, indireta e fundacional; (Redação
pela Emenda Revisional nº 01/2009)
IX – Auxílios e
subvenções a terceiros;
X – Convênios
com entidades públicas ou particulares.
Art. 39 É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – dar posse ao
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de suas renúncias ou
afastá-lo definitivamente do cargo;
II – conceder
licença ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do
cargo;
III – autorizar
ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço a
se ausentarem do Município por mais de quinze dias;
IV – zelar pela preservação de sua competência, sustando
s atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem o Poder Regulamentar;
V – julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara
Municipal;
VI – acompanhar
a execução orçamentária, operações de crédito e da divida pública;
VII – fiscalizar
e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos o da
administração indireta e fundacional;
VIII – autorizar
referendo popular e convocar plebiscito;
IX – solicitar ao
Prefeito Municipal informações
sobre assuntos referentes
à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
X – criar
comissões especiais de inquérito;
XI – julgar o
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
XII – autorizar
ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos
Federal e Estadual, com entidades de direito público ou privado, com
particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não
estabelecidos na Lei Orçamentária;
XIII – fixar os subsídios do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Procurador Geral e Secretários Municipais
antes das eleições para vigorar na legislatura subsequente; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
XIV – dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de
cargos, empregos, funções e fixação de remuneração, observada a legislação;
XV – dispor
sobre seu Regimento Interno;
XVI – eleger a
Mesa, bem como destituí-la;
XVII – conhecer
do veto e sobre ele deliberar;
XVIII – solicitar
intervenção estadual, quando necessária para assegurar o livre exercício de
suas funções;
XIX – mudar
temporariamente a sua Sede;
XX – receber a
renúncia de Vereador, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;
XXI – emendar
esta Lei Orgânica;
XXII – denominar
próprios, vias e logradouros públicos;
XXIII –
autorizar previamente ao Poder Executivo a desapropriar ou comprar terrenos
para a Prefeitura Municipal.
Art.
40 A Câmara Municipal
ou qualquer de suas comissões através da Mesa poderá convocar Secretários
Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinado, importado a ausência, sem justificação adequada, em crime de
responsabilidade. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
§ 1° O Secretário Municipal poderá comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria e mediante
prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua
Secretaria. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
§ 2° A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar
pedidos de informações, por escrito, aos Secretários Municipais, importando em
crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
§ 3° Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário Municipal terá igual prazo para complementá-las. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em
sua sede ou qualquer outro local de caráter publico em sessão legislativa, de
15 de fevereiro a 15 de dezembro, independente de convocação.
Art. 41 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua
sede ou qualquer
outro local de caráter público
em sessão legislativa, na primeira terça-feira da primeira quinzena do mês de fevereiro a primeira terça-feira da segunda quinzena do mês de dezembro, independente de convocação, exceto no caso do primeiro ano de cada legislatura, conforme §9. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2021)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo, serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados,
domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for
aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a participação popular nas reuniões.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta lei Orgânica, a Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão solene:
I – no dia 1º de
janeiro subsequente à eleição para empossar o prefeito Municipal, Vice-prefeito
e Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse dos mesmos;
II – no dia 15
de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três
anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.
§
5º A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a 1º (primeiro) de janeiro no
primeiro ano e na segunda quinzena de dezembro do segundo ano da legislatura
para eleger a Mesa Diretora, cujos membros terão mandato de dois anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene preparatória
a 1º de janeiro, independente
de convocação, para nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandatos
de dois anos, permitida uma única
recondução para o mesmo
cargo no biênio imediatamente
subsequente. (Redação dada
pela Lei nº 1449/2021)
§5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene
preparatória a 1° de janeiro,
independente de convocação,
para nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão
mandatos de dois anos, permitida Lima única recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2021)
I - A requerimento de dois terços dos vereadores, poderá ser antecipada a data da eleição da Mesa Diretora a que se
refere este parágrafo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2022)
§ 6º Os componentes da Mesa do segundo período
serão empossados no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro, às 10 (dez)
horas, em sessão solene. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
§ 7º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo
Presidente da Câmara Municipal para o compromisso de posse do Prefeito
Municipal e do Vice-Prefeito;
II – em caso de
urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Prefeito
Municipal;
b) pelo
Presidente da Câmara Municipal;
c) pela maioria
de seus membros.
§ 8º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. (parágrafo renumerado pela
Emenda Revisional nº 003/09)
§9º A Câmara Municipal de Pedro Canário, no primeiro
ano de cada Legislatura, reunir-se-á em sua sede,
na primeira terça-feira da segunda quinzena do mês de janeiro para abertura dos trabalhos em sessão
ordinária. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica
nº 8/2021)
Art. 42 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da câmara
Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Art. 43 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias conforme o
estabelecido em Regimento Interno.
§ 1º Na Constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a representação
proporcional dos partidos, exceto se o número de vereadores de algum partido
não viabilizar tal composição.
§ 2º Cabe às comissões dentro da matéria de sua competência:
I – discutir e
votar parecer sobre proposições;
II – realizar
reuniões públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
IV – convocar
dirigente de autarquia, de empresa pública e de fundação instituída ou mantida
pelo Poder Público Municipal;
V – acompanhar
os atos de regulamentação do Poder Executivo velando por sua completa adequação
às normas constitucionais e legais;
VI – receber
petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta
e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;
VII – acompanhar
a execução orçamentária;
VIII – solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de obra da administração
indireta ou fundacional e de cidadão;
IX – apreciar
programas de obras e planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poder de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de
um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de
noventa dias.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regimento Interno, observada, quanto possível, a
representação proporcional dos partidos.
