LEI Nº 879, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
MODIFICA
OS ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º, T e 12º DA LEI MUNICIPAL Nº 833/2008, QUE DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA, AOS FUNCIONÁRIOS E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DESTA
MUNICIPALIDADE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara
Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3, 4,
5, 6,
7 e 12 da Lei Municipal nº
833/2008 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Do produto
da arrecadação do imposto sobre a transferência de bens imóvel (ITBI), oriunda
das avaliações procedidas, será distribuído o percentual de 9% (nove por
cento), sendo: 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por
cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação,
a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em
regulamento."
"Art. 4º Do
montante recolhido a título de ISSQN, variável e espontaneamente após o
vencimento e antes de iniciar qualquer ação fiscal, será distribuído o
percentual de 3,5% (três e meio por cento) entre os servidores fiscais, 1% (um
por cento) entre os funcionários concursados lotados no Departamento de
Tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em
regulamento."
"Art. 5º O ISSQN
lançado por estimativa ou fixo, será distribuído o percentual de 7% (sete por
cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários
concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de
produtividade, na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 6º O ISSQN
recolhido através de Nota Fiscal Avulsa - NFA - será distribuído o percentual
de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre
os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de
gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 7º O valor da
gratificação de incentivo à produtividade de que trata os artigos anteriores
será paga mensalmente, após a apuração dos valores, a cada servidor a que ele
tiver direito, no teto máximo de 1.300 UF a cada servidor fiscal, e para cada
servidor do Departamento de Tributação o teto de máximo de 400 UF, inclusive
quando o servidor beneficiado passar para inatividade, nos termos do Art. 9º
desta Lei."
"Art. 12 Quando a
Gratificação de Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º a 6º desta
lei, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente a que fizer jus o
benefício, será convertida em UF e paga nos meses subseqüentes."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo em 04 de setembro de 2009.
Registrado e Publicado
neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 04 de setembro de
2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.