O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que
lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a contratação de cônjuge, companheiro ou
parente por consanguinidade, adoção ou afinidade, até
o segundo grau civil, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais no âmbito das administrações direta e indireta
ou fundacional do Poder Executivo do Município de
Pedro Canário.
Art. 2º O Prefeito Municipal dispõe de 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei para adequar sua administração à determinação contida no
parágrafo primeiro.
Art. 3º Fica também proibida a
contratação de conjugue, companheiro ou parentes por consanguinidade,
adoção ou afinidade, até 2º grau civil, dos vereadores no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de maio do ano de dois
mil e cinco.
Registrado e Publicado neste
Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito, em 06 de maio de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.