Art. 44 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à
lei Orgânica;
II – Leis
Ordinárias;
III – Leis
Complementares;
IV – Decretos
Legislativos;
V – Resoluções.
Parágrafo Único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 45 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:
I – de um terço,
no mínimo, dos Vereadores;
II – de
iniciativa popular, subscrita por dez por cento do eleitorado do Município;
III – do
Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 46 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I – criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquia e
funcional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração;
III – fixação ou
modificação do efetivo da guarda municipal;
IV – servidores
públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis;
V – criação, estruturação e atribuições da
Procuradoria Geral, das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009);
Art. 47 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o processo
legislativo orçamentário;
II – nos projetos sobre
organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 48 A iniciativa popular nos Projetos de Lei, será exercida por, no mínimo,
dez por cento do eleitorado do Município.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei apresentados por iniciativa
popular serão inscritos na Câmara Municipal no prazo estabelecido em seu Regime
Interno.
Art. 49 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§ 1º Caso a Câmara Municipal não se manifeste em até quarenta e cindo dias
sobre a proposição. Será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de
recesso.
Art. 50 Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao
Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal
importará sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados na data do recebimento e comunicará,
dentro de quarenta e oitos horas ao Presidente da Câmara Municipal os motivos
do veto.
§ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto for rejeitado,
será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da
Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Prefeito fazê-lo.
Art. 51 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 52 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às
Leis Ordinárias.
Parágrafo Único. São
leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:
I – Lei do
sistema financeiro e do sistema tributário municipal;
II – Estatuto e
Lei Orgânica do Magistério Público;
III – Estatuto
dos funcionários públicos civis municipais.
Seção VI
da Fiscalização Contábil, Financeira
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
Município e as entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes
constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação de subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema interno de cada um dos
Poderes.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 54 A comissão permanente específica do poder legislativo, diante de
indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimento
não-programados ou de subsídios não-aprovados, poderá, pela maioria absoluta de
seus membros oficiar a autoridade governamental responsável, que no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Único. Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste
artigo solicitará ao tribunal de contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria.
Art. 55 O controle externo, a cargo da câmara Municipal, será exercido com
auxílio do tribunal de contas do Estado.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá, por iniciativa
própria, solicitar ao tribunal de contas do Estado, através da comissão técnica
ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, nas unidades administrativa dos poderes Legislativo
e Executivo e demais entidades como fundações e sociedades instituídas pelo
Poder Público Municipal e as daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Art. 56 A Câmara municipal poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado
informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas.
Art. 57 A Câmara Municipal poderá, na forma da lei, sustar contratos firmados
pelo Poder Executivo ou Legislativo e solicitará as medidas cabíveis de acordo
no art. 71, IX, X, XI, XII, e § 1º e 2º da Constituição Estadual.
Art. 58 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos,
obrigações e haveres do Município;
IV – apoiar o
controle externo do exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte
legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade à Câmara
Municipal.
Art. 59 A Câmara Municipal criará a Comissão Permanente de Fiscalização,
composta de representantes de todos os partidos políticos com assento na Câmara
Municipal, indicados pelas lideranças e pelos membros da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal e auxiliado pela Procuradoria Geral e pelos Secretários Municipais. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009);
Art. 61 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será
realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato
do que deva suceder. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 03/2009).
Art. 62 Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que, registrado
por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e
os nulos.
Parágrafo Único. A eleição do Prefeito Municipal importará a
do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 63 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro
do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal,
prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e
Estadual, bem como a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o
bem geral do povo do município.
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 64 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O vice-prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 65 Em caso de impedimento do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício da Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 66 Vagando os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito far-se-ão
eleições noventa dias de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos dois
últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, na forma de lei, trinta dias depois de aberta a última vaga.
Art. 67 O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, e quem o houver
sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único
período subsequente. (alterado pela Emenda Revisional nº 003/09).
Art. 68 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não
poderão ausentar-se do Município, do Estado e do País por mais de quinze dias
sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 68 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderão
ausentar-se do município,
do Estado e do País por mais
de quinze dias sem prévia autorização da Câmara
Municipal; nem residir fora
do Município de Pedro Canário sob pena
de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica nº
5/2011)
Art. 69 Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou
função na administração pública, direta ou indireta, exceto a posse por
concurso público, observado o disposto no art. 33 I, IV e V da Constituição
Estadual.
Art. 70 A renúncia do Prefeito Municipal ou do Vice-Prefeito tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem, pela Câmara Municipal.
Art. 71 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do
mandato, farão declaração pública de bens.
Art. 72 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado,
representar contra o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perante a Câmara Municipal.
Art. 73 O Prefeito Municipal poderá licenciar-se:
I – Quando a
serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando
impossibilitado ao exercício
do cargo por
motivo de doença devidamente comprovada ou em licença
gestante.
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença indicará detalhadamente as
razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos que deverá ser aprovado
pela Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a remuneração será integral.
