REVOGADO PELA LEI N° 1268/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei,
faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Festa da
Tábua Lascada como manifestação cultural do Município de Pedro Canário (ES).
Art. 1º Fica instituída a Festa da Tábua Lascada como manifestação cultural e
turística do Município de Pedro Canário (ES). (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)
Parágrafo Único. A Festa a que se refere o
"caput" deste artigo será realizada todo o mês de junho de cada ano,
no final de semana próximo ao dia de São João.
Parágrafo Único. A festa a que
se refere o "Caput" deste artigo será realizada todo mês de Junho e
início de julho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 793/2007)
Parágrafo Único. A festa a que se refere o ‘caput’ deste artigo
será realizada todo mês de junho ou julho de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)
Art. 2º A Festa da Tábua Lascada, que
será organizada por uma Comissão de Festa, deverá ser obrigatoriamente incluída
anualmente no calendário cultural do município.
§ 1º A referida Comissão de Festa será nomeada pelo
Prefeito Municipal, com indicação dos nomes pelo Secretário Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes, que recairão preferencialmente nos servidores do
Município: Sendo que dois membros serão do poder Legislativo, indicados pela
Mesa Diretora deste Poder.
§ 1º A referida
comissão de festa será formada pelo Prefeito Municipal e mais quatro servidores
públicos municipais que serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura,
Turismo e Esportes, logo após nomeados através de ato
do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 793/2007)
§ 1º A referida será indicada e nomeada pelo
Prefeito Municipal, que recairão, preferencialmente nos servidores do
Município; (Redação dada pela Lei n°
1087/2013)
§ 2º A Comissão de Festa será composta por sete
membros, sendo um Presidente, um tesoureiro, um secretário e quatro membros.
§ 2º A comissão de
festa será composta por 05 (cinco) membros, sendo o Prefeito Municipal,
Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e mais 03 (três) membros.
(Redação
dada pela Lei nº 793/2007)
§ 2º A comissão de festa será composta por 7 (sete) integrantes, sendo o Secretário Municipal com
atribuições na Cultura, um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, dois
membros do Poder Legislativo e um outro membro. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)
Art. 3º Para a organização e realização
da referida Festa será aberta uma conta bancária específica em nome da
"Comissão de Festa da Tábua Lascada", que será movimentada pelo seu
Presidente e Tesoureiro.
Art. 3º Para a
organização e realização da referida Festa será aberta uma conta específica em nome
da Comissão de Festa da Tábua Lascada, com o CNPJ do município, que será
movimentada pelo Prefeito Municipal e o Presidente. (Redação dada
pela Lei nº 793/2007)
Art. 3º Para a organização e realização da referida
Festa será aberta uma conta bancária específica em nome da Comissão de Festa da
Tábua Lascada, com o CNPJ do município, que será movimentada pelo Presidente e
Tesoureiro. (Redação dada pela Lei
n° 1087/2013)
Parágrafo Único. Os recursos para a organização e
realização da Festa da Tábua Lascada serão provenientes de dotações próprias do
orçamento anual do Município; de recursos dos Governos
Estadual e Federal; de doações de empresas públicas e/ou privadas e de
arrecadação própria.
Parágrafo único. Os recursos para a organização e realização da
Festa da Tábua Lascada serão provenientes de dotações próprias do orçamento
anual do Município; de recursos dos Governos Estadual e
Federal; de doações de empresas públicas e/ou privadas e de arrecadação
própria. (Redação dada pela Lei n°
1087/2013)
Art. 4º A Comissão de
Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para
prestação de contas à Prefeitura Municipal, podendo este prazo ser prorrogado
por igual período, pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa prévia da
citada Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 793/2007)
Art. 4º A Comissão de Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização
do evento, para prestação de contas. (Redação
dada pela Lei n° 1087/2013)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário (ES), em 05
de abril de 2005.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal
e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, em 05 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.