O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 74 e 75 e seus §§ 1º e 2º
da Lei nº 1.299/2017 que “instituiu o código de proteção ao meio ambiente, cria
o fundo municipal de conservação do meio ambiente, cria conselho municipal de
meio ambiente e dispõe sobre a política de meio ambiente e sobre o sistema
municipal de meio ambiente para o Município de Pedro Canário (ES)”, que passam
a ter a seguinte redação:
Art. 74 Compete ao Conselho Municipal do Meio
Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e
Estaduais.
Art. 75 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será
gerido e administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, conjuntamente com o Prefeito Municipal, e movimentado
pela Secretaria de Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio
Ambiente; e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 1º As receitas do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira
oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a
ele.
Art. 2º Ficam inseridos na Lei nº 1.299/2017 que “instituiu o código de proteção ao meio ambiente” os artigos 75-A, 75-B e 75-C, que dispõem sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente:
Da Aplicação dos Recursos do
Fundo
Art. 75-A Os recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
não governamentais que visem:
III - a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente;
f) custear despesas com coleta, transportes e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos;
g) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 75-B O Conselho Municipal do Meio Ambiente
editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades
que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 75-C Não poderão ser financiados pelo Fundo
Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do
Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios
de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual visando contemplar a presente Lei e a Lei nº 1.299/2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.