O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Chefes do Poder Executivo
Municipal e Legislativo Municipal, autorizados a realizar aportes mensais de
recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social, administrado pelo
Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC.
Art. 2º A amortização do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário – IPASPEC (RPPS)
ocorrerá em 35 (trinca e cinco) anos, entre os exercícios de 2022 a 2056,
mediante APORTES FINANCEIROS mensais, de responsabilidade do Poder Executivo,
sua Autarquia e do Poder Legislativo, em valor predeterminado e especificado na
tabela do Anexo Único desta Lei.
§ 1º As parcelas, nos valores predeterminados e
especificados na tabela do Anexo Único desta Lei, deverão ser recolhidas às
contas do Instituto de Previdência Social do Município de Pedro Canário –
IPASPEC (RPPS) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário
nesse dia.
§ 2º No caso de atraso no pagamento da parcela
mensal, os valores serão corrigidos variação do IPCA, acrescido de juros
compostos de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 2,00%
(dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até a data do efetivo pagamento.
§ 3º Os aportes mensais necessários para
amortização do déficit atuarial serão rateados entre o Poder Executivo, sua
Autarquia e o Poder Legislativo, proporcionalmente à provisão matemática dos
beneficiários ativos do IPASPEC (RPPS).
Art. 3º Para o exercício de 2022 o valor do
repasse de que dispõe o art. 2º será de R$ 1.274.926,55 (um milhão, duzentos e
setenta e quatro mil e novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco
centavos), a ser amortizado em até doze aportes mensais, a ser pago nos termos
do § 1º do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. Ficam integradas como aporte financeiro do exercício de 2022, os
repasses realizados referentes aos meses de janeiro a julho de 2022.
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art.
1º da Lei Municipal nº 1.478/2022, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência
Social do Município de Pedro Canário
– IPASPEC, prevista no art. 13 da Lei Municipal Nº 776/2006, a partir do mês de
agosto do exercício financeiro
de 2022 será de 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas
dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao RPPS, apurado no exercício
anterior, nos termos da Portaria MTP-1467 de
02/06/2022. (*obs. Tem no
art. da lei 1.478).”
Art. 5º Fica inserido o inciso IX ao art. 13 da Lei
Municipal Nº 776/2006, que dispõe sobre as fontes do plano de custeio do
IPASPEC, que tem a seguinte redação:
"Art. 13
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IX - Os aportes mensais predeterminados em avaliação atuarial anual, na forma estabelecida nesta lei, que definiu a forma de amortização do
passivo atuarial".
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Fica revogada em seu inteiro teor a Lei Municipal nº
1.412/2020.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2022.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto do ano
de dois mil e vinte e dois.
Publicado no mural da Prefeitura Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de agosto
do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.