LEI Nº 08, DE 27 DE MAIO DE 1985
CRIA
CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula
as medidas de Polícia Administrativa, de higiene, Ordem Pública e funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do
comércio eventual e ambulante determinado, as relações entre o Poder Público e
os Munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito, em
geral, aos funcionários Municipais, incumbe e velar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art. 3º Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições deste Lei, decretos, resoluções
ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de Polícia.
Art. 4º Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, ou ainda, os encarregados da execução das Leis, que tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade
pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa.
§ 2º Os infratores que
estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou crédito
que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 7º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na disposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor
gravidade da infração;
II - As
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º Nas incidências as
multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades a
que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicar a multa, não
fica o infrator desobrigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 Nos casos de
apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da prefeitura, quando
a isto não se prestar a coisa, ou quando apreensão se realizar fora da cidade, poderá
ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa
apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e da
indenização à prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão,
transporte e o depósito.
Art. 11 no caso de não ser
reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior, e
entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
Art. 12 Não serão
diretamente puníveis das penas definidas neste Código, devendo mesmo assim
sanada a irregularidade:
I - Os incapazes na
forma da Lei;
II - Os que forem
coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior,
a pena recairá:
I - Sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele
que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Auto de infração é
o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do
Município.
Art. 15 Dará motivo a
lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada ao conhecimento do prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor
Municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal
comunicação, a autoridade competente ordenará a, sempre que couber, a lavratura
de auto de infração.
Art. 16 Ressalvada a
hipótese do parágrafo único do artigo 106, são autoridades para lavrar o Auto
de Infração, os fiscais, ou outros funcionários para isto designados pelo
Prefeito.
Art. 17 é autoridade para
confirmar os autos da infração, e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto
legal, este quando em exercício, e os Chefes de serviço, aos quais estiver
afeta a infração.
Art. 18 Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais e conterão Obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano,
hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou,
relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores
que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - O nome do
infrator, sua profissão, idade, estado civil, residência e documento de
identificação;
IV - A disposição e
infringida;
V - Assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo que o lavrar.
Art. 20 O infrator terá o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em
requerimento dirigido ao prefeito.
Art. 21 Julgada
improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta
a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de 15 (quinze)
dias.
Art. 22 A fiscalização
sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 Em cada inspeção em
que for verificada irregularidades, apresentará o funcionário competente em
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem
da higiene pública.
Parágrafo Único. Prefeitura tomará as
providências cabíveis ao caso do mesmo for da alçada do Governo Municipal ou
remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes,
quando as providências necessárias foram da alçada das mesmas.
Art. 24 O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Art. 25 Os moradores são
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta, fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura
do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco
trânsito.
§ 2º É absolutamente
proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 26 É proibido fazer
varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via
pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 A ninguém é lícito,
sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar a, o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 28 Para preservar de
maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em
chafarizes, ponte ou tanques situados em vias públicas;
II - Consentir o
escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III - Conduzir, sem
as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV - Queimar, mesmo
nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias
públicas de, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Conduzir para
Cidade, Vilas ou povoações do município, doentes portadores de doenças
infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins
de tratamento.
Art. 29 é proibido
comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas no consumo público
ou particular.
Art. 30 É expressamente
proibido a instalação dentro do perímetro da cidade, vilas e povoações, da
indústria que pela natureza dos produtos, pelas matérias utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 31 Não é permitida,
senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume de
animal não beneficiado.
Art. 32 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
Art. 33 Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar ao perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios e terrenos.
Art. 34 Não é permitido
conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade,
vilas ou povoados.
Parágrafo Único. As providências para
o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos
respectivos proprietários.
Art. 35 O lixo das
habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser
removida pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão
consideradas como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos materiais
de construção, os entulhos provenientes das demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 36 Nenhum prédio
situado em via pública dotada de esgotos poderá ser habitado sem que disponha
dessas utilidades seja provido de instalações sanitárias.
Art. 37 A Prefeitura
exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa
fiscalização sobre a produção, e comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste Código, considerar-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas
ou líquidas, destinadas a ser ingeridas, excetuados os medicamentos.