Art. 74 Compete privativamente ao
Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar o Procurador Geral e os
Secretários Municipais; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
II – exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, da
Procuradoria Geral e dos Secretários Municipais a administração do Município,
obedecida esta Lei Orgânica Municipal; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
III –
sancionar, promulgar e
fazer publicar as
leis e expedir
decretos e regulamentos para a
sua execução;
IV – vetar
Projeto de Lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Lei;
V – prover
cargos, funções e empregos, praticar os atos administrativos, salvo os de
competência da Câmara Municipal;
VI – apresentar
anualmente relatório sobre
o estado das
obras e serviços municipais à Câmara Municipal e aos
Conselhos Populares;
VII – enviar
propostas orçamentárias à Câmara Municipal;
VIII – prestar,
no prazo de quinze dias, informações solicitadas pela Câmara Municipal,
Conselhos Populares ou Entidades de Classe referentes aos negócios públicos do Município,
podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
IX – propor
convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, ouvida a Câmara Municipal;
X – prestar à
Câmara Municipal, até o dia 30 de Abril de cada ano, as contas do exercício
anterior;
XI – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XII – decretar a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública de acordo com a legislação
em vigor;
XIII – propor a divisão do Município de acordo com a Lei;
XIV – convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei;
XV – iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
XVI – remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa ordinária, expondo a situação econômica, financeira,
política e social do Município e solicitando as providencias que julgar
necessárias;
XVII – enviar à
Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o pano municipal de
desenvolvimento, Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual prevista na Lei;
XVIII –
comparecer semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre
sua administração e responder às indagações dos Vereadores;
XIX – delegar ao Procurador Geral e aos
Secretários Municipais as atribuições previstas nos incisos II e V. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
Art. 75 São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito, que atentarem
contra as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica, especialmente
contra: (Alterado e acrescido pela Emenda nº 04/06).
I – a existência
da União, o Estado e do Município;
II – o livre exercício
do poder legislativo e dos conselhos populares;
III – o
exercício dos direitos públicos, individuais e sociais;
IV – a probidade
na administração;
V – ao
cumprimento das Leis e decisões judiciais;
VI – a lei
orçamentária.
Parágrafo Único. O processo de apuração e julgamento destes
crimes obedecerá a Lei Federal especifica.
Art.75–A São infrações Político-Administrativas do
Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punido com a
cassação do mandato: (* acrescido pela Emenda nº 04/06).
I – impedir o
funcionamento regular da Câmara Municipal;
II – impedir o
exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente
instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a
publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar
de apresentar à
Câmara Municipal, no
devido tempo, em
forma regular, a proposta
de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e do Plano
Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual;
VI – descumprir
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plurianual e a Lei Orçamentária Anual;
VII - praticar contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir- se na sua
prática;
VIII – omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeitos a administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se
do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar- se da
Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – a probidade
administrativa.
§ 1º Aplica-se ao Vice-Prefeito as mesmas sanções previstas no caput do art.
75- A nas hipóteses dos incisos X e XI ainda que não tenha o Vice-Prefeito
assumido o cargo na Administração Pública, processando-se na forma do art. 75-B
desta Lei Orgânica.
§ 2º As disposições da Lei de Improbidade Administrativa, serão aplicadas no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para
a prática do ato de improbidade ou deles se beneficie sob qualquer forma direta
ou indireta.
Art. 75–B O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito: (*
acrescido pela Emenda nº 04/06).
I – a denúncia
escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for o Vereador, ficará
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar à Comissão processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ou substituto legal, para os atos
do processo e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Se
necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da
denúncia apresentada na forma regimental e devidamente instruída, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão processante,
com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo
o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco)
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da Denúncia e documentos
que a instruíram, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Defesa Prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
Edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias,
pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, bem como pelo afastamento do
Prefeito liminarmente, caso haja prova inconteste da existência de qualquer
irregularidade apontada na Denúncia;
IV – votado e
acatado pela Câmara Municipal o pedido de afastamento liminar do Prefeito, o
Presidente da Câmara expedirá imediatamente o Decreto Legislativo afastando o
denunciado do cargo, fazendo publicar o ato em órgão de divulgação oficial,
informando o Prefeito pessoalmente ou na pessoa de seu procurador;
V – o parecer
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da Denúncia será submetido ao
Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará,
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
VI – o
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa;
VII – concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para julgamento, que deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir
sua defesa oral;
VIII – concluída
a defesa, proceder-se-á em voto aberto a tantas votações nominais quantas forem
as infrações articuladas na Denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois
terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na Denúncia;
IX – concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de
Prefeito, remetendo-se comunicação ao Ministério Público e a Justiça Eleitoral.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o
arquivamento do processo;
X – o processo,
a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias
quando ocorrer o afastamento liminar e no prazo de cento e oitenta dias quando
o denunciado se mantiver no cargo, contados, em qualquer das hipóteses, da data
em que efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
Art. 76 Após a admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça ou perante a Câmara Municipal, nos
crimes de responsabilidade.
Art. 77 O Prefeito Municipal será afastado de suas funções após a aprovação
pela Câmara Municipal do relatório da Comissão instituída para os fins do art.
75-B. (Alterado pela emenda nº 004/06).
Parágrafo Único. Decorridos noventa dias e o julgamento não
tiver sido concluído, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Seção IV
dos Secretários Municipais
Art. 78 Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito serão escolhidos
entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos. (Alterado pela emenda nº 03/04).
Parágrafo Único. Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete
do Prefeito farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do
cargo. (*Alterado pela emenda nº 003/04).
Art. 79 Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários
Municipais e Chefe de Gabinete: (Alterado pela emenda nº 003/04).
I – orientar,
coordenar e supervisionar os órgãos da administração municipal na área de sua
competência e referendar os decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos as suas
Secretarias; (Alterado pela emenda nº 003/04).
III – apresentar semestralmente ao Prefeito Municipal relatório dos serviços
realizados na respectiva Secretaria; (Alterado pela emenda nº 003/04).
