REVOGADO PELA LEI N° 1268/2017

 

LEI Nº 723, DE 05 DE ABRIL DE 2005

 

INSTITUI FESTA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Festa da Tábua Lascada como manifestação cultural e turística do Município de Pedro Canário (ES). (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Parágrafo Único. A festa a que se refere o ‘caput’ deste artigo será realizada todo mês de junho ou julho de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

(Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

Art. 2º A Festa da Tábua Lascada, que será organizada por uma Comissão de Festa, deverá ser obrigatoriamente incluída anualmente no calendário cultural do município.

 

§ 1º A referida será indicada e nomeada pelo Prefeito Municipal, que recairão, preferencialmente nos servidores do Município; (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

(Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

§ 2º A comissão de festa será composta por 7 (sete) integrantes, sendo o Secretário Municipal com atribuições na Cultura, um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, dois membros do Poder Legislativo e um outro membro. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

(Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

Art. 3º Para a organização e realização da referida Festa será aberta uma conta bancária específica em nome da Comissão de Festa da Tábua Lascada, com o CNPJ do município, que será movimentada pelo Presidente e Tesoureiro. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

(Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

Parágrafo único. Os recursos para a organização e realização da Festa da Tábua Lascada serão provenientes de dotações próprias do orçamento anual do Município; de recursos dos Governos Estadual e Federal; de doações de empresas públicas e/ou privadas e de arrecadação própria. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Art. 4º A Comissão de Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para prestação de contas à Prefeitura Municipal, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa prévia da citada Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 793/2007)

 

Art. 4º A Comissão de Festa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do evento, para prestação de contas. (Redação dada pela Lei n° 1087/2013)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário (ES), em 05 de abril de 2005.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, em 05 de abril de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.