Art. 38 Não será permitida
a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não eximirá à fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 39 Nas quitandas e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes ao estabelecimento
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os
seguintes:
I - As frutas
expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas
e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
II - As gaiolas para
as aves serão de fundo móveis, para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente.
Art. 40 Toda a água que
tenha que servir na manipulação ou preparo de gênero alimentícios, desde que
não provenha do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura.
Art. 41 As fábricas de
doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos
congêneres deverão ter:
I - O piso e as
paredes da sala de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a
altura de dois metros.
Art. 42 Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem da
louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida qualquer
hipótese a lavagem em baldes, tonéis, vasilhames;
II - Os guardanapos
e toalhas serão de uso individual;
III - A louça e os talheres
deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar
expostos à poeira e às moscas.
Art. 43 Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientes trajados, de preferência uniformizados.
Art. 44 Nos hospitais,
casas de saúde e materialidade, além das disposições gerais deste código que
lhes forem aplicáveis é obrigatória.
I - A existência de
depósito apropriado para roupas servidas.
Art. 45 A instalação de
necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no
mínimo vinte metros das habitações vizinhas, e situados de maneira que seu
interior não seja descortinado.
Art. 46 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a ata correspondente ao valor de 2
a 5% de salário mínimo vigente na região.
Art. 47 É expressamente
proibido às casas do comércio ou aos ambulantes, a exposição e vendas de
gravuras, livros, revistas, ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na
infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 48 Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas, serão responsáveis pela
manutenção da ordem nos mesmos.
Art. 49 É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos, sons excessivos, evitáveis,
tais como:
I - Os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - Os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - A propaganda realizada
com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV - Os produzidos
por arma de fogo;
V - Os de Morteiros,
bombas;
VI - Os de apitos ou
silvos de surreis de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de
30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - Os batuques,
congados e outros divertimentos congêneres sem licença da autoridade
competente;
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigo;
I - Os tímpanos, sinetas
e sirenas dos veículos de ambulância, corpo de bombeiros e polícia, quando em
serviço;
II - Os apitos das
rondas e guardas policiais.
Art. 50 É proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das
19 horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e casas das
residências.
Art. 51 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 2
a 5% do salário mínimo vigente na região, sempre juízo da ação penal cabível.
Art. 52 Divertimentos
públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias
públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 53 Nenhuma licença
para funcionamento de divertimento de qualquer diversão será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 54 Em todas as casas
de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras.
I - Tanto as salas
de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - Todas as portas
de saída serão insinuadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
III - Haverá
instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
IV - Serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
doação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 55 Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 56 Os programas
anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de
modificação do Programa ou do horário, o empresário deverá aos espectadores o
preço integral da entrada.
§ 2º As disposições
deste artigo aplica-se inclusive às competições esportivas para as quais se
exija o pagamento das entradas.
Art. 57 Os bilhetes da
entrada não poderão ser vendidos por preço superior anunciado e ou excedente a
lotação de teatro, cinema circo ou sala de espetáculo.
Art. 58 Não serão fornecidas
licenças para a realização de jogos ou diversão ruidosas em locais em áreas
formada por raio de 100 metros de hospitais, casa de saúde ou maternidade.
Art. 59 Para funcionamento
de teatros, aliás, das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser
observadas as seguintes:
I - A parte
destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de
serviços.
Art. 60 Para o
funcionamento de cinemas, serão observadas ainda as seguintes disposições:
I - Só poderão
funcionar em pavimentos térreos;
Art. 61 A arrumação de
circo de pano ou parques de diversão só poderá ser permitida em certos locais,
a juízo da Prefeitura, com espaços de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) dias, a
uma permanência 08 (oito) dias.
§ 1º Ao conceder a
autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 2º Os circos e parques
de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois
de vistoriados todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 62 Na localização de
"dancing" ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
terá sempre em vista o sossego e descanso da população.
Art. 63 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário mínimo vigente da região.
Art. 64 As igrejas, os
templos de culto, são locais tidos e havidos por sagrados a, por isso, devem
ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles afixar
cartazes.
Art. 65 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
2 a 5% do salário mínimo vigente na região.