IV -
comparecer à Câmara
Municipal quando convidado
e sob solicitação específica;
V – praticar os
atos pertinentes às atribuições que lhe
forem delegadas pelo Prefeito
Municipal;
VI – propor
anualmente ao Prefeito Municipal o orçamento de sua Secretaria; (Alterado pela
emenda nº 003/04).
VII – delegar
atribuições, por ato expresso aos seus subordinados.
Art. 80 Os Secretários Municipais e Chefe de Gabinete do Prefeito responderão
por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao
Prefeito Municipal. (Alterado pela emenda nº 03/04).
Art. 81 Fica assegurada, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e
execução das políticas e no controle das ações governamentais através de
mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Parágrafo Único. Fica assegurada para efetiva participação
popular a realização de, no mínimo, duas audiências públicas por ano.
(Acrescida pela Emenda nº 003/04)
Art. 81-A A Procuradoria Geral do Município é a
instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei que dispuser sobre a
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico ao Poder Executivo. (* Acrescido pela Emenda nº 003/04).
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral,
nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O ingresso no cargo de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, observando as nomeações e ordem de classificação.
§ 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e funcionamento da
Procuradoria Geral.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 82 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto na
Constituição Federal e em suas leis complementares, na Constituição Estadual,
por esta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 83 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em
razão utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III –
contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o
produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo
respectivo poder de policia ou pela representação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
Art. 84 O Município instituirá contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 15 desta Lei Orgânica, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 03/2009)
Art. 84-A O Município instituirá contribuição, na forma
da respectiva lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
Parágrafo Único. É facultada a cobrança da contribuição a que
se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 03/2009)
Art. 85 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao
Município:
I – exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos e direitos;
III – cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
IV – utilizar
tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvada a
cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendimentos os requisitos da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e papel destinado á sua impressão. VII – cobrar taxas nos
casos de:
a) petição em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a
imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
Art. 86 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade
predial e territorial urbana;
II – transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal. (Dispositivo
suprimido pela Emenda Revisional nº 04/2009)
IV – serviços de
qualquer natureza não-compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que
se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto
previsto no inciso I poderá: (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
I - ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e (Dispositivos
incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
(Dispositivos
incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo sem, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III
do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
III - regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
Art. 87 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os
recursos recebidos.
Art. 88 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o
encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I – benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando beneficiários e o montante do imposto
reduzido ou dispensado;
II – isenções ou
reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art. 89 No Município, as finanças públicas respeitarão a legislação
complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 90 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano
plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os
orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração direita e indireta, para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da
lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
apresentando em valores mensais para todas as receitas e despesas.
§ 4º O Projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 91 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão especifica de caráter permanente:
I – examinar e emitir
parecer os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço de
divida.
III – sejam
relacionadas:
a) com correção
de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias com o plano
plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na comissão especifica da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal,
nos termos da lei complementar.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos, especiais ou suplementares, com
prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 92 São vedados:
I – o início de
programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II – a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela
destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico,
prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita,
prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Estadual; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
V – a abertura
de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII – a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a
instituição de fundos
de qualquer natureza
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas impresíveis e
urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 93 Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
Art. 94 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas: (Parágrafo renumerado pela Emenda Revisional nº 004/09).
I – se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver
autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, o Município adotará as seguintes providências: (Dispositivo
incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Dispositivo
incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Dispositivo
incluídos pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
(Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
Art. 95 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a
execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 96 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar, a paz e a justiça sociais.
Art. 97 O Município, juntamente com a União e o Estado, integram um conjunto de
ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de
conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo Único. As receitas do Município destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.
Art. 98 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Art. 99 O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I – condições
dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II – respeito ao
meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – opção ao
tamanho da prole;
IV – proibição
de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde,
pública ou contratados, salvo caso de internações em que o usuário faça a opção
por acomodação diferenciada.
Art. 100 As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução se
feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, por
serviços de terceiros, através da concessão pública, na forma da lei.
Art. 101 As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – A Secretaria Municipal de Saúde é a gestora
da saúde a nível de Município;
(Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
II – Integridade
na prestação das ações de saúde adequada às realidades epidemiológicas;
III –
Participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da
política municipal e das ações de saúde através da constituição de órgão de
caráter deliberativo e composição paritária;
IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde que se reúne a cada ano com representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município e estabelecer
as diretrizes da política municipal da saúde, convocada pelo Secretário
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
V -
Universalização de assistência de igual qualidade, com acesso a todos os níveis
dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da
população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades
preventivas e assistenciais.
Art. 102 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento
do Município, do Estado, da Segurança Social da União, além de outras fontes
que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º È vedada à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
a instituições privadas com fins lucrativos e a concessão de qualquer
incentivo, respeitado o disposto no art. 208 da Constituição Estadual.
§ 2º AS instituições privadas poderão participar de forma suplementar do
Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convenio, tendo preferência às
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público
de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os
códigos sanitários nacional, estadual e municipal e às normas do SUS.
§ 4º A instalação de outros serviços públicos ou privados de saúde deve ser
discutida e aprovada no âmbito do SUS e do órgão colegiado, levando-se em
consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de
complexidade e articulação no sistema.
Art.
