LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

 

CRIA O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DEFINE OS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, ALTERA OS PARÂMETROS E OS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DA VERBA VARIÁVEL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS 833/08 E 879/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GILENO GOMES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o dispositivo no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao nº 002/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhou o respectivo autógrafo (382/2020) para sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sancionar no prazo legai, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas pertinentes à Administração Tributária no âmbito do Município de Pedro Canário/ES, em conformidade com os artigos 37, incisos XVII, XXII e 167, IV da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CAPÍTULO II

DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Do Programa de Modernização da Administração Tributária

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, o Programa de Modernização da Administração Tributária.

 

Seção II

Dos Recursos de Modernização da Administração Tributária

 

Art. 3º Serão incluídas nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças, as funções específicas para suportar as despesas oriundas do Programa.

 

Art. 4º Os recursos do Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Pedro Canário/ES serão aplicados em:

 

§ 1º Investimentos no aperfeiçoamento dos Fiscais Tributários Municipais e servidores efetivos lotados na Gerência Tributária, ou seja, custeio de seminários, palestras, congressos, conferências e cursos presenciais ou por educação à distância-EAD, fiscais, jurídicos, contábeis e administrativos, viagens e outras atividades correlatas.

 

§ 2º Investimento no aperfeiçoamento operacional da Administração Tributária do Município, com aquisição de livros fiscais, jurídicos, contábeis e administrativos, materiais permanentes, materiais de consumo não disponíveis pelo Município no momento da aquisição, assinatura de periódicos e publicações de interesse fiscal, mobiliário, materiais de informática, computadores, acessórios e compra de veículos.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Estrutura da Administração Tributária

 

Art. 5º A Administração Tributária, expressamente definida no inciso XXII, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil será composta, no Município de Pedro Canário/ES, pelos órgãos responsáveis pelas atividades de lançamento tributário, fiscalização, tributação, arrecadação, estudos tributários e de instrução de processos administrativos tributários quanto aos lançamentos, as consultas, julgamentos tributários e inscrição na Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. A vaga de Gerente Tributário será uma função gratificada exclusiva de servidor público municipal, preferencialmente dos servidores fiscais de carreira e, em caso de recusa deverá fazer de forma expressa, de livre designação pelo Prefeito Municipal, conforme as responsabilidades e obrigações da função.

 

Seção II

Dos Agentes da Administração Tributária

 

Art. 6º São agentes da Administração Tributária do Município de Pedro Canário/ES, os servidores efetivos, comissionados e contratados lotados na Subgerência de Inscrição e Cobrança do Crédito Tributário, na Gerência Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, e na Subgerência de Cobrança de Dívida Ativa da Procuradoria Municipal.

 

§ 1º Aos agentes da Administração Tributária do Município de Pedro Canário/ES fica estabelecida o recebimento, por cumprimento de metas estabelecidas nesta lei, da verba variável de produtividade.

 

§ 2º A verba variável de produtividade não se incorporará a remuneração aos agentes da Administração Tributária que estejam na função de forma transitória, fazendo jus apenas enquanto pertencentes aos quadros da Administração Tributária.

 

Art. 7º Os agentes da administração tributária terão as seguintes atividades: § 1º Os Fiscais Tributários Municipais, cargo de provimento efetivo, possuem competência específica na atuação tributária conforme a legislação que regem seus respectivos cargos, cabendo a eles as atividades privativas de fiscalização tributária.

 

§ 2º Os demais agentes da administração tributária atuarão como apoio e suporte administrativo para as ações a serem executadas pelos Fiscais Tributários Municipais, nos termos desta lei.

 

Subseção I

Dos Fiscais Tributários Municipais

 

Art. 8º As atribuições, vencimentos e vantagens do Fiscal Tributário Municipal são aquelas previstas na Lei de Plano de Cargos e Salários do Município de Pedro Canário/ES, LC nº 009/2008.

 

Subseção II

Da Administração Tributária

 

Art. 9º As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores fiscais de carreira da área tributária típica e exclusiva de Estado, sendo eles, os Fiscais Tributários Municipais.

