LEI Nº 1.478, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

“ALTERA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DE PEDRO CANÁRIO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPMRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário -ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário, prevista no § 3º do Art. 13 da Lei Municipal 776/2006, a partir do exercício financeiro de 2022 será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

 

Art. 1º O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC, prevista no art. 13 da Lei Municipal Nº 776/2006, a partir do mês de agosto do exercício financeiro de 2022 será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior, nos termos da Portaria MTP-1467 de 02/06/2022. (*obs. Tem no art. da lei 1.478). (Redação dada pela Lei nº 1.503/2022)

 

Art. 1º O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC, prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 776/2006, a partir do mês de agosto do exercício financeiro de 2022 será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, nos termos da Portaria MTP-1467 de 02/06/2022. (Redação dada pela Lei nº 1.508/2022)

 

§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo deverá ser utilizado da seguinte forma:

 

I – Para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação do seu patrimônio.

 

II - Ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

 

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;

 

§ 2º Findado o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

 

I - aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

 

II - reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira; e

 

III - reversão ao fundo previdenciário para pagamento dos benefícios do RPPS.

 

§ 3º Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II, conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;

 

§ 4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.

 

Art. 2º O ente municipal fica obrigado a complementar os valores que eventualmente sejam insuficientes para o cumprimento da despesa do inciso II do § 1º do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica autorizada a abertura de crédito especial e crédito suplementar no exercício de 2022 para suportar a despesa prevista nesta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e, cumpra-se.

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria Municipal de Governo, Prefeitura Municipal de Pedro Canário-ES, e afixado no local de costume, ao trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário - ES, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.