revogada pela lei complementar nº 34/2019

 

LEI Nº 08, DE 27 DE MAIO DE 1985

 

CRIA CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa, de higiene, Ordem Pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante determinado, as relações entre o Poder Público e os Munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito, em geral, aos funcionários Municipais, incumbe e velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

TÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Lei, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de Polícia.

 

Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, ou ainda, os encarregados da execução das Leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na disposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 8º Nas incidências as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicar a multa, não fica o infrator desobrigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa, ou quando apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e da indenização à prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e o depósito.

 

Art. 11 no caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não serão diretamente puníveis das penas definidas neste Código, devendo mesmo assim sanada a irregularidade:

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DA INFRAÇÃO

 

Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15 Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará a, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.

 

Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 106, são autoridades para lavrar o Auto de Infração, os fiscais, ou outros funcionários para isto designados pelo Prefeito.

 

Art. 17 é autoridade para confirmar os autos da infração, e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, e os Chefes de serviço, aos quais estiver afeta a infração.

 

Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão Obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência e documento de identificação;

 

IV - A disposição e infringida;

 

V - Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo que o lavrar.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 20 O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito.

 

Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.

 

Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso do mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias foram da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta, fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar a, o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, ponte ou tanques situados em vias públicas;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - Aterrar vias públicas de, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI - Conduzir para Cidade, Vilas ou povoações do município, doentes portadores de doenças infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Art. 29 é proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas no consumo público ou particular.

 

Art. 30 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade, vilas e povoações, da indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 31 Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume de animal não beneficiado.

 

Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 33 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar ao perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.

 

Art. 34 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários.

 

Art. 35 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Não serão consideradas como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos materiais de construção, os entulhos provenientes das demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 36 Nenhum prédio situado em via pública dotada de esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades seja provido de instalações sanitárias.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 37 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, e comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, considerar-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas, excetuados os medicamentos.

 

Art. 38 Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá à fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 39 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes:

 

I - As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

 

II - As gaiolas para as aves serão de fundo móveis, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Art. 40 Toda a água que tenha que servir na manipulação ou preparo de gênero alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 41 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

 

I - O piso e as paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 42 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis, vasilhames;

 

II - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

 

Art. 43 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientes trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 44 Nos hospitais, casas de saúde e materialidade, além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis é obrigatória.

 

I - A existência de depósito apropriado para roupas servidas.

 

Art. 45 A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas, e situados de maneira que seu interior não seja descortinado.

 

Art. 46 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a ata correspondente ao valor de 2 a 5% de salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 47 É expressamente proibido às casas do comércio ou aos ambulantes, a exposição e vendas de gravuras, livros, revistas, ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 48 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Art. 49 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos, sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Os produzidos por arma de fogo;

 

V - Os de Morteiros, bombas;

 

VI - Os de apitos ou silvos de surreis de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;

 

VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença da autoridade competente;

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo;

 

I - Os tímpanos, sinetas e sirenas dos veículos de ambulância, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 50 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 19 horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas das residências.

 

Art. 51 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 2 a 5% do salário mínimo vigente na região, sempre juízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 52 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 53 Nenhuma licença para funcionamento de divertimento de qualquer diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 54 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - Todas as portas de saída serão insinuadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

III - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a doação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.

 

Art. 55 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.

 

Art. 56 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificação do Programa ou do horário, o empresário deverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplica-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento das entradas.

 

Art. 57 Os bilhetes da entrada não poderão ser vendidos por preço superior anunciado e ou excedente a lotação de teatro, cinema circo ou sala de espetáculo.

 

Art. 58 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversão ruidosas em locais em áreas formada por raio de 100 metros de hospitais, casa de saúde ou maternidade.

 

Art. 59 Para funcionamento de teatros, aliás, das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviços.

 

Art. 60 Para o funcionamento de cinemas, serão observadas ainda as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

Art. 61 A arrumação de circo de pano ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura, com espaços de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) dias, a uma permanência 08 (oito) dias.

 

§ 1º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 2º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 62 Na localização de "dancing" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e descanso da população.

 

Art. 63 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente da região.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 64 As igrejas, os templos de culto, são locais tidos e havidos por sagrados a, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles afixar cartazes.

 

Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 5% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 66 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transitantes e população em geral.

 

Art. 67 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicas, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinantes.

 

Art. 68 Compreende-se na proibição do artigo de depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, das vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 69 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;

 

III - Atirar à via pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 70 É expressamente danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 71 Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito ou qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 72 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

II - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

III - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 73 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não previsto, pena no código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 74 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 75 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, ou na falta deste, onde a autoridade competente designar.

 

Art. 76 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado, o animal, neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em pasta pública, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de 7 dias ao local acessível aos interessados.

 

Art. 77 É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede distrital municipal.

 

Art. 78 É igualmente proibida a criação de gado no perímetro urbano.

 

Art. 79 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de peçonhentos e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 80 Na infração de qualquer artigo deste capítulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VI

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 81 Poderão ser armados coretos ou palanques provisório nos prédios e construções públicas, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com autorização da Prefeitura, obedecidos hora e local.

 

Art. 82 Nenhum material, resíduos não poderão permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 68.

 

Art. 83 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão feitos sob orientação da Prefeitura.

 

Art. 84 É proibida cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 85 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios e nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

 

Art. 86 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que sejam autorizadas e obedeçam a normas de localização e funcionalidade.