 

Art. 10 Suprimido.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Prerrogativas

 

Art. 11 Os Fiscais Tributários Municipais, no exercício de suas funções e dentro das competências legais, terá livre acesso a qualquer órgão, ou entidade pública, ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residências para vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e equipamentos eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.

 

Parágrafo Único. Os assuntos pertinentes da Administração Tributária terá precedência sobre os demais setores da Administração.

 

Art. 12 Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral são prerrogativas dos titulares dos cargos de Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções as previstas na Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e correlatas.

 

Art. 13 Os Agentes da Administração Tributária, cumprirão as suas respectivas cargas horárias na forma da legislação vigente, considerando a natureza de atividade Estatal, não sujeitos a remuneração extraordinária, diante da incompatibilidade com a verba variável de produtividade.

 

Parágrafo Único. A aferição do trabalho dos agentes da Administração Tributária será apurada em relatório próprio de produtividade.

 

Art. 14 As vantagens pessoais dos Fiscais Tributários Municipais, por sua natureza vencimental, incidirão sobre a verba variável de produtividade.

 

Art. 15 A verba variável de produtividade, objeto desta Lei, faz parte da base de cálculo para fins de contribuição previdenciária exclusivamente para os Fiscais Tributários Municipais.

 

Seção II

Da Distribuição dos Processos e Trabalhos

 

Art. 16. A distribuição dos Processos Administrativos e Trabalhos serão efetuados de forma seqüencial, pelo Gerente Tributário, para todos os agentes da Administração Tributária, ficando reservadas ao Fiscal Tributário Municipal as atividades privativas de fiscalização tributária na forma da legislação pertinente.

 

§ 1º Em casos excepcionais devidamente justificados o Gerente Tributário poderá redistribuir o processo para um determinado Fiscal Tributário Municipal.

 

§ 2º A previsão do caput não exclui a competência legal do Fiscal Tributário Municipal, exercerem as suas competências legais, quando diante de situação fática que exige atuação de oficio, ou por solicitação de autoridade constituída do Município.

 

Art. 17. Em obediência a ordem seqüencial, somente poderá haver nova distribuição de processos e trabalhos para um mesmo Fiscal Tributário Municipal depois que todos os outros tiverem recebido Processo Administrativo ou Trabalho, salvo aqueles a qual já tenha vinculação anterior.

 

Seção III

Da Verba Variável de Produtividade

 

Art. 18 A verba variável de produtividade será paga da forma seguinte aos agentes da Administração Tributária:

 

§ 1º Em caráter permanente, comporá a remuneração do Fiscal Tributário Municipal, que está concursado até a presente data, tal qual instituída pela Lei Municipal nº 833/2008, alterada pela Lei Municipal nº 879/2009, e será aferida em função dos pontos e regulada pelos artigos desta Seção.

 

§ 2º Em caráter transitório, aos demais agentes da Administração Tributária, que estiverem atuando especificamente na área tributária e nos órgãos indicados nesta Lei, e será aferida em função dos pontos e regulada pelos artigos desta seção.

 

§ 3º Os anexos desta lei especificarão as atividades de cada área da Administração Tributária que será objeto de medição de produtividade.

 

Art. 19 Será mensalmente concedida ao agente da Administração Tributária, verba variável de produtividade, mediante a computação dos pontos atribuídos aos Processos Administrativos e Trabalhos constantes dos anexos desta Lei e será assim calculado:

 

GP= VP x PN

 

Onde:

GP= Gratificação de Produtividade

VP= valor de 1 (um) ponto expresso em 1 UFM (uma Unidade Fiscal Municipal)

PN= número de pontos da tabela, conforme Anexos I, II, III, IV, V, e VI desta lei.

 

Parágrafo Único. O valor unitário do ponto (VP) para fins de pagamento da Gratificação de Produtividade fica estabelecido em 1 UFM (uma Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 20 O número de pontos pelo cumprimento dos Processos Administrativos e Trabalhos da Administração Tributária, será:

 

§ 1º Ao Fiscal Tributário Municipal as atividades relacionadas nos Anexos I a VI desta lei, que serão computados até o limite de 1.300 (mil e trezentos) pontos.

