LEI Nº 893, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009

 

Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal 844/2008 que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel (táxi) no Município de Pedro Canário- ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I a que se refere o inciso IV do art. 11 da Lei Municipal nº 844/2008, passa a ser o constante do anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º Art. 9º passa a ter a seguinte redação, acrescentando dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 9º A transferência da permissão para outra pessoa somente será admitida após a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após apreciação de requerimento indicando o futuro permissionário, com as justificativas da transferência e com cópias autenticadas dos documentos pessoais e do veículo.

 

§ 1º A transferência sem obedecer ao disposto no caput deste artigo é nula de pleno direito, não podendo o órgão de trânsito efetuar o licenciamento do novo veículo.

 

§ 2º A não renovação da licença de permissão para o exercício seguinte, acarretará na revogação da permissão pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Será também revogada a permissão em caso de falecimento de seu titular."

 

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 844/2008 o seguinte Parágrafo Único:

 

"Art. 20 ...

 

Parágrafo Único. Os referidos fiscais deverão emitir até o final de cada exercício um relatório contendo os nomes dos permissionários e placas dos veículos que estão realmente exercendo as suas atividades, sendo este relatório imprescindível para renovação do alvará anual, juntamente com a vistoria do veículo."

 

Art. 4º O art. 15 da Lei nº 844/2008 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 15 O número de veículo de aluguel de transporte de passageiros (táxi) não poderá exceder a um veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes do Município, de acordo com o número fornecido pelo IBGE."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de outubro de 2009.

 

MATEUS VASCONCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 19 de outubro de 2009.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.