REVOGADO PELA LEI N° 1268/2017

 

LEI Nº 723, DE 05 DE ABRIL DE 2005

 

INSTITUI FESTA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Festa da Tábua Lascada como manifestação cultural do Município de Pedro Canário (ES).

 

Art. 1º Fica instituída a Festa da Tábua Lascada como manifestação cultural e turística do Município de Pedro Canário (ES). (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Parágrafo Único. A Festa a que se refere o "caput" deste artigo será realizada todo o mês de junho de cada ano, no final de semana próximo ao dia de São João.

 

Parágrafo Único. A festa a que se refere o "Caput" deste artigo será realizada todo mês de Junho e início de julho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

Parágrafo Único. A festa a que se refere o ‘caput’ deste artigo será realizada todo mês de junho ou julho de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Art. 2º A Festa da Tábua Lascada, que será organizada por uma Comissão de Festa, deverá ser obrigatoriamente incluída anualmente no calendário cultural do município.

 

§ 1º A referida Comissão de Festa será nomeada pelo Prefeito Municipal, com indicação dos nomes pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, que recairão preferencialmente nos servidores do Município: Sendo que dois membros serão do poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora deste Poder.

 

§ 1º A referida comissão de festa será formada pelo Prefeito Municipal e mais quatro servidores públicos municipais que serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, logo após nomeados através de ato do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

§ 1º A referida será indicada e nomeada pelo Prefeito Municipal, que recairão, preferencialmente nos servidores do Município; (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

§ 2º A Comissão de Festa será composta por sete membros, sendo um Presidente, um tesoureiro, um secretário e quatro membros.

 

§ 2º A comissão de festa será composta por 05 (cinco) membros, sendo o Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esportes e mais 03 (três) membros. (Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

§ 2º A comissão de festa será composta por 7 (sete) integrantes, sendo o Secretário Municipal com atribuições na Cultura, um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, dois membros do Poder Legislativo e um outro membro. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Art. 3º Para a organização e realização da referida Festa será aberta uma conta bancária específica em nome da "Comissão de Festa da Tábua Lascada", que será movimentada pelo seu Presidente e Tesoureiro.

 

Art. 3º Para a organização e realização da referida Festa será aberta uma conta específica em nome da Comissão de Festa da Tábua Lascada, com o CNPJ do município, que será movimentada pelo Prefeito Municipal e o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

Art. 3º Para a organização e realização da referida Festa será aberta uma conta bancária específica em nome da Comissão de Festa da Tábua Lascada, com o CNPJ do município, que será movimentada pelo Presidente e Tesoureiro. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Parágrafo Único. Os recursos para a organização e realização da Festa da Tábua Lascada serão provenientes de dotações próprias do orçamento anual do Município; de recursos dos Governos Estadual e Federal; de doações de empresas públicas e/ou privadas e de arrecadação própria.

 

Parágrafo único. Os recursos para a organização e realização da Festa da Tábua Lascada serão provenientes de dotações próprias do orçamento anual do Município; de recursos dos Governos Estadual e Federal; de doações de empresas públicas e/ou privadas e de arrecadação própria. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Art. 4º A Comissão de Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para prestação de contas à Prefeitura Municipal, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa prévia da citada Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 793/2007)

 

Art. 4º A Comissão de Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para prestação de contas. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário (ES), em 05 de abril de 2005.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, em 05 de abril de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.