103 São competências do
Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde: (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
I – comando do
SUDS em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;
II – garantir
aos profissionais de saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão
através de concurso, incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral,
capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a
execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a
assistência à saúde;
IV - a
elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de
prioridades e estratégias municipais em consonância com o Plano Estadual de
Saúde e de acordo com as diretrizes do órgão colegiado;
V – a proposição
de projetos de lei municipal que contribuíam para a viabilização e
concretização do SUDS no Município;
VI – A administração
do Fundo Municipal de Saúde;
VII – a
compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e
da Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a realidade municipal;
VIII – o
planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de
trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX – a
administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional de abrangência municipal e intermunicipal;
X – a formulação
e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo
com as políticas nacionais e estadual de desenvolvimento de recursos humanos
para a saúde;
XI – a
implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;
XII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos
indicadores de morbi-mortalidade;
XIII – o
planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de
saúde do trabalhador;
XIV – o
planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento
básico em articulação com os demais órgãos governamentais;
XV – a
normalização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XVI – a execução
dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades
nacionais, estaduais e municipais assim como situações emergenciais;
XVIII – a
celebração de consórcios intermunicipais para formulação de sistemas de saúde quando
houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 104 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde será tripartite e seguirá
critérios de compromisso com o caráter público dos servidores e da eficácia no
seu desempenho.
§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos deliberativos.
§ 2º As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS não poderão ter relação
profissional (propriedade, sociedade, consultoria, emprego) com o setor privado
conveniado com fins lucrativos.
Art. 105 A assistência social será prestada a quem dele necessitar,
independentemente do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivos:
I – a proteção à
família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;
II – a proteção
à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches,
mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;
III – a promoção
da integração no mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da
pessoa portadora de deficiência;
IV – a habitação
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
V – a promoção
da integração á vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso
e da pessoa portadora de deficiência;
Parágrafo Único. As ações governamentais, na área da
assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 150, § 5º, III da Constituição Estadual, além de
outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I –
descentralização político-administrativo, cabendo a coordenação e normas gerais
á União e ao Município, a coordenação e execução dos programas, de sua esfera
de competência, bem como participação de entidades beneficentes e de
assistência social;
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e do controle das ações em todos os níveis;
III –
acompanhamento, por profissional técnico da área de serviço social, da execução
dos programas e ações sociais.
Art. 106 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão critica da
realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
Art. 107 O ensino público, fundamental e de educação
infantil, obrigatório e gratuito, é direito de todos. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo e o seu não-oferecimento ou a sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 108 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no
art. 206 da Constituição Federal e no art. 170 da Constituição Estadual.
Art. 109 O Município destinará à educação especial de pessoa portadora de
deficiência, percentual de recursos disponíveis para educação.
Art. 110 O Ensino de educação infantil e fundamental,
público e gratuito, é obrigação do Município e direito de toda a criança a
partir de zero a sete anos de idade, respectivamente. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 1º Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver no
âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a
freqüência, a efetiva permanência do educado na escola e o acompanhamento de
seu aprendizado através da aquisição de material didático-escolar, alimentação,
tratamento médico-dentário e transporte.
§ 2º O programa suplementar de transporte, será estendido aos profissionais
do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
Art. 111 O Município aplicará vinte e cinco por cento, anualmente, da receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A educação básica terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do art. 212,
§ 5º da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas
em lei, que:
I – assegurem a
efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;
II – apliquem na
manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a
ele vinculados seus
excedentes financeiros e
os recursos públicos
a ela destinados, vedada a
transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;
III – comprovem
finalidade não lucrativa;
IV – sejam reconhecidas
de utilidade pública educacional pelos poderes públicos Estadual e Municipal,
segundo normas por eles fixadas;
V – assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinadas a
bolsa de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando,
ficando o poder público municipal obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
§ 4º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas
de ensino.
§ 5º O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente,
as seguintes condições:
I – cumprimento
das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais e
municipais;
II – autorização
para funcionamento e avaliação permanente da qualidade do ensino, dos conteúdos
programáticos e de instalações e equipamentos adequados, pelo poder público
competente;
III – liberdade
de organização estudantil autônoma.
§ 6º O Município aplicará mensalmente, no mínimo 15% (quinze por cento) de
sua receita de impostos compreendida a de transferências na manutenção e
desenvolvimento de ensino.
Art. 112 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, respeitadas as
diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação paritária da administração
pública, da comunidade, docentes, estudantes, pais de alunos e servidores
técnico-administrativo da rede escolar no órgão responsável na fiscalização,
formulação e planejamento da política municipal de educação.
Art. 113 O Município fomentará a implantação de escolas agrícolas em seu
território.
Art. 114 O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à
cultura, através:
I – da garantia
da liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do
acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II – do
incentivo à formulação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III – da
proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das
outras etnias ou grupos particulares do processo cultural;
IV – do acesso e
da preservação da memória cultural e documental.
§ 1º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-cultural não
poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e,
em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser
reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da
lei.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação,
conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos
bens e valores culturais e documentais.
Art. 115 Os bens culturais sob proteção do Município poderão ser alterados ou
suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Art. 116 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e
proteger os seu patrimônio cultural através de inventário, registro,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
Art. 117 É facultado ao Município firmar convênio de intercambio e cooperação
financeira com entidades públicas para prestação de orientação e assistência na
criação e manutenção de bibliotecas públicas municipais.
Art. 118 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da
sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
Art. 119 O poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição
Federal.
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para pessoa portadora de
deficiência.
§ 2º O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e
assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de
espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de
projetos turísticos intermunicipais.
§ 3º Fica assegurada a participação democrática na formulação e
acompanhamento da política municipal do desporto e do lazer.