 

§ 2º Aos demais agentes da administração tributária, as atividades relacionadas nos Anexos V e VI desta Lei, que serão computados até o limite de 400 (quatrocentos) pontos.

 

§ 3º Será necessário um mínimo de 325 (trezentos) pontos no mês para fazer jus ao recebimento da verba variável de produtividade pelo Fiscal Tributário Municipal.

 

§ 4º Será necessário um mínimo de 100 (cem) pontos no mês para fazer jus ao recebimento da verba variável de produtividade, pelos agentes da Administração Tributária, que venham receber a vantagem de forma transitória.

 

§ 5º Os pontos que excederem o limite fixado neste artigo, não poderão ser acumulados para os meses subsequentes.

 

§ 6º O limite do § 2º deste artigo, não se aplica as atividades dos itens 1, 2 e 10, do Anexo VI desta Lei, por força da eventualidade, complexidade e exigibilidade de execução imediata das atividades descritas.

 

§ 7º Suprimido.

 

Art. 21 Os pontos atribuídos e pagos que vierem a ser questionados, julgados improcedentes, ou insubsistentes, por erro do servidor tributário, ou por descumprimento injustificável de prazo para cumprimento de ato, após o seu pagamento, por motivo de nulidade, serão descontados dos pontos alcançados no mês subsequente ao da decisão.

 

§ 1º A nulidade descrita neste artigo deverá ser declarada em procedimento administrativo no qual será preservado o contraditório e a ampla defesa, no qual será oportunizada ao servidor a justificativa e produção de provas quanto aos questionamentos descritos no caput deste artigo,

 

§ 2º O desconto determinado no caput somente ocorrerá após a conclusão do procedimento administrativo descrito no parágrafo anterior.

 

Art. 22 Para o Fiscal Tributário Municipal a percepção da verba, por integrar a sua remuneração, ocorrerá nos afastamentos legais nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Art. 23 No mês em que ocorrer o afastamento previsto no artigo anterior, serão atribuídos pontos aos servidores que fazem jus ao recebimento da verba variável de produtividade, de acordo com os seguintes critérios.

 

I - Quando o afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o número de pontos será equivalente à média dos pontos efetivamente percebidos nos 12 (doze) meses anteriores ao de seu afastamento ou licença apurados na forma do artigo 19 desta Lei;

 

II - Quando o afastamento for inferior a 30 (trinta) dias, será atribuído por dia de afastamento ou licença, em número equivalente à média dos pontos efetivamente percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao de seu afastamento ou licença, apurado na forma do artigo 19 desta lei.

 

Art. 24 O Pagamento do 13º salário e das férias aos agentes que fazem jus a percepção de produtividade, será calculado pela média aritmética do valor recebido, nos 12 (doze) últimos meses que antecederam o pagamento.

 

Parágrafo Único. A verba variável de produtividade referente à apuração realizada do mês anterior ao gozo de férias será paga no mês subsequente das férias.

 

Art. 25 O Gerente Tributário, e na sua ausência o servidor que responder pela chefia, procederá mensalmente à homologação dos pontos, remetendo os respectivos relatórios próprios de produtividade dos servidores ao Departamento de Recursos Humanos por meio do Setor de Protocolo, juntamente com o ponto dos servidores do mês.

 

§ 1º A verba variável de produtividade será paga no mês subsequente ao da apuração final de cada mês.

 

§ 2º O pedido de pagamento da verba variável de produtividade, conforme preceitua o caput deverá ser protocolizado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da apuração.

 

§ 3º Suprimido

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 Prevalecerão os direitos adquiridos e vantagens, da Lei Municipal nº 833/2008, alterada pela Lei Municipal nº 879/2009, com todos os seus efeitos para os seus beneficiários, fiscais tributários municipais, desde que não revogados, expressos ou tacitamente, por esta Lei.

 

Art. 27 Suprimido.

 

Art. 28 O saldo acumulado de cada servidor por força do que dispõe o art. 12 da Lei Municipal nº 833/2008, com redação da Lei Municipal nº 879/2009, serão convertidos em pontos na data da promulgação desta lei, e serão utilizados para complementação dos pontos previstos no Art. 20 e seus parágrafos, até o limite de 700 (setecentos) pontos mensais.

