O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Festa da Tábua Lascada como manifestação cultural e turística do
Município de Pedro Canário (ES).
(Redação dada pela Lei n° 1087/2013)
Parágrafo Único. A festa a que
se refere o ‘caput’ deste artigo será realizada todo mês de junho ou julho de
cada ano. (Redação dada pela Lei n°
1087/2013)
(Redação dada pela Lei nº 793/2007)
Art. 2º A Festa da Tábua Lascada, que será organizada por uma
Comissão de Festa, deverá ser obrigatoriamente incluída anualmente no
calendário cultural do município.
§ 1º A referida
será indicada e nomeada pelo Prefeito Municipal, que recairão,
preferencialmente nos servidores do Município; (Redação dada pela Lei n°
1087/2013)
(Redação dada pela Lei nº 793/2007)
§ 2º A comissão de
festa será composta por 7 (sete) integrantes, sendo o
Secretário Municipal com atribuições na Cultura, um Presidente, um Tesoureiro,
um Secretário, dois membros do Poder Legislativo e um outro membro. (Redação
dada pela Lei n° 1087/2013)
(Redação dada pela Lei nº 793/2007)
Art. 3º Para a
organização e realização da referida Festa será aberta uma conta bancária
específica em nome da Comissão de Festa da Tábua Lascada, com o CNPJ do
município, que será movimentada pelo Presidente e Tesoureiro. (Redação
dada pela Lei n° 1087/2013)
(Redação dada pela Lei nº 793/2007)
Parágrafo único. Os recursos
para a organização e realização da Festa da Tábua Lascada serão provenientes de
dotações próprias do orçamento anual do Município; de recursos
dos Governos Estadual e Federal; de doações de empresas públicas e/ou
privadas e de arrecadação própria. (Redação dada pela Lei n°
1087/2013)
Art. 4º A Comissão de
Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para
prestação de contas à Prefeitura Municipal, podendo este prazo ser prorrogado
por igual período, pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa prévia da
citada Comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 793/2007)
Art. 4º A Comissão de
Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para
prestação de contas. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário (ES), em 05 de abril de 2005.
Registrado e Publicado neste
Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, em 05 de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.