O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de táxi instituído através da presente Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Pedro Canário (ES).
Parágrafo Único. O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão.
Art. 2º Considera-se, para a interpretação desta Lei:
I - SERVIÇO DE TAXI - é o transporte de passageiros em veículos de aluguel no Município de Pedro Canário;
II - PODER PERMITENTE - o Município de Pedro Canário (ES);
III - PERMISSIONÁRIO - a pessoa física a quem é outorgada permissão unilateralmente pelo Município de Pedro Canário, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei;
IV - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pelo Chefe do Poder Executivo para o estacionamento dos veículos de modalidade táxi;
V - CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito na Secretaria Municipal de Transportes, mediante autorização prévia;
VI - LICENÇA PARA TRAFEGAR - o documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros no serviço de táxi.
Art. 3º Competem ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Transportes o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.
Parágrafo Único. O exercício desses poderes, ao Gabinete do Prefeito e à Secretaria Municipal de Transportes compete dispor sob a execução e disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
Art. 4º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pela Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
Parágrafo Único. A execução dos serviços de táxi fica condicionada à expedição, pelo Gabinete do Prefeito, de "licença para trafegar" aos veículos, com validade máxima de 01 (um) ano, devendo, ao fim deste prazo, ser renovada.
Art. 5º A outorga de concessão/permissão para prestação de serviço de táxi de que trata esta lei será precedida de processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. (Redação dada pela Lei n° 1312/2017)
Art. 6º O prazo para permissões será de 10 (dez) anos, podendo ser renovada uma vez por igual período, desde que atendias às exigências leais e contratuais.
Art. 7º As atuais concessões/permissões concedidas ficarão em vigor até a homologação do processo licitatório para novas permissões. (Redação dada pela Lei n° 1312/2017)
Art. 8º Será outorgada apenas uma permissão para cada permissionário.
Art.
9º É vedada a transferência da permissão. (Redação
dada pela Lei n° 1312/2017)
(Redação dada pela Lei n° 893/2009)
Parágrafo Único. A transferência da permissão, sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executiva Municipal, é nula de pleno direito, não podendo o órgão de trânsito efetuar o licenciamento do veículo para transporte de passageiro. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1312/2017)
§ 1º A transferência sem obedecer ao disposto no caput deste artigo é nula de pleno direito, não podendo o órgão de trânsito efetuar o licenciamento do novo veículo. (Redação dada pela Lei n° 893/2009)
§ 2º A não renovação da licença de permissão para o exercício seguinte, acarretará na revogação da permissão pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 893/2009)
§ 3º Será também revogada a
permissão em caso de falecimento de seu titular. (Redação dada pela Lei n° 893/2009)
Art. 10 Além do permissionário, será admitido o cadastramento de mais 01 (um) condutor auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao qual estará vinculado.
Art. 11 Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes condições:
I - Ser veículo de passeio;
II – ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) pessoas e porta malas com capacidade mínima de 390 (trezentos e noventa) litros. (Redação dada pela Lei n° 1312/2017)
III - Permanecer com as suas características originais de fábrica;
IV - Estar com as faixas laterais nas cores verde e branca, conforme consta do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
V - Tempo de vida útil do veículo compatível com o perfeito estado de conservação, desde que vistoriado pelo DETRAN;
IV - Estarem equipados com:
a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
b) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto;
d) Ar condicionado; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1312/2017)
e) Air-Bag (Dispositivo incluído pela Lei n° 1312/2017)
§ 1º Os veículos, para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 08 (oito) anos de fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso para transporte de pessoas, desde que comprovado pelo DETRAN, sendo fixado o prazo de 01 (um) ano para os atuais permissionários para enquadramento no disposto neste parágrafo.
§ 2º Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão vistoriados anualmente, ou quando a Secretaria Municipal de Transportes reputar necessário, devendo o permissionário atender à convocação levando o veículo ao local determinado para tanto.
