O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário/ES aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 949/2010 o art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art.
19-A O benefício eventual, na
forma do Auxílio-Aluguel, constitui-se
de uma ação
temporária e será devido aos proprietários ou possuidores de imóveis que tenham sido interditados pela Defesa Civil Municipal em razão de obras realizadas pelo Poder Público.
Parágrafo Único. A concessão do Auxílio-Aluguel
prescinde do cumprimento dos requisitos do art. 5º desta Lei.”
Art. 2º A Seção VI passa a ter o seguinte
título:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo
sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO TEÓFILO ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo
sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro
Canário.