 

Art. 29 No caso do afastamento previsto no art. 23 desta Lei Complementar ocorrer antes de completados os 12 (doze) meses de vigência desta Lei, a média será calculada observando o valor em pecúnia recebido pelo servidor nos últimos 12 doze meses.

 

Art. 30 Para os futuros provimentos do cargo efetivo de Fiscal Municipal da área tributária, constante do Anexo VI - Grupo Ocupacional Fiscalização Municipal da Lei Complementar nº 009/2008 e suas alterações, integrante do Quadro de Pessoal do Município, passar-se-á a exigir a conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC.

 

Parágrafo Único. Em razão da carreira típica, exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado, o cargo de Fiscal Municipal da área tributária, constante do Anexo VI – Grupo Ocupacional Fiscalização Municipal da Lei Complementar nº 009/2008 e suas alterações, passa a ser denominado Fiscal Tributário Municipal.

 

Art. 31 Suprimido.

 

Art. 32 Aplica-se o preceito contido no Artigo 21 desta Lei, aos agentes da Administração Tributária, e por obediência ao Princípio Constitucional da Isonomia, aos demais servidores que percebam verba variável de produtividade, independentemente de sua lotação e cargo que ocupem, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 33 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 34 Por força do que determina o Artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, a implementação da remuneração variável prevista nesta Lei, nos casos em que importe em aumento de despesa, ocorrerá a partir do mês de janeiro de 2022.

 

§ 1º O impacto financeiro, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as situações constantes do caput deverá ser apresentado ao Poder Legislativo na data de sua implantação, sob pena de responsabilidade do gestor público.

 

§ 2º Para fins do artigo 16 caput da Lei Complementar 101/00, a criação da despesa descrita do caput ocorrerá na data de sua implementação, ou seja, em janeiro de 2022, ou na data que cumprido o requisito legal de limites previsto na LC 101/00; e apenas após a apresentação dos impactos financeiros exigidos na mencionada Lei, no artigo acima mencionado.

 

§ 3º Eventual extrapolação do limite previsto na LC 101/00, no momento da implantação tomará o ato nulo de pleno direito impondo ao gestor que não observar a devida responsabilização.

 

Art. 35 O disciplinamento desta Lei será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as Leis Municipais nº 833/08 e nº 879/2009, e outras disposições que versem sobre a matéria disciplina nesta Lei.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

 

GILENO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

 

PLANTÃO FISCAL

PONTOS

Plantão fiscal interno para atendimento ao contribuinte

Por dia

70

Plantão fiscal externo - finais de semana/noturno (de acordo com ordem de serviço)

Por dia

100

 

CADASTRO

PONTOS

Inscrição cadastral

Por contribuinte

30

Atualização cadastra!

Por contribuinte

30

Baixa cadastral

Por contribuinte

30

Inscrição, atendimento e orientação do Micro Empreendedor Individual

Por contribuinte

30

 

 

AÇÕES FISCAIS

PONTOS

Auto de Infração - obrigações acessórias

Por contribuinte

30

SEM AUTO DE INFRAÇÃO

Por ordem/ contribuinte

100

COM AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÕES DE AUTORREGULARIZAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

1. UFM. 100 a 1000

Por ordem/ contribuinte

50

2. UFM. 1001 a 2000

100

3. UFM. 2001 a 3000

300

4. UFM. 3001 a 5000

400

5. UFM. ACIMA 5001

600

6. UFM. ACIMA 5001, A CADA 5000

600

 

FISCALIZAÇÃO ESPECIAL

PONTOS

Acompanhamento de Transferência de Receitas Constitucionais.

Por Mês /ordem de serviço

50

Acompanhamento e avaliação referente ao ITR.

Por ordem de serviço

100

Conferência de Declaração para índice de Participação do Município na Quota-Parte Municipal do ICMS- por estabelecimento.