Art. 120 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de zelar por sua
preservação e recuperação em beneficio das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito
incube ao Poder Público:
I – preservar e
restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e
manipulação de material genético;
III – proteger
os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos,
espeleológicos e paleontológicos;
IV – definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente, protegidos
somente sendo permitida a alteração e supressão através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua
proteção;
V – proteger a fauna
e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a
extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetem os animais à
crueldade;
VI – estimular e
promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
execução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII – promover o
zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização
dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução de
fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle
biológico;
VIII – controlar
e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização de
substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem
risco, efeito ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de
radioatividade;
IX – exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
X – exigir a
realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de
significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos
de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e de população diretamente exposta ao risco;
XI – criar
sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar situação e as
tendências dos recursos naturais e da qualidade ambiental, física e social;
XII – garantir a
todos o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas de poluição e da
degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das
auditorias;
XIII – informar
sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde no ar, na água de abastecimento público e nos
alimentos;
XIV – promover
medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XV – buscar a
contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações
civis e sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVI - promover o
desenvolvimento científico e tecnológico, visando o uso adequado do meio
ambiente;
XVII – estimular
o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação
ambiental;
XVIII –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais no Município;
XIX – promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação e recuperação do meio ambiente;
XX – assegurar a
participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e
implantação da política ambiental.
Art. 121 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obras ou
atividades de significativo impacto ambiental é obrigatório, na forma da lei, o
estabelecimento prévio de referendo popular e de audiência públicas.
Art. 122 Fica assegurado aos cidadãos o direito de pleitear referendo popular
para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande
impacto ambiental, mediante requerimento à Prefeitura, subscrito por um mínimo
de cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 123 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu
território, definido diretrizes gerais para sua ocupação, de forma a
compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais considerando, no
mínimo, as seguintes categorias:
I – área destinada
à proteção de ecossistemas de monumentos históricos, arquitetônicos,
arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II – áreas
destinadas à implantação de atividade industriais;
III – áreas
destinadas ao uso agropecuário, a silvicultura e a atividades econômicas
similares, segundo suas vocações;
IV – áreas
destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.
§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das
associações civis e sindicatos.
§ 2º A implantação de áreas ou pólo industrial, bem como as transformações
de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente
licenciamento.
§ 3º O registro de loteamento dependerá de prévio licenciamento, na forma da
legislação de proteção ambiental.
§ 4º Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com
espécies nativas em mínimo de vinte por cento de sua área.
Art. 124 O Município em sintonia com o Estado estabelecerá restrições
administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo Único. As restrições administrativas de uso a que se
refere este artigo, serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de um ano
a contar de seu estabelecimento.
Art. 125 O Município poderá participar de consórcios entre municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 126 O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e
programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos, urbanos e industrias, com ênfase nos processos que envolvam sua
reciclagem.
Parágrafo Único. O lixo hospitalar receberá tratamento
adequado e diferenciado.
Art. 127 Na implantação e na operação de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras é obrigatória à adoção de sistemas que garantam a proteção do meio
ambiente.
Art. 128 ficam proibidos no território do Município:
I – a produção,
comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC)
ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de
ozônio;
II – a
comercialização de substancias cancinogênicas,
mutagênicas e teralogênicas;
III – a
estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
IV – o
lançamento de esgoto in natura nos corpos d’água.
Art. 129 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma
da lei, o infrator ás sanções administrativas, com aplicação de multas
progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas
incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 130 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico e
tecnológico, a pesquisa cientifica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e
a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o
aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e
a recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o
respeito aos valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o
progresso das ciências.
§ 1º O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que
dela se ocupem, meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as
necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas,
e salários e vencimentos compatíveis com os de mercado de trabalho
correspondente.
§ 2º O Município destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua
receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento cientifico e
tecnológico.
§ 3º Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política da ciência e
tecnologia do Município, a participação da comunidade cientifica, da sociedade
civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 131 O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao
portador de deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua
competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.
§ 1º O Município assegurará assistência à família na pessoa dos membros que
a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas
relações.
§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e
execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados
da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da
pessoa portadora de deficiência.
Art. 132 É dever da família, da sociedade, e do Poder Público assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. São inaceitáveis, por atentarem contra a vida
humana, o aborto diretamente provocado, genocídio, o suicídio, psicológica ou
moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.
Art. 133 O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não-
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:
I – aplicação de
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II – estimulo do
Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios,
nos termos da lei, ao acolhimento sob a forma de guarda de criança,
adolescente, órfão ou abandonado;
III – criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho, a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens dos serviços coletivos com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa portadora de
deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o
fornecimento de medicamentos, órteses e próteses com a ação rotineira e
garantia de encaminhamento em unidades especializadas, quando necessárias.
§ 2º O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de
atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de
entorpecentes, drogas e afins.
Art. 134 A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar a pessoa
idosa, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua
dignidade, bem- estar e o direito à vida.
Parágrafo Único. Os programas de amparo ao idoso, neles
incluída a assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu
lar.
Art. 135 Cabe ao Poder Público:
I – criar e
manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou
abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;
II – criar ou
garantir o amparo e a proteção à criança, ao adolescente e às pessoas
portadoras de deficiência no mercado informal de trabalho;
III – garantir
assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Município, ingresse na
maioridade;
IV – apoiar e
incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades
beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o
bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do
idoso;
V – apoiar
iniciativas de movimentos de associativismo comunitário;
VI – criar
políticas e programas especiais de educação informal nas áreas de alimentação,
saúde, meio ambiente e cidadania;
VII – implantar
programas de prevenção às doenças e saneamento básico, junto às famílias.
Art. 136 A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros
públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso
adequado da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo Único. A concessão e a permissão de serviço de
transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos
veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência,
conforme dispuser a lei.
