O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal De Pedro Canário – ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º Constituem, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:
I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais para o Quadriênio 2018-2021;
II - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e custos para o Quadriênio de 2018-2021;
III - Unidades Executoras e ações voltadas aos programas de governo para o Quadriênio de 2018-2021;
IV - Estrutura dos Órgãos e Unidades Orçamentárias Executoras.
Art. 3º Os parâmetros econômicos utilizados para as projeções constantes do PPA têm como base o PIB e a Inflação, aplicada, sucessivamente, a cada exercício financeiro consecutivo.
Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 4º A programação constante nesta Lei é financiada pelos recursos oriundos do tesouro do Município, da administração direta e indireta, dos repasses e convênios com a União e Estado.
Art. 5º As codificações de programas serão observadas nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 6º As ações constantes no PPA poderão ser desdobradas nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas na área da Saúde e Educação.
Art. 7º Para fins desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II- Objetivo, a expressão do resultado desejado em relação ao público alvo;
III- Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
IV - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
V- Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;
VI- Indicador de desempenho, o método pelo qual será avaliados os objetivos de um programa de natureza finalística.
Art. 8º A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específica.
§ 1º A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias e de suas metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual
Art. 9º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art.10º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de avaliação de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art.11º É assegurada a participação popular na elaboração e acompanhamento da LDO e LOA, visando o atendimento do Art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.