Art. 66 O trânsito, de
acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transitantes e população em
geral.
Art. 67 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicas, exceto para
efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinantes.
Art. 68 Compreende-se na
proibição do artigo de depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, das vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior, os responsáveis, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 69 É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais
ou veículos em disparada;
II - Conduzir
animais bravos sem a necessária precaução;
III - Atirar à via
pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 70 É expressamente
danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos,
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 71 Assiste a
Prefeitura o direito de impedir o trânsito ou qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 72 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - Conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer espécie;
II - Patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados;
III - Conduzir ou
conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se o disposto
no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de
pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 73 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, quando não previsto, pena no código Nacional de
Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10% do salário
mínimo vigente na região.
Art. 74 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas.
Art. 75 Os animais
encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao
depósito da Municipalidade, ou na falta deste, onde a autoridade competente
designar.
Art. 76 O animal recolhido
em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo 7
(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado,
o animal, neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em pasta
pública, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de 7 dias ao
local acessível aos interessados.
Art. 77 É proibido a criação
ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede distrital municipal.
Art. 78 É igualmente
proibida a criação de gado no perímetro urbano.
Art. 79 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de peçonhentos e quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 80 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo ser imposta a multa correspondente ao valor de 5
a 10% do salário mínimo vigente na região.
Art. 81 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisório nos prédios e construções públicas, para
comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com
autorização da Prefeitura, obedecidos hora e local.
Art. 82 Nenhum material,
resíduos não poderão permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no § 1º do artigo 68.
Art. 83 O ajardinamento e a
arborização das praças e vias públicas serão feitos sob orientação da
Prefeitura.
Art. 84 É proibida cortar,
podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 85 Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios e
nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 86 As bancas para a
venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que sejam autorizadas e obedeçam a normas de localização e
funcionalidade.
Art. 87 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros
públicos se comprovado o seu valor artístico cívico, a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá ainda de
aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 88 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
Art. 89 No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, comércio, transporte e emprego
de inflamáveis e explosivos.
Art. 90 É absolutamente
proibido:
I - Fabricar
explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, e
sem o cumprimento da Lei que rege a espécie.
II - Depositar ou
conservar nas vias públicas, inflamáveis ou explosivos.
Art. 91 Não será permitido
o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precações devidas.
Art. 92 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
10 a 20% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil e
criminal do infrator.
Art. 93 A Prefeitura
colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
estimular o plantio de árvores.
Art. 94 É expressamente
proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros públicos,
jardins e parques.
Art. 95 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
Art. 96 Os proprietários de
terreno são obrigados a murá-lo ou cercá-lo dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 97 Os terrenos rurais,
salvo acordo expresso entre proprietários, serão fechados com:
1 - Cercas de arame;
2 - Cercas vivas de
espécie vegetais.
Art. 98 Será aplicada multa
correspondente ao valor de 3 a 5% do salário mínimo vigente na região, ao
infrator deste capítulo.
Art. 99 A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de
acesso comum, depende de licença da Prefeitura.
Art. 100 Não será permitida
a colocação de anúncio ou cartazes quando:
I - Pela sua
natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, monumentos típicos e
históricos;
III - Seja ofensivos
à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Contenham
incorreções de linguagem.
Art. 101 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
3 a 5% do salário mínimo vigente na região.
Art. 102 Nenhum
estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem a
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
Art. 102 Não será concedida
licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos
nas proibições constantes no Art. 30 deste Código.
Art. 103 A licença de
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
precedido de exames no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 104 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento, colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibir à autoridade competente, sempre que
esta o exigir.
Art. 105 Para mudança de local
do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigentes.
Art. 106 O Prefeito poderá
cassar, determinar a cassação ou ainda negar, a renovação da licença de
localização:
I - Quando se tratar
de negócio diferente do requerido;
II - Como medida
preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;
III - Se o licenciado
se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação
de autoridades competentes, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
§ 1º Cassada ou negada a
renovação da licença de legalização, o estabelecimento será imediatamente
interditado.
