LEI Nº 603, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

 

MODIFICA O ART. 1º DA LEI Nº 593/99 QUE VERSA SOBRE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 008/85 QUE CRIA CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 593, de 04/06/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os Arts. 109, 110, 112, 113 e 114 da Lei Municipal Nº 008/85, que versa sobre 'Cria o Código de Postura do Município de Pedro Canário – ES', passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 109 O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão às normas previstas nesta Lei, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, ficando determinados como se segue:

 

I - Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços - de segunda a sexta-feira de 07 às 18 horas, aos sábados das 07 às 15 horas;"

 

Art. 2º Ficam mantidos os artigos 110, 112, 113 e 114 conforme a Lei Municipal nº 593/99.

 

Art. 3º Fica suprimido o inciso II do Art. 109 a que se refere o Art. 1º da Lei Municipal nº 593/99.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 23 de agosto de 1999.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.