 

Art. 87 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico cívico, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

 

Art. 88 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO VII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 89 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 90 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, e sem o cumprimento da Lei que rege a espécie.

 

II - Depositar ou conservar nas vias públicas, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 91 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precações devidas.

 

Art. 92 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 20% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil e criminal do infrator.

 

CAPÍTULO VIII

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 93 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores.

 

Art. 94 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros públicos, jardins e parques.

 

Art. 95 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO II

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 96 Os proprietários de terreno são obrigados a murá-lo ou cercá-lo dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 97 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre proprietários, serão fechados com:

 

1 - Cercas de arame;

2 - Cercas vivas de espécie vegetais.

 

Art. 98 Será aplicada multa correspondente ao valor de 3 a 5% do salário mínimo vigente na região, ao infrator deste capítulo.

 

CAPÍTULO X

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 99 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura.

 

Art. 100 Não será permitida a colocação de anúncio ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, monumentos típicos e históricos;

 

III - Seja ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - Contenham incorreções de linguagem.

 

Art. 101 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 5% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 102 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Art. 102 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes no Art. 30 deste Código.

 

Art. 103 A licença de funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exames no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 104 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibir à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

Art. 105 Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigentes.

 

Art. 106 O Prefeito poderá cassar, determinar a cassação ou ainda negar, a renovação da licença de localização:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação de autoridades competentes, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada ou negada a renovação da licença de legalização, o estabelecimento será imediatamente interditado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 107 O exercício de comércio ambulante defenderá sempre de licença especial, que será concedida em conformidade com prescrições da legislação fiscal do Município de que se preceitua este Código.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, no período em que esteja executando a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 108 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa no valor de 3 a 5º do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 109 O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão às normas previstas nesta Lei, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, ficando determinados como segue: (Redação dada pela Lei n° 814/2007)

(Redação dada pela Lei nº 603/1999)

(Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

I - Estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços - de segunda à sexta-feira de 07 às 18:00; aos sábados de 07 às 15:00 hs. (Redação dada pela Lei n° 814/2007)

(Redação dada pela Lei nº 603/1999)

(Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

II – Supermercado - de Segunda à Sexta-feira de 07 às 18 horas, aos sábados de 07 às 15 horas. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 603/1999)

(Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

a) Os bares e assemelhados de todo o município de Pedro Canário, nisso incluso os dos distritos, dos povoados e dos bairros da Sede do município, funcionarão de segunda às quintas-feiras e domingos das 7: 00 às 22:00 horas e das 7:00 às 00:00 às sexta-feira, n sábado e vésperas de feriados. Já os do Centro da sede, funcionarão de segunda às quintas-feiras e domingos das 07:00 às 00:00 horas, e nas sextas, sábados e vésperas de feriados, das 07:00 às 02:00 do dia subseqüente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 814/2007)

(Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

Art. 110 Os estabelecimentos abaixo relacionados regerão pelos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

I – Barbearias, Cabeleireiros, Salão de Beleza, Manicure, Pedicure: de Segunda à Sábado de 07 às 21 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

II - Parques de Diversões, Circos e outros congêneres: diariamente de 12 às 24 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

III – Peixarias, Açougues, Casas de Verduras: de Segunda à Sexta de 07 às 18 horas, aos Sábados de 07 às 15 horas; e aos domingos de 07 às 12 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

IV – Padarias: de Segunda a Sábado de 06 às 20 horas, aos domingos e feriados de 06 às 12 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

V – Locadoras: de Segunda à Sexta-feira de 08 às 20 horas e aos Sábados de 08 às 21 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)

 

Art. 111 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - As indústrias que por sua natureza dependam de continuidade de horário;

 

II - Hotéis e pensões;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios e estabelecimentos congêneres;

 

IV - Postos de vendas de combustíveis, desde que atendam às exigências das Leis Federais.

 

V - Oficinas de jornais;

 

VI - Agência de transportes em geral;

 

VII - Clubes sociais;

 

VIII - Casas funerárias;

 

IX - Bares, cafés, restaurantes, sorveteria, lanchonetes;

 

X - Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;

 

XI - Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisionada.

 

Art. 112 As Farmácias e Drogarias funcionarão de Segunda à Sexta-feira de 7 as 18 horas, aos sábados de 7 às 15 horas, aos domingos e feriados haverá plantão de 7 às 18 horas, bem como, de Segunda a Domingo nos horários fora do expediente acima estabelecido, plantão até às 22 horas. (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

§ 1º O regime obrigatório de Plantão Semanal das Farmácias e Drogarias, obedecerá rigorosamente a escala fixada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, consultados os proprietários das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)

 

§ 2º Os proprietários de farmácias e drogarias deverão afixar em sua parte externa em local bem visível, placas indicadoras de quem estiver de plantão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)

 

§ 3º Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão, em caso de premente necessidade atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)

 

Art. 113 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar até as 22 horas o horário de funcionamento do comércio no mês de dezembro e vésperas de dias festivos. (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

Art. 114 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidos com multas correspondente a 800 (oitocentos) UFIRs, na ocorrência da primeira infração, 1.200 (um mil duzentos) UFIRs, na segunda infração; 1.800 (um mil oitocentos) UFIRs na terceira infração e, em caso de quarta infração e, cassação, pelo Poder Municipal da licença para funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 593/1999)

 

Art. 115 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 27 de maio de 1985.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 1985, e afixado no local de costume.

 

PAULO DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.