LEI 1.525, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

 

“ACRESCE O ART. 19-A À LEI MUNICIPAL 949-2010, INSTITUINDO O AUXÍLIO-ALUGUEL AOS DESALOJADOS DE IMÓVEIS INTERDITADOS PELA DEFESA CIVIL MUNICIPAL”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber e a Câmara Municipal de Pedro Canário/ES aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido à Lei Municipal nº 949/2010 o art. 19-A, com a seguinte redação:

 

Art. 19-A O benefício eventual, na forma do Auxílio-Aluguel, constitui-se de uma ação temporária e será devido aos proprietários ou possuidores de imóveis que tenham sido interditados pela Defesa Civil Municipal em razão de obras realizadas pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. A concessão do Auxílio-Aluguel prescinde do cumprimento dos requisitos do art. 5º desta Lei.”

 

Art. 2º A Seção VI passa a ter o seguinte título:

 

Seção VI

Do Auxílio-Moradia e do Auxílio-Aluguel

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.