revogada pela lEI COMPLEMENTAR Nº 37/2020

 

LEI Nº 833, DE 20 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AOS FUNCIONÁRIOS, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento será paga mensalmente, após a apuração dos valores, uma Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória por inscrição em Dívida Ativa:

 

I - 40% (quarenta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidente sobre a multa aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

 

II - 30% (trinta por cento) aos servidores fiscais quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável.

 

Parágrafo Único. Os percentuais de gratificação de que trata o inciso II, serão distribuídos da seguinte forma:

 

a) 70% (setenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

b) 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os demais servidores fiscais, em atividade no Departamento de Tributação, na data do início do procedimento fiscal, na forma definida em regulamento.

 

Art. 2º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia, levadas a termo do servidor fiscal, competente para tal procedimento, será paga uma Gratificação de Produtividade de 50% (cinqüenta por cento) aos fiscais envolvidos na fiscalização de postura e obras.

 

Art. 3º Do produto da arrecadação do imposto sobre a transferência de bens imóvel (ITBI), oriunda das avaliações procedidas, será distribuído o percentual de 9% (nove por cento), sendo: 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)

 

Parágrafo Único. As avaliações referidas no caput deste artigo serão feitas por três servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo período não superior a dois anos, podendo ser reconduzido por uma vez, com obrigatoriedade de substituição de pelo menos um membro.

 

Art. 4º Do montante recolhido a título de ISSQN, variável e espontaneamente após o vencimento e antes de iniciar qualquer ação fiscal, será distribuído o percentual de 3,5% (três e meio por cento) entre os servidores fiscais, 1% (um por cento) entre os funcionários concursados lotados no Departamento de Tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de parcelamento espontâneo dar-se-á o mesmo tratamento do caput deste artigo.

 

Art. 5º O ISSQN lançado por estimativa ou fixo, será distribuído o percentual de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)

 

Art. 6º O ISSQN recolhido através de Nota Fiscal Avulsa - NFA - será distribuído o percentual de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)

 

Art. 7º O valor da gratificação de incentivo à produtividade de que trata os artigos anteriores será paga mensalmente, após a apuração dos valores, a cada servidor a que ele tiver direito, no teto máximo de 1.300 UF a cada servidor fiscal, e para cada servidor do Departamento de Tributação o teto de máximo de 400 UF, inclusive quando o servidor beneficiado passar para inatividade, nos termos do Art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)

 

Parágrafo Único. Ocorrendo falecimento do Servidor beneficiado, o saldo de gratificação existente será pago aos seus pensionistas nas mesmas condições referidas no caput deste Artigo.

 

Art. 8º Os servidores Fiscais quando em gozo de férias, licença de: tratamento de saúde, acidente ocorrido em serviços ou doenças profissional repouso à gestante, doença em pessoa da família, serviço militar obrigatório, campanha eleitoral, terão direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

Art. 9º A gratificação de produtividade será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60(sessenta) meses de produtividade, e a média da produtividade por ele recebida nos 12(doze) meses que antecederem a sua aposentadoria.

 

§ 1º Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda produtividade por ele recebida.

 

§ 2º Quando o servidor fiscal exercer o cargo de Secretário Municipal, fará jus a contagem, para os efeitos do disposto neste artigo, da Gratificação de Produtividade estabelecida nesta lei, sem a percepção financeira correspondente, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 10 As atividades desempenhadas pelos servidores fiscais se enquadram como o de fiscalização livre, que é a ação de iniciativa do próprio servidor fiscal, e do Ordem de Fiscalização, que é de iniciativa do Chefe do Departamento de Tributação, sendo que nenhuma ação será iniciada sem a prévia autorização do chefe.

 

§ 1º A gratificação de Produtividade da Ordem de Fiscalização será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade no Departamento de Tributação.

 

§ 2º A Gratificação de Produtividade será paga somente aos servidores fiscais que estiverem no efetivo exercício da função, sendo a fiscalização realizada de forma livre ou por ordem.

 

Art. 11 Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime da Ordem de Fiscalização, bem como do controle e do pagamento da Gratificação de Produtividade.

 

Art. 12 Quando a Gratificação de Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º a 6º desta lei, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente a que fizer jus o benefício, será convertida em UF e paga nos meses subseqüentes. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)

 

Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará os casos de requerimento de produtividade, bem como de seu pagamento.

 

Art. 13 Para efeitos de cálculos, a parcela do 13º salário proveniente da gratificação de que trata esta lei, será calculada pela média aritmética, em números da UF, do valor recebido pelo servidor fiscal no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 14 Fica atribuído aos servidores fiscais (Agente de Arrecadação e Fiscal de Tributos), atuar na fiscalização de Posturas, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 15 Fica o Departamento de Tributação obrigado a promover palestras de conscientização tributária, junto às escolas Públicas Municipais e outros órgãos, bem como a promoção de outros meios de conscientização à população em geral.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei nº 270 de 19 de agosto de 1993; Decreto nº 071 de 22 de Julho de 1993 e o Decreto nº 079 de 23 de agosto de 1993, referente à gratificação de produtividade.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 20 de março de 2008.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2008.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.