Art. 137 O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou
privadas.
Art. 138 A ordem econômica e financeira do Município inspirar-se-á nos
princípios da Constituição Estadual e em leis federais e estaduais, tendo por
fim assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do trabalho e
das atividades produtivas, o bem- estar econômico, a elevação do nível de vida
e a justiça social.
Art. 139 O Município exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre
à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse coletivo.
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será
permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos
financeiros.
Art. 140 O Município dispensará às micro-empresas e ás empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributarias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação
instituída ou mantida pelo Poder Público incluirão, obrigatoriamente, no
Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos seus trabalhadores,
eleito por estes, mediante voto direto e
secreto.
Art. 142 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na
forma da lei, que estabelecerá:
I – o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – os direitos
dos usuários;
III – política
tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV – a obrigação
de manter serviço adequado.
Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá
tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da
população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 143 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
Parágrafo Único.
Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I – Plano de uso
e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios
urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente
cultural e natural;
II – plano e
programa especifico de saneamento básico;
III –
organização territorial das vilas e povoados;
IV –
Participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos
planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam
concernentes.
Art. 144 A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatível com as
diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do
território, e será consubstanciada através do plano de diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será
consubstancial através do plano de diretrizes gerais, do programa municipal de
investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e
plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 145 O plano de diretrizes gerais de ocupação do território, aprovado pela
Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se
cumpra a função social da propriedade.
Art. 146 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano de diretrizes
gerais.
§ 1º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano de diretrizes gerais, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado,
que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessiva da aplicação das
sanções previstas no art. 182, § 4°, da Constituição Federal.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar escrituras públicas de reconhecimento de domínio de áreas com medida
inferior a 450,00 m2(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) a todo
particular detentor de posse de área pública e de Carta de Aforamento com data
de expedição anterior ao ano de 2000, sendo, neste caso, dispensadas a
licitação e autorização legislativa. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
§ 3º Em caso de área com medida superior àquela fixada
no parágrafo anterior persiste a obrigatoriedade de prévia autorização
legislativa e de realização de licitação. (Dispositivo
incluído pela Emenda Revisional nº 04/2009)
Art. 147 O plano de diretrizes gerais deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I – regime
urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo,
e também ao controle das edificações.
II – proteção de
mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico
e cultural, na tonalidade do território municipal;
III – definição
de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para
equipamento públicos de uso coletivo.
Art. 148 Os planos, programas e projetos setoriais deverão integrar-se com os
órgãos e entidades federias e estaduais garantidos amplo conhecimento público e
o livre acesso a informação a eles concertes.
Art. 149 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do
plano estadual de desenvolvimento e com a política de desenvolvimento urbano, e
terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições
de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, á população de baixa renda.
Art. 150 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de
acesso á moradia digna para todos, assegurada a:
I – urbanização
e a titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;
II – localização
de empreendimento habitacional em área sanitária e ambientalmente adequadas,
integradas á malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de
trabalho, serviços e lazer;
III –
implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões
sanitários mínimos de abastecimentos de água potável, de esgotamento sanitário,
de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de
obras de contenção em áreas com riscos de desabamento;
IV – oferta de
infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte
coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V – destinação de
suas terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais
para a população de baixa renda e á instalação de equipamento de uso coletivo.
Art. 151 O Município apoiará e estimulará estudos e pesquisas que visem á
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os
valores e cultura locais.
Art. 152 Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianuais, o
Município deverá prever dotações necessárias á execução da política
habitacional.
Art. 153 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para
a construção da casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses
empreendimentos.
Art. 154 A política e as ações de saneamentos básico são de natureza pública,
competindo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de
qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamentos
básico.
§ 2º A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Município,
integrará a política de desenvolvimento municipal, abrangendo as áreas urbanas
e rurais.
§ 3º A política de saneamento básico, respeitadas as diretrizes do Estado e
da União, garantirá:
I – o
fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II – a
instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta,
tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza
pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;
c) de coleta,
disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 4º O Poder Público incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas
dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 5º A política de saneamento básico deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§ 6º Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes
e da política de saneamento básico, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
Art. 155 O Município apoiará e incentivará o turismo reconhecendo-o como forma
de programação social, cultural e econômica.
Parágrafo Único. O Município, juntamente com os segmentos
envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo, nela
assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o
desenvolvimento regionalizado do turismo.
Art. 156 O Município compatibilizará a sua ação fundiária, agrícola, meio
ambiente e hídrica, às políticas estaduais e nacionais do setor agrícola, da
reforma agrária e do meio ambiente e hídrica.
Parágrafo Único. As ações de política fundiária, agrícola, meio
ambiente e hídrica do Município, inclusive as executadas mediante convênio com
o Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais que cumpram a
função social da propriedade.
Art. 157 O Município estabelecerá sua própria política agrícola respeitadas as
competências do Estado e da União, capaz de permitir:
I – o
equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II – a
programação do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III – a garantia
de continuo e apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;
IV – a racional
utilização dos recursos naturais;
V – a promoção,
a restauração e a melhoria do meio rural.
§ 1º No planejamento da política agrícola e do meio ambiente do Município, incluem-se
as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestal e do aproveitamento dos
recursos hídricos.
§ 2° Para concessão de alvará de funcionamento e licença para expansão de
empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de
programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo
anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 158 As diretrizes da política agrícola, agrária e do meio ambiente e de
recursos hídricos serão traçadas por um órgão colegiado, composto de forma
paritária e órgãos governamentais e da sociedade civil, na forma da lei, que
instituir e fixar sua composição, competência, organização e funcionamento.
