LEI Nº 833, DE 20 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE AO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA, AOS FUNCIONÁRIOS, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara
Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sobre o produto da
arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal,
competente para tal procedimento será paga mensalmente, após a apuração dos
valores, uma Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos dos percentuais
abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente à multa moratória
por inscrição em Dívida Ativa:
I - 40% (quarenta
por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidente sobre a multa aplicada em
decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária
acessória.
II - 30% (trinta por
cento) aos servidores fiscais quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência
de movimento econômico tributável.
Parágrafo Único. Os percentuais de
gratificação de que trata o inciso II, serão distribuídos da seguinte forma:
a) 70% (setenta por
cento) para o autor do procedimento fiscal;
b) 30% (trinta por
cento) para ser dividido entre os demais servidores fiscais, em atividade no
Departamento de Tributação, na data do início do procedimento fiscal, na forma
definida em regulamento.
Art. 2º Sobre o produto da
arrecadação oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do
poder de polícia, levadas a termo do servidor fiscal, competente para tal
procedimento, será paga uma Gratificação de Produtividade de 50% (cinqüenta por
cento) aos fiscais envolvidos na fiscalização de postura e obras.
Art. 3º Do produto da arrecadação do imposto sobre a transferência de bens imóvel (ITBI), oriunda das avaliações procedidas, será distribuído o percentual de 9% (nove por cento), sendo: 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo Único. As avaliações
referidas no caput deste artigo serão feitas por três servidores lotados na
Secretaria Municipal de Finanças, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, pelo período não superior a dois anos, podendo ser reconduzido por
uma vez, com obrigatoriedade de substituição de pelo menos um membro.
Art. 4º Do montante
recolhido a título de ISSQN, variável e espontaneamente após o vencimento e
antes de iniciar qualquer ação fiscal, será distribuído o percentual de 3,5%
(três e meio por cento) entre os servidores fiscais, 1% (um por cento) entre os
funcionários concursados lotados no Departamento de Tributação, a título de
gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo Único. Quando se tratar de
parcelamento espontâneo dar-se-á o mesmo tratamento do caput deste artigo.
Art. 5º O ISSQN lançado por estimativa ou fixo, será distribuído o percentual de 7% (sete por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)
Art. 6º O ISSQN recolhido
através de Nota Fiscal Avulsa - NFA - será distribuído o percentual de 7% (sete
por cento) entre os fiscais de tributos, 2% (dois por cento) entre os
funcionários concursados lotados no departamento de tributação, a título de
gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 879/2009)
Art. 7º O valor da
gratificação de incentivo à produtividade de que trata os artigos anteriores
será paga mensalmente, após a apuração dos valores, a cada servidor a que ele
tiver direito, no teto máximo de 1.300 UF a cada servidor fiscal, e para cada
servidor do Departamento de Tributação o teto de máximo de 400 UF, inclusive
quando o servidor beneficiado passar para inatividade, nos termos do Art. 9º
desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo Único. Ocorrendo falecimento
do Servidor beneficiado, o saldo de gratificação existente será pago aos seus
pensionistas nas mesmas condições referidas no caput deste Artigo.
Art. 8º Os servidores
Fiscais quando em gozo de férias, licença de: tratamento de saúde, acidente
ocorrido em serviços ou doenças profissional repouso à gestante, doença em
pessoa da família, serviço militar obrigatório, campanha eleitoral, terão
direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.
Art. 9º A gratificação de
produtividade será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver
percebido o mínimo de 60(sessenta) meses de produtividade, e a média da
produtividade por ele recebida nos 12(doze) meses que antecederem a sua
aposentadoria.
§ 1º Se a aposentadoria
ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de
produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma
de toda produtividade por ele recebida.
§ 2º Quando o servidor fiscal
exercer o cargo de Secretário Municipal, fará jus a contagem, para os efeitos
do disposto neste artigo, da Gratificação de Produtividade estabelecida nesta
lei, sem a percepção financeira correspondente, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 10 As atividades
desempenhadas pelos servidores fiscais se enquadram como o de fiscalização
livre, que é a ação de iniciativa do próprio servidor fiscal, e do Ordem de
Fiscalização, que é de iniciativa do Chefe do Departamento de Tributação, sendo
que nenhuma ação será iniciada sem a prévia autorização do chefe.
§ 1º A gratificação de
Produtividade da Ordem de Fiscalização será rateada igualmente entre os
servidores fiscais em atividade no Departamento de Tributação.
§ 2º A Gratificação de
Produtividade será paga somente aos servidores fiscais que estiverem no efetivo
exercício da função, sendo a fiscalização realizada de forma livre ou por
ordem.
Art. 11 Compete ao
Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a
distribuição das atividades submetidas ao regime da Ordem de Fiscalização, bem
como do controle e do pagamento da Gratificação de Produtividade.
Art. 12 Quando a
Gratificação de Produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º a 6º desta
lei, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente a que fizer jus o
benefício, será convertida em UF e paga nos meses subseqüentes. (Redação
dada pela Lei n° 879/2009)
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo
Municipal regulamentará os casos de requerimento de produtividade, bem como de
seu pagamento.
Art. 13 Para efeitos de
cálculos, a parcela do 13º salário proveniente da gratificação de que trata
esta lei, será calculada pela média aritmética, em números da UF, do valor
recebido pelo servidor fiscal no período de janeiro a dezembro de cada
exercício.
Art. 14 Fica atribuído aos
servidores fiscais (Agente de Arrecadação e Fiscal de Tributos), atuar na
fiscalização de Posturas, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 15 Fica o Departamento
de Tributação obrigado a promover palestras de conscientização tributária,
junto às escolas Públicas Municipais e outros órgãos, bem como a promoção de
outros meios de conscientização à população em geral.
Art. 16 Fica revogada a Lei nº 270 de 19 de agosto de 1993; Decreto nº 071 de 22 de Julho
de 1993 e o Decreto nº 079 de 23 de agosto de 1993, referente à gratificação de
produtividade.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 20 de março de 2008.
Registrado e
Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.