Por

 

estabelecimento/ ordem de serviço

100

 

Outras atividades disciplinadas na Ordem de serviço mensal. Quando designado pela chefia imediata

Por ordem de serviço

100

 

ATUAÇÃO EM PROCESSOS

PONTOS

Requerimentos de Empresas de serviços

Por contribuinte

30

Requerimento de Autônomo

Por contribuinte

30

Nota fiscal / Credenciamento / Cancelamento

Por empresa ou autônomo

30

Lei Complementar Municipal Nº 037/2020

 

 

Retenção do ISSQN na Fonte

Por contribuinte

50

Contestação Fiscal / Sustentação

Por contribuinte

100

Consulta

Por contribuinte

70

Processos Administrativos Fiscais / Parcelamento de crédito tributário e não tributário não inscrito em Dívida Ativa

Por contribuinte

30

Compensações/ restituições tributárias

Por contribuinte

80

Manifestações

Por processo

50

Lançamento de crédito tributário ISSQN/ITBI

Por contribuinte

40

Lançamento de crédito não tributário

Por lançamento/ contribuinte mento

40

Auxílio no lançamento da dívida ativa

Por lançamento/ Por inscrição

30

 

ATIVIDADES EXTERNAS

PONTOS

Diligência externa para participação em operações especificas de fiscalização em atendimento a convocação do Ministério Público ou outros órgãos externos.

Por Ordem de serviço

100

Fiscalização de shows e eventos para apuração de receitas.

Por Ordem de serviço

100

Vistoria em unidade econômica para efeito de lançamento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFL.

Por contribuinte

30

Vistoria em unidade econômica para efeito de lançamento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFL, quando a empresa não for localizada.

Por contribuinte

30

Vistoria para cadastramento ou recadastramento de pessoas físicas ou jurídicas.

Por Ordem de serviço

30

Emissão e entrega de notificação.

Por contribuinte /ordem de serviço

30

Entrega de taxas.

Ordem de serviço

20

Diligência / vistorias em campo para atendimento de Processo Administrativo.

Por Ordem de serviço

30

Apuração de denúncia.

Por ordem de serviço

50

Fiscalização e autuação conjunta com o GIFIN e outros.

Por Ordem de serviço

100

Outras atividades desenvolvidas, devidamente comprovadas.

Por processo

60

 

IPTU

PONTOS

Fiscalização de imóvel: verificação para inscrição e atualização do banco de dados do Cadastro Imobiliário visando a revisão de lançamento apoiado por levantamento de dados cadastrais, medições.

Por Ordem de serviço/inscrição imobiliária

30

Análise de processo de valor venal, fundamentado com laudo elaborado de acordo com as normas técnicas de avaliação de imóveis urbanos.

Por laudo

40

Notificação de cobrança do IPTU vencido.

Por inscrição imobiliária

30

 

 ANEXO II

TABELA ESPECÍFICA PARA ITBI

 

TRABALHOS

PONTOS

Imóvel financiado - por avaliação

Sem benfeitoria

30

Com benfeitoria

40

Imóvel urbano- por avaliação

Sem benfeitoria

30

Com benfeitoria

50

Imóvel rural até 20 alqueires - por avaliação

Sem benfeitoria

40

Com benfeitoria

60

Imóvel rural acima de 20 alqueires - por avaliação

Sem benfeitoria

60

Com benfeitoria

80

Avaliação com finalidade de locação de imóvel para a Prefeitura Municipal de Pedro Canário, inclusive para apurar pendências cadastrais e tributárias- por vistoria.

30

Vistoria com finalidade de desapropriação de imóvel para a Prefeitura Municipal de Pedro Canário, inclusive para apurar pendências cadastrais e tributárias- por vistoria.

80

Levantamento de dados em cartório- por Imóvel

20

Lançamento do tributo a partir da análise de escrituras e outros documentos, por guia- por imóvel

20

 

ANEXO III

        

TABELA ESPECÍFICA PARA ISSQN

ORDEM DE SERVIÇO

PONTOS

Operação de deferimento ou indeferimento no Simples Nacional- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Operação de exclusão do Simples Nacional- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Operação de reinclusão no Simples Nacional- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Fiscalização de empresas do Simples Nacional sem auto de infração- por contribuinte.