Art. 12 A direção dos veículos/táxi só poderá se dar por pessoas cadastradas na Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 13 Ao requerer a licença de tráfego anual a que se refere o Parágrafo Único do art. 4º desta Lei, o permissionário deverá instruir o pedido, além das exigências contidas no Edital de Licitação, com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 1312/2017)
I - Cópia da carteira de identidade;
II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
III - Comprovação de quitação militar e eleitoral;
VI - Atestado de bons antecedentes;
IX - Declaração do próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta;
X - Duas fotografias 3x4 recentes.
§ 1º Caso haja
desistência da permissão e/ou não renovação da licença de tráfego anual, e
ainda da não execução das atividades de taxista, a permissão será revogada após
abertura de processo administrativo, oportunizando o permissionário ao
contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1312/2017)
§ 2º A revogação da permissão não exonera o permissionário do pagamento das dívidas oriundas das atividades junto à Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1312/2017)
Art. 14 O estacionamento de veículos/táxi só poderá se dar nos PONTOS estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes e pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 15 O número de veículo de
aluguel de transporte de passageiros (táxi) não poderá exceder a um veículo
para cada 800 (oitocentos) habitantes do Município, de acordo com o número
fornecido pelo IBGE. (Redação dada pela Lei n° 893/2009)
Art. 16 A localização e o número de vagas para cada PONTO serão fixados pela Secretaria Municipal de Transportes e pelo Gabinete do Prefeito, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados, após passar pela Câmara Municipal.
Art. 17 É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 18 Constituem deveres e obrigações do permissionário, além de outros fixados nesta Lei:
I - Manter as características fixadas para o veículo;
II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
III - Apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o (s) veículo (s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;
IV - Controlar e fazer com que no veículo estejam os seguintes documentos, nos locais indicados:
a) carteira de motorista profissional (DETRAN);
b) certificado de licenciamento do veículo (DETRAN);
c) licença para trafegar, expedida pela Secretaria Municipal de Transportes e Setor de Tributação Municipal;
V - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;
VI - Não confiar a direção do veículo a quem não esteja inscrito junto à Secretaria Municipal de Transportes
VII - Substituir o veículo quando for verificado pelo DETRAN ou pela Secretaria Municipal de Transportes que não possui condição satisfatória de funcionamento e conforto para o transporte de passageiros.
Art. 19 É dever do condutor de veículo/táxi além dos previstos na legislação de trânsito:
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes fiscais e administrativos;
II - Trajar adequadamente ou dentro dos padrões que porventura venham a ser estabelecidos, ouvida a categoria;
III - Acatar e cumprir todas as determinações do(s) fiscal(ais) e dos demais agentes administrativos, desde que pautadas no teor desta Lei;
IV - Cobrar o valor exato da corrida, conforme a tabela em vigor;
V - Não dirigir sob qualquer efeito de substância alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica, ou de quaisquer substâncias tóxicas, quando em serviço;
VI - Abster-se de lavar o veículo no ponto de táxi;
VII - Não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;
VIII - Não fumar quando estiver conduzindo passageiros;
Art. 20 A fiscalização dos serviços será exercida por fiscais das Secretarias Municipais de Transportes e de Finanças, para os quais serão emitidas identificações específicas, visando o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único. Os referidos fiscais deverão emitir até o final de cada exercício um relatório contendo os nomes dos permissionários e placas dos veículos que estão realmente exercendo as suas atividades, sendo este relatório imprescindível para renovação do alvará anual, juntamente com a vistoria do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 893/2009)
Art. 21 Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, desde que em obediência aos termos desta Lei.
Art. 22 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.
Art. 23 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais decretos e normas complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:
I - Advertência escrita;
II - Multa,
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - Revogação da Permissão.
Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Transportes a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do artigo precedente.
Art. 25 A aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 31, será da exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 26 A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a 50 (cinqüenta) UF - Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário, por cada infração.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Ficam revogados a Lei nº 009/85 e os Decretos nºs 021/85, 072/2003 e 236/2005 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 2008.
Registrado e Publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos Prefeitura Municipal em 10 de maio de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.