O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a contribuição para custeio dos
serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a
prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de
Iluminação Pública de Pedro canário – ES. (Redação
dada pela Lei n° 1308/2017)
§ 1º define-se como iluminação Pública, para fins de
hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação pública para
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas. Abrigos de usuários de transporte coletivo, e outros logradouros
de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoas
jurídico de direito público o por destinada iluminação de monumentos, fachadas,
fontes luminosa e obras de valor histórico, cultura ou ambiental, localizadas
em áreas publicas e definidas por meio de legislação especifica, excluído o
fornecimento de energia elétrica que tenha por objeto qualquer forma de
propaganda ou publicidade. (Redação dada pela
Lei n° 1308/2017)
§ 2º Fica isento da contribuição com iluminação Pública – COSIP, os imóveis
estabelecidos na classe zona rural deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1308/2017)
Art. 2º O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação nas alíquotas correspondentes as faixas de consumo constantes nas tabelas I e II do anexo I desta Lei, pela base cálculo fixada em R$ 125,42/Mwh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt - hora)
Parágrafo Único. sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a autorização monetária da base de cálculo.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo Único. equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor e qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 4º quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a propriedade territorial e predial urbano - IPTU, à razão de 0,1 (um décimo) de R$ 10,00 (dez reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro que se dê a prestação dos serviços.
Parágrafo Único. aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimo por atraso de pagamento em inscrição de dívida ativa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para a arrecadação da COSIP, nos termos desta Lei e da Constituição Federal.
Art. 6º No caso de firmado Contrato com a Concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário demonstrativo da arrecadação, bem como as informações de interesse.
Parágrafo Único. Uma vez firmado contrato com empresa responsável pela manutenção da iluminação das ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso do município, deverá a mesma proceder a substituição das lâmpadas queimadas ou danificadas por outra de igual capacidade, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a comunicação no setor de Secretaria Municipal de Obras, que disponibilizará servidor qualificado para receber as reclamações e serão lançadas em livro próprio mediante protocolo, ficando a cargo da Administração Pública a fiscalização e supervisão das eventuais substituições. (Dispositivo incluído pela Lei nº 754/2006)
Art. 7º As inflações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto do Código Tributário Municipal e Código de Postura do Município de Pedro Canário.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de descumprimento da parte da empresa Contratada ou da Administração Pública do disposto no Parágrafo Único do artigo 6º, o interessado que proceder a reclamação não atendida, ficará desobrigado de efetuar o pagamento em sua conta de consumo de energia elétrica, do valor equivalente a Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, só voltando a incidir este no mês subsequente ao restabelecimento do serviço." (Redação dada pela Lei nº 754/2006)
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei 208/91 de 1991, bem como a tabela anexa à referida Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, nos termos do artigo 150, III "b" da Constituição Federal.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de Dezembro de 2004.
Registrado em livro próprio da Câmara publicado no quadro de avisos do Pode/Legislativo, em 30 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE RESIDENCIAL |
|||
Medida de Consumo em KWH |
Alíquota
% |
Medida de Consumo em KWH |
Alíquota
% |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (baixa-tensão) |
||
Até 1000 |
26,69 |
Até 50 |
Isento |
De 1001 a 5000 |
50,18 |
De 51 a 70 |
2,12 |
Acima de 5000 |
74,73 |
De 71 a 100 |
3,17 |
|
|
De 101 a 150 |
4,54 |
|
|
De 151 a 200 |
6,65 |
|
|
De 201 a 300 |
8,14 |
|
|
De 301 a 400 |
10,96 |
|
|
De 401 a 500 |
12,92 |
|
|
Acima de 500 |
14,53 |
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS |
|||
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL |
|||
Medida de Consumo em KWH |
Alíquota
% |
Medida de Consumo em KWH |
Alíquota
% |
Grupo A (Alta-tensão) |
Grupo B (baixa-tensão) |
||
Até 1000 |
74,73 |
Até 30 |
2,85 |
De 1001 a 5000 |
99,28 |
De 31 a 50 |
3,40 |
Acima de 5000 |
199,63 |
De 51 a 70 |
5,65 |
|
|
De 71 a 100 |
6,65 |
|
|
De 101 a 150 |
8,14 |
|
|
De 151 a 200 |
10,96 |
|
|
De 201 a 300 |
12,92 |
|
|
De 301 a 400 |
14,53 |
|
|
De 401 a 500 |
15,89 |
|
|
Acima de 500 |
18,00 |