revogada pela lei complementar nº 37/2020

 

LEI Nº 879, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

MODIFICA OS ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º, T e 12º DA LEI MUNICIPAL Nº 833/2008, QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AOS FUNCIONÁRIOS E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DESTA MUNICIPALIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da Lei Municipal nº 833/2008 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º Do produto da arrecadação do imposto sobre a transferência de bens imóvel (ITBI), oriunda das avaliações procedidas, será distribuído o percentual de 9% (nove por cento), sendo: 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento."

 

"Art. 4º Do montante recolhido a título de ISSQN, variável e espontaneamente após o vencimento e antes de iniciar qualquer ação fiscal, será distribuído o percentual de 3,5% (três e meio por cento) entre os servidores fiscais, 1% (um por cento) entre os funcionários concursados lotados no Departamento de Tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento."

 

"Art. 5º O ISSQN lançado por estimativa ou fixo, será distribuído o percentual de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento."

 

"Art. 6º O ISSQN recolhido através de Nota Fiscal Avulsa - NFA - será distribuído o percentual de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento."

 

"Art. 7º O valor da gratificação de incentivo à produtividade de que trata os artigos anteriores será paga mensalmente, após a apuração dos valores, a cada servidor a que ele tiver direito, no teto máximo de 1.300 UF a cada servidor fiscal, e para cada servidor do Departamento de Tributação o teto de máximo de 400 UF, inclusive quando o servidor beneficiado passar para inatividade, nos termos do Art. 9º desta Lei."

 

"Art. 12 Quando a Gratificação de Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º a 6º desta lei, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente a que fizer jus o benefício, será convertida em UF e paga nos meses subseqüentes."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo em 04 de setembro de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 04 de setembro de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.