POR ORDEM

30

Outras operações relativas ao Simples Nacional- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Apuração e lançamento de base de cálculo do ISSQN por estimativa- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Apuração e lançamento de base de cálculo do ISSQN por arbitramento- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Apuração e lançamento de base de cálculo do ISSQN fixo- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Treinamento do contribuinte sobre o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica/ NFS-e- por contribuinte.

POR ORDEM

20

Análise de notas fiscais, via sistema.

POR ORDEM

20

Conferência de Livros de registros e apuração ISS.

POR ORDEM

20

Análise de substituição tributária.

POR ORDEM

20

Análise de declaração do IRPJ.

POR ORDEM

20

Análise de livros contábeis.

POR ORDEM

20

Análise dos balancetes.

POR ORDEM

20

Análise do lançamento contábeis.

POR ORDEM

20

Análise de documento de arrecadação Municipal.

POR ORDEM

20

Análise de pagamentos de tributos e rendas.

POR ORDEM

20

Quando for o caso, trabalho de circularização.

POR ORDEM

20

Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF.

POR ORDEM

20

 

 ANEXO IV

 

ATIVIDADES

PONTOS

Participação em treinamento ou aperfeiçoamento com o contribuinte e elaboração de ações e planejamentos estratégicos para o aumento na arrecadação municipal/estadual (NAC)- por dia.

100

Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento visando o aumento da arrecadação Municipal- por dia.

100

Na qualidade de discente/palestrante- por palestra.

50

Participação em reuniões, comissões, grupos de trabalho e Órgão de Julgamento Administrativo ou comparecimento, quando chamado por qualquer órgão público, inclusive para prestar esclarecimentos sobre ações diretamente relacionadas com o exercício das funções inerentes ao cargo, desde que não remunerada por outro item.

80

Análise de minutas de Decretos, Projetos de Leis ou similares relacionados diretamente com o exercício das funções inerentes ao cargo- por ato normativo.

70

Outras atividades disciplinadas na ordem de serviço mensal/diárias quando designados pela chefia imediata.

70

 

 ANEXO V

TABELA ESPECÍFICA PARA O SETOR DE DÍVIDA ATIVA

 

TABELA I

 

TRABALHOS ESPECÍFICOS

ESPECIFICAÇÃO

PONTOS

Registro do Crédito no Sistema da Dívida Ativa.

POR ORDEM DE SERVIÇO

20

Registro Crédito no Sistema da Dívida Ativa.

POR PROCESSO

10

Emissão e envio de Certidões para o Setor de Cobrança da Dívida encaminhar para protesto e ou cobrança Judicial (CDA'S).

POR ORDEM DE SERVIÇO

5

Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento visando o aumento da arrecadação Municipal com os créditos dívida ativa e outros.

POR ORDEM DE SERVIÇO

50

Participação em reuniões, comissões, grupos de trabalho e Órgão de Julgamento Administrativo ou comparecimento, quando chamado por qualquer órgáo público, inclusive para prestar esclarecimentos sobre ações diretamente relacionadas com o exercício das funções inerentes ao cargo.

POR ORDEM DE SERVIÇO

5

Parcelamento de Débitos Inscritos em DÍVIDA ATIVA administrativamente.

POR PROCESSO

5

Reparcelamento de Débitos Inscritos em DÍVIDA ATIVA administrativamente.

POR PROCESSO

5

Manifestação e atendimento de Processos Pertinentes ao Setor da Dívida Ativa

POR PROCESSO

10

Consulta Processual Referente a Inscrição Dívida Ativa

POR PROCESSO

5

Atualização da dívida de acordo com os índices oficiais.

POR ORDEM

5

Exclusão dos Débitos Prescritos na dívida ativa

POR PROCESSO

5

Outras atividades disciplinadas na ordem de serviço quando designados pela chefia imediata

POR ORDEM

10

 

TABELA II

TABELA ESPECÍFICA PARA O SETOR DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA

 

TRABALHO ESPECÍFICOS

ESPECIFICAÇÃO

PONTOS

Encaminhamento da Dívida Ativa a Protesto ou cobrança Judicial por CDA.