Art. 159 Lei municipal criará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola
destinado a fomentar as atividades agropecuárias e proteção ao meio ambiente.
Art. 160 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola será constituído de
recursos das seguintes fontes:
I – créditos
especiais e recursos consignados no orçamento do Município;
II – recursos
obtidos junto a órgãos públicos, inclusive mediante convênios com o Estado e a
União;
III –
rendimentos de capital;
IV – outras
fontes.
Art. 161 Para garantir a execução de seus objetivos o órgão colegiado elaborará
os planos anuais e plurianuais, conforme disposto em lei.
Art. 162 O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado,
desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a
fim de:
I – promover e
efetivar a exploração agrossilvopastoril nas terras
que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II – criar
oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador
rural;
III – melhorar
as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV – implantar a
justiça social;
V – estimulo às
formas associativas de organização de produção e de comercialização agrícola;
VI – proteção do
meio ambiente;
VII – estimulo
às tecnologias adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas
do Município.
Art. 163 É obrigação do Município implementar a política agrícola, assim
definida em lei objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com
as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às
características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração
auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Parágrafo Único. A política agrícola, obrigação do Poder
Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de assentamentos
de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser constituídos e posses
consolidadas.
Art. 164 Compete ao Município compatibilizar sua ação com Estado, visando:
I – a geração, a
difusão e o apoio à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas
regionais;
II – os
mecanismos para a proteção e recuperação dos recursos naturais;
III – o controle
e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno,
do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à
preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV – a
manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão
rural e de fomento agrossilvopastoril;
V – a
infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela
incluída a eletrificação, telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação
e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer,
segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola.
Art. 165 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do
Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 166 É vedado ao Município:
I – destinar
recursos públicos através de financiamento e de outras modalidades ao fomento
da monocultura;
II – destinar
recursos públicos para o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de
produção agrotóxicos, biocidas e afins.
Art. 167 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto
à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros,
arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores
rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da
propriedade, respeitado, simultaneamente:
I – o
atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente;
II – a
diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura
e o mercado;
III – a
existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas
regionais e poupadora de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que
contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 168 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:
I – elaboração
de programas de abastecimento popular;
II – o estimulo
à organização de produtores e consumidores;
III – o estimulo
à comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV – a
distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente,
dentro de programas especiais;
V – o estimulo
ao consumo de alimentos sadios.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 169 O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos
programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, visando:
I – promover o
gerenciamento dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso,
adotando as áreas de microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de
planejamento e execução do plano, programas e projetos;
II – instituir,
no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade
e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III – instituir,
com a participação dos usuários, o Sistema Integrado de Gerenciamento e
Melhoramento da Qualidade e da Quantidade de Recursos Hídricos Superficiais e
Subterrâneos;
IV – adotar a
bacia hidrográfica como base de gerenciamento e classificar os recursos
hídricos conforme suas características, destinação, utilização e legislação
específica;
V – registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos efetuados pela União e pelo Estado em seu território.
§ 1º Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento
de afluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
§ 2º O Município celebrará convênios com o Estado para a gestão das águas de
interesse exclusivamente local.
§ 3º O Município poderá consorciar-se com outros municípios limítrofes e
adjacentes visando à solução de problemas comuns relativos à preservação e
recuperação de recursos hídricos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 170 Os vereadores eleitos e empossados, se convocados
a exercer eventualmente função de Procurador Geral ou de Secretário Municipal,
não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para
os Deputados Estaduais. (Redação
dada pela Emenda Revisional nº 01/2009)
Art. 171 As contas dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão durante os meses
de março e abril do ano subseqüente, á disposição dos contribuintes, para exame
e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a
legitimidade.
Art. 172 O Município executará programa permanente com o objetivo de recuperar a
floreta nativa existente em seu território.
Art. 173 O Município executará programa permanente com o objetivo de preservar a
fonte natural de água potável, denominada BIQUINHA.
Art. 174 A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da
gestante.
Parágrafo Único. As empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao
livre acesso de pessoa portadora de deficiência, sob pena de rescisão do
contrato de concessão ou permissão, na forma da lei.
Art. 175 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei; a participação de
entidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal nos estudos
para elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 176 O ensino de 2º Grau atualmente oferecido pelo Município não poderão ser
transferido para o Estado.
Art. 1º O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, pelo menos,
cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição
Federal na universalização do ensino fundamental.
Art. 2º O Poder Executivo fica obrigado, a construir, num prazo de dois anos,
praças públicas nos bairros e distritos do Município.
Parágrafo Único. Não será permitida edificação de qualquer
imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e
cultura, a céu aberto, para a população.
Art. 3º A revisão desta Lei Orgânica será realizada
após a da Constituição Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de dezoito meses, proporá a criação de
todos os órgãos colegiados referidos nesta Lei Orgânica.
Art. 5º No prazo de noventa dias serão revistos pela Câmara Municipal, todos os
convênios firmados nos últimos dois anos.
Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo criarão de maneira integrada
Comissão Especifica para organizar as leis complementares municipais,
necessárias à adequação desta Lei Orgânica, podendo para cumprir estas
atribuições, contratar empresas especializadas ou assessoria externa.
Art. 7º Ficam isentas de pagamentos de juros, multas, taxas judiciárias e
correção monetária as Cooperativas de Produtores, Trabalhadores ou de
Servidores Públicos em débito com a Fazenda Municipal, se a liquidação de
débito inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.