§ 2º Poderá ser
igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 107 O exercício de
comércio ambulante defenderá sempre de licença especial, que será concedida em
conformidade com prescrições da legislação fiscal do Município de que se
preceitua este Código.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício, no período em que esteja executando a
atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 108 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta a multa no valor de 3 a 5º do salário
mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
Art. 109 O horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços obedecerão às normas previstas nesta Lei, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho,
ficando determinados como segue: (Redação dada pela Lei n° 814/2007)
(Redação dada pela Lei nº 603/1999)
(Redação dada pela Lei nº 593/1999)
I - Estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços - de segunda à sexta-feira de 07 às 18:00; aos sábados de 07 às 15:00
hs. (Redação dada pela Lei n° 814/2007)
(Redação dada pela Lei nº 603/1999)
(Redação dada pela Lei nº 593/1999)
II – Supermercado - de Segunda à Sexta-feira de 07 às 18 horas, aos sábados de 07 às 15 horas. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 603/1999)
(Redação dada pela Lei nº 593/1999)
a) Os bares e assemelhados de todo o município de Pedro Canário, nisso
incluso os dos distritos, dos povoados e dos bairros da Sede do município,
funcionarão de segunda às quintas-feiras e domingos das 7: 00 às 22:00 horas e
das 7:00 às 00:00 às sexta-feira, n sábado e vésperas de feriados. Já os do
Centro da sede, funcionarão de segunda às quintas-feiras e domingos das 07:00
às 00:00 horas, e nas sextas, sábados e vésperas de feriados, das 07:00 às
02:00 do dia subseqüente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 814/2007)
(Redação dada pela Lei nº 593/1999)
Art. 110 Os estabelecimentos abaixo relacionados regerão pelos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
I – Barbearias, Cabeleireiros, Salão de Beleza, Manicure, Pedicure: de Segunda à Sábado de 07 às 21 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
II - Parques de Diversões, Circos e outros congêneres: diariamente de 12 às 24 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
III – Peixarias, Açougues, Casas de Verduras: de Segunda à Sexta de 07 às 18 horas, aos Sábados de 07 às 15 horas; e aos domingos de 07 às 12 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
IV – Padarias: de Segunda a Sábado de 06 às 20 horas, aos domingos e feriados de 06 às 12 horas; (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
V – Locadoras: de Segunda à Sexta-feira de 08 às 20 horas e aos Sábados de 08 às 21 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)
Art. 111 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - As indústrias que por sua natureza dependam de continuidade de
horário;
II - Hotéis e pensões;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios e estabelecimentos
congêneres;
IV - Postos de vendas de combustíveis, desde que atendam às
exigências das Leis Federais.
V - Oficinas de jornais;
VI - Agência de transportes em geral;
VII - Clubes sociais;
VIII - Casas funerárias;
IX - Bares, cafés, restaurantes, sorveteria, lanchonetes;
X - Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e
revistas;
XI - Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e
televisionada.
Art. 112 As Farmácias e Drogarias funcionarão de Segunda à Sexta-feira de 7 as 18 horas, aos sábados de 7 às 15 horas, aos domingos e feriados haverá plantão de 7 às 18 horas, bem como, de Segunda a Domingo nos horários fora do expediente acima estabelecido, plantão até às 22 horas. (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
§ 1º O regime obrigatório de Plantão Semanal das Farmácias e Drogarias, obedecerá rigorosamente a escala fixada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, consultados os proprietários das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)
§ 2º Os proprietários de farmácias e drogarias deverão afixar em sua parte externa em local bem visível, placas indicadoras de quem estiver de plantão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)
§ 3º Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão, em caso de premente necessidade atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. (Dispositivo incluído pela Lei nº 593/1999)
Art. 113 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar até as 22 horas o horário de funcionamento do comércio no mês de dezembro e vésperas de dias festivos. (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
Art. 114 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidos com multas correspondente a 800 (oitocentos) UFIRs, na ocorrência da primeira infração, 1.200 (um mil duzentos) UFIRs, na segunda infração; 1.800 (um mil oitocentos) UFIRs na terceira infração e, em caso de quarta infração e, cassação, pelo Poder Municipal da licença para funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 593/1999)
Art. 115 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 27 de maio de 1985.
Registrado no Gabinete do Prefeito, em 27 de maio de 1985, e
afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.