LEI Nº 949, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO EVENTUAL

 

Art. 1º Esta lei, com fulcro nos arts. 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei 8.742 de 1993 e a Resolução 212, de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social.

 

Art. 2º Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 4º O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder Executivo também em igual valor ou superior a um quarto do salário mínimo, mediante decreto e por período determinado.

 

Art. 5º A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal, mediante atendimento dos critérios abaixo:

 

I - Estando de acordo com os arts. 2º e 3º;

 

II - Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais;

 

III - Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;

 

IV - Após autorização da assistente social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria, ou por avaliação de profissional do Serviço Social de outras instituições conveniadas (hospitais, creches, escolas, abrigos, entre outras).

 

V - Renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE

 

Seção I

Do auxílio funeral

 

Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituiu-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social.

 

Art. 7º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da forma seguinte:

 

I - Custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

 

II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;

 

III - Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento que este se fez necessário.

 

Art. 8º O benefício funeral pode ocorrer somente na forma de prestação de serviços.

 

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, desde que intimamente ligados ao funeral.

 

§ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 9º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento, com plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com outros órgãos ou instituições.

 

§ 1º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão vinte e quatro horas.

 

§ 2º Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previsto no § 1º do artigo anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

 

§ 3º O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

 

§ 4º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §1º do artigo anterior.

 

Seção II

Do auxílio natalidade

 

Art. 10 O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 11 O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, preferencialmente, nas seguintes condições:

 

I - Atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido;

 

II - Incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de Saúde;

 

III - Atenções necessárias ao nascituro;

 

IV - Apoio à família em caso de morte da mãe;

 

V - Outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora.

 

Art. 12 O benefício natalidade pode ocorrer na forma de bens de consumo.

 

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.

 

§ 3º O benefício natalidade deve ser concedido até trinta dias após o requerimento.

 

§ 4º A morte do nascituro não inabilita a família a receber o benefício natalidade.

 

Seção III

Do auxílio viagem

 

Art. 13 O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem.

 

Art. 14 O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição:

 

I - De doença, falecimento de parentes de 1º grau (mãe, pai, filho), que residam em outras cidades, povoados e estados;

 

II - Quando se tratar de imigrante, acompanhado ou não de sua família.

 

Seção IV

Do auxílio alimentação

 

Art. 15 O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica.

 

Art. 16 O alcance do benefício é a cesta básica, destinado à família, e será concedido, preferencialmente, nos seguintes critérios:

 

I - Insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade;

 

II - Deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;

 

III - Nos casos de emergência e calamidade pública.

 

Seção V

Do auxílio documentação

 

Art. 17 O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui- se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitem e que não disponha de condições para adquiri-los.

 

Art. 18 O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens:

 

I - Segunda via de registro de nascimento de outros municípios;

 

II - Segunda via de carteira de identidade;

 

III - Cadastro de Pessoa Física;

 

IV - Foto com tamanho três por quatro.

 

V - Segunda via de atestado de óbito, inclusive de outros municípios.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.525/2022)

Seção VI

Do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Aluguel”

 

 

Art. 19 O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação temporária da Secretaria da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, na concessão de pagamentos de aluguel às famílias ou indivíduos, que tenham sofrido perdas do imóvel devido à calamidade pública e/ou se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, comprovada através de laudo de técnicos da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 19-A O benefício eventual, na forma do Auxílio-Aluguel, constitui-se de uma ação temporária e será devido aos proprietários ou possuidores de imóveis que tenham sido interditados pela Defesa Civil Municipal em razão de obras realizadas pelo Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.525/2022)

 

Parágrafo Único. A concessão do Auxílio-Aluguel prescinde do cumprimento dos requisitos do art. 5º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.525/2022)

 

(Seção alterada pela Lei n° 1116/2014)

Do Auxílio Reciclagem

 

Art. 20 O beneficio eventual, de forma de auxílio-reciclagem, destina-se aos catadores de materiais recicláveis, profissão reconhecida pela classificação Brasileira de Ocupações ( CBO ) pela portaria nº 397, de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho, sob o Código nº 5.192-05. (Redação dada pela Lei n° 1116/2014)

 

§ 1° O valor do beneficio referido no caput deste artigo será 112 (meio) salário mínimo mensal aos catadores membros de associações e/ou de cooperativas, devidamente inscritos no programa junto á Secretaria Municipal de Assistência Social, e que, comprovadamente, não possuem outra renda. O valor a ser pago deve ter a anuência do Conselho de Assistência Social do Município. (Redação dada pela Lei n° 1116/2014)

 

§ 2° O referido beneficio somente será destinado aos catadores durante o período em que a usina de reciclagem do Município estiver sem operacionalização. (Redação dada pela Lei n° 1116/2014)

 

Seção VIII

Do auxílio alimentação especial

 

Art. 21 O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação especial, constitui-se pelo fornecimento de leite de soja, soja em grão, leite em pó e sustagem para crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, em situações de pobreza, em tratamento de saúde, cuja sobrevivência encontra-se ameaçada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1116/2014)

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 26 Compete ao Município, através da Secretaria de Assistência Social as seguintes diretrizes:

 

I - Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

 

II - Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

 

III - Manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;

 

IV - Realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão;

 

V - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

VI - Manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;

 

VII - Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades de geração de renda.

 

Art. 27 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:

 

I - Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

 

II - Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;

 

III - Analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais;

 

IV - Definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;

 

V - Apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;

 

VI - Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;

 

VII - Analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;

 

VIII - Promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28 O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão.

 

Art. 29 Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

Art. 30 Os benefícios natalidade e funeral podem ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grua ou pessoa autorizada mediante procuração.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 2010.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 2010.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.