O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial conforme indicado no RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL do exercício de 2022, o qual passa a utilizar o Limite de Déficit Atuarial (LDA) calculado pela Duração do Passivo (DP) com a alíquota de 9,20% para os exercícios de 2022 e 2023, e 11,02% para os demais exercícios, limitado em 35 anos, nos termos da planilha em anexo.
§ 1º Os valores apurados mensalmente, conforme alíquota especificada no caput, deverão ser recolhidas às contas do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC (RPPS) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia.
§ 2º No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, os valores serão corrigidos variação do IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º O plano de amortização de que trata o caput será revisto em avaliações atuariais anuais, cuja alíquota poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo o qual conterá o anexo com planilha de amortização.
Art. 3º Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.478/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O valor anual da taxa de administração
do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário –
IPASPEC, prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 776/2006, a partir do mês de
agosto do exercício financeiro
de 2022 será de 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados ao RPPS, nos termos da Portaria MTP-1467 de 02/06/2022.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Fica revogada em seu inteiro teor a Lei
Municipal nº 1.503/2022.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos em 1º de janeiro de 2022.
Registre-se;
Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Publicado no mural
da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo
quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.