LEI Nº 1.471, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento Anual do Município de Pedro Canário-ES, para o Exercício de 2022, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 74.820.484,82 (setenta e quatro milhões oitocentos e vinte mil quatrocentos e oitenta e quatro reais, e oitenta e dois centavos) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA

R$

RECEITA CORRENTE (A)

81.637.868,69

RECEITA TRIBUTÁRIA

5.847.233,82

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2.960.892,26

RECEITA PATRIMONIAL

4.166.900,74

RECEITA DE SERVIÇOS

1.193,85

TRANSFERENCIAS CORRENTES

68.404.704,48

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

256.943,54

RECEITA DE CAPITAL (B)

390.185,13

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.057,50

ALIENAÇÃO DE BENS

1,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

389.126,63

RECEITAS      CORRENTES   – INTRAORÇAMENTÁRIAS (C)

OPERAÇÕES

3.665.050,32

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES – INTRAORÇAMENTÁRIAS

OPERAÇÕES

3.665.050,32

OUTRAS RECEITAS CORRENTES – INTRAORÇAMENTÁRIAS

 OPERAÇÕES

0,00

DEDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB (D)

7.207.569,00

RECEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D)

78.485.535,14

RECEITA ORÇAMENTÁRIA LIQUIDA = (E-C)

74.820.484,82

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da Administração, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$

PODER LEGISLATIVO (A)

2.551.570,41

CÂMARA MUNICIPAL

2.551.570,41

PODER EXECUTIVO (B)

75.933.964,73

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

961.783,59

PROCURADORIA MUNICIPAL

1.541.612,24

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

1.801.472,72

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

4.850.139,24

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

371.194,14

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

21.094.490,54

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. URBANOS

6.131.751,28

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

19.385.629,94

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

4.697.744,37

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.895.077,13

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

2.768.222,52

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

579.369,27

CONTROLADORIA MUNICIPAL

139.003,12

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

79.639,80

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

100.000,00

INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO CANÁRIO

9536.834,83

TOTAL

70.567.476,55

DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C)

3.665.050,32

TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (A+B-C)

74.820.484,82

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, Capitulo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95 do Senado Federal.

 

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:

 

I – Até o Limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.

 

III - Até o limite total do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do Artigo 43, §1º, I, e §2º, ambos da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e fontes vinculadas e não vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

 

Art. 7º Fica autorizada a movimentação de dotações dentro da mesma unidade orçamentária até o limite de 2/3 (dois terços) da despesa prevista com o objetivo de atender ao pagamento com:

 

a) Amortização e encargos da dívida;

b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas independente do grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

 

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º, inciso I desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:

 

a) de dotações referentes às sentenças judiciais;

b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;

c) de despesas financiadas com recursos vinculados à operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres;

d) entre dotações referentes à transposição de recursos das funções Educação, Assistência Social, Saúde;

e) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares descritos no caput deste artigo utilizaram como limite o disposto no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10 A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, Lei Municipal nº 1457, de 09 de agosto de 2021.

 

Art. 12 Fica autorizado ao Poder Executivo o cumprimento da previsão contida no artigo 44 da Lei 4.320/64, nas hipóteses previstas no artigo 41, inciso III, e também naquelas essenciais para os ajustes em elementos de despesas para cumprimento das normas de contabilidade pública, neste último caso devidamente declarado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sexto dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

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