POR ORDEM DE SERVIÇO

5

Parcelamento de Débitos Inscritos em DÍVIDA ATIVA administrativamente ou judicialmente.

POR PROCESSO

10

Reparcelamento de Débitos Inscritos em DÍVIDA ATIVA administrativamente ou judicialmente.

POR PROCESSO

10

Manifestação e atendimento de Processos Pertinentes ao Setor da Dívida Ativa.

POR PROCESSO

5

Consulta Processual Referente a Inscrição Dívida Ativa.

POR PROCESSO

2

Atualização da dívida de acordo com os índices oficiais.

POR ORDEM

5

Outras atividades disciplinadas na ordem de serviço quando designados pela chefia imediata.

POR ORDEM

10

Outras atividades disciplinadas na ordem de serviço quando designados pela chefia imediata.

POR PROCESSO

5

Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento visando o aumento da arrecadação Municipal com os créditos DÍVIDA ATIVA.

POR ORDEM DE SERVIÇO

50

Participação em reuniões quando convocado por qualquer órgão público, inclusive para prestar esclarecimentos sobre ações diretamente relacionadas com o exercício das funções inerentes ao cargo.

POR ORDEM DE SERVIÇO

5

 

ANEXO VI

TABELA ESPECÍFICA PARA O SETOR IMOBILIÁRIO

 

 

ESPECIFICAÇÃO

CONFORME

PONTOS

01

Elaboração de projetos de atualização e modernização da planta genérica de valores imobiliários para o aumento na arrecadação.

Ordem de Serviço

1000

02

Entrega de carnês de IPTU (Imposto predial e territorial urbano), por lote 50 (cinqüenta) unidades entregue.

Ordem de Serviço

30

03

Confecção e expedição de certidão narrativa e descritiva.

Por processo

10

04

Baixa dos arquivos de retorno, integração do sistema tributário com o sistema contábil, conferência do sistema tributário com o bancário.

Por dia

05

05

Elaboração de relatório circunstanciado e croqui e/ou planta da quadra e lotes.

Ordem de Serviço

30

06

Conferência, verificação e correção de elementos constantes do banco de dados imobiliário, inclusive com comparação in loco, e com elaboração de croqui e/ou planta

Ordem de Serviço

20

07

Manifestação e atendimento em processos demandados ao setor imobiliário.

Por processo

20

08

Participação em programas de treinamento ou aperfeiçoamento com os contribuinte e elaboração de ações e planejamentos estratégicos para o aumento na arrecadação municipais.

Por ordem

100

09

Execução de tarefas em programas de modernização de sistemas de cadastros e cobrança de tributos imobiliário.

Por cadastro

20

10

Coordenação de processos de cadastramento, recadastramento imobiliário em todo o município.

Por ordem (a cada 1.000 imóveis)

1000

11

Acompanhamento de vistoria com finalidade de desapropriação de imóvel Urbano para Município, para apurar pendências cadastrais imobiliárias.

Por ordem

10

12

Acompanhamento de avaliação com finalidade de locação de imóvel Urbano o Municipal, inclusive para apurar pendências cadastrais e tributárias.

Por ordem

5

13

Acompanhamento de avaliação de imóvel Urbano, inclusive para apurar pendências/divergências cadastrais imobiliária.

Por ordem

5

14

Acompanhamento de diligências/vistorias em campo para atendimento de Processo Administrativo Fiscal, de imóvel urbano.

Por ordem

30

15

Participação em reuniões, comissões, grupos de trabalho e Órgão de Julgamento Administrativo ou comparecimento, quando chamado por qualquer órgão público, inclusive para prestar esclarecimentos sobre ações diretamente relacionadas com o exercício das funções inerentes ao setor imobiliário, desde que não remunerada por outro item.

Por reunião

10

16

Outras atividades em cunho administrativo com relação ao setor imobiliário.

Por ordem

50

17

Preenchimento do BCI com todos os parâmetros/medidas e elaboração de croquis para lançamentos Administrativo no sistema de Software

Por ordem

20