REVOGADA PELA lei nº 715/2004

 

LEI Nº 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIO PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal da iluminação Pública a todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos de pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, templo de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a Educação, Cultura e Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados na zona rural, em localidades não servidas por iluminação Pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a Tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a sua classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh/mês:.................... 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

De 31 a 100 KWh/mês:............ 3,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

De 101 a 200 KWh/mês:........... 4,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

Acima de 200 KWh/mês:........... 4,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh/mês:.................... 4,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

De 31 a 100 KWh/mês:............ 4,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

De 101 a 200 KWh/mês:........... 5,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

Acima de 200 KWh/mês:........... 6,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh/mês:.............. 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

De 1.001 a 5.000 KWh/mês:.... 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

Acima de 5.000 KWh/mês:...... 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh/mês:.............. 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

De 1.001 a 5.000 KWh/mês:.... 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

Acima de 5.000 KWh/mês:.... 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em KWh.

 

§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública fará acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

 

a)    Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*Até 30 Kwh/mês: 2,2% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mkh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*De 31 a 100 Kwh/mês: 2,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*De 101 a 200 Kwh/mês: 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*Acima de 200 Kwh/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

 

b) Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*Até 30 Kwh/mês: 2,5% da taxa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*De 31 a 100 Kwh/mês: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*De 101 a 200 Kwh/mês: 2,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*Até 1.000 Kwh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*De 1001 a 5.000 Kwh: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*Acima de 5.000 Kwh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

 

d) Classe Comercial – Serviços Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*Até 1.000 Kwh/mês: 64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

*De 1001 a 5.000 Kwh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 240/1992)

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 51 a 70 KWh/mês: 1,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 71 a 100 KWh/mês: 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 101 a 150 KWh/mês: 2,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 151 a 200 KWh/mês: 2,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 201 a 300 KWh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 301 a 400 KWh/mês: 5,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 401 a 500 KWh/mês: 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Acima de 500 KWh/mês: 8,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Até 30 KWh/mês: 2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 31 a 50 KWh/mês: 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 51 a 70 KWh/mês: 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 71 a 100 KWh/mês: 3,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 101 a 150 KWh/mês: 4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 151 a 200 KWh/mês: 6,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 201 a 300 KWh/mês: 8,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 301 a 400 KWh/mês: 11,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 401 a 500 KWh/mês: 12,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Acima de 500 KWh/mês: 18,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Até 1.000 KWh/mês: 29,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 58,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Acima de 5.000 KWh/mês: 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão). (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Até 1.000 KWh/mês: 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 293/1993)

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Até 30 KWh/mês .................. 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 31 a 50 KWh/mês............. 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 51 a 70 KWh/mês............ 1,66% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWH; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 71 a 100 KWh/mês........... 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 101 a 150 KWh/mês......... 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 151 a 200 KWh/mês......... 2,70% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 201 a 300 KWh/mês......... 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 301 a 400 KWh/mês......... 5,35% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 401 a 500 KWh/mês......... 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Acima de 500 KWh/mês......... 8,07% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh. (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Até 30 KWh/mês 2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 31 a 50 KWh/mês............. 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 51 a 70 KWh/mês............. 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 71 a 100 KWh/mês.......... 3,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 101 a 150 KWh/mês......... 4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 151 a 200 KWh/mês......... 6,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 201 a 300 KWh/mês......... 8,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 301 a 400 KWh/mês....... 11,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 401 a 500 KWh/mês....... .12,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Acima de 500 KWh/mês....... 18,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Até 1.000 KWh/mês............ 29,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês.. 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Acima de 5.000 KWh/mês.... 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Até 1.000 KWh/mês............ 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês.. 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

- Acima de 5.000 KWh/mês... 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei n° 340/1994)

 

§ 1° A aplicação da Taxa de Iluminação Púbica se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

Até 30 Kwh/mês..............................1,04% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 31 a 50 Kwh/mês........................ 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 51 a 70 Kwh/mês........................ 3,01% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 71 a 100 Kwh/mês ..................... 4,50% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 101 a 150 Kwh/mês .................... 4,69% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 151 a 200 Kwh/mês ................... 5,04% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 201 a 300 Kwh/mês .................... 6,17% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 301 a 400 Kwh/mês ................... 10,00% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 4.01 a 500 Kwh/mês ................. 12,78% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

Acima de 500 Kwh/mês .................. 15,08% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

Até 30 KWh/mês ........................... 4,05% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 31 a 50 Kwh/mês...................... 4,84% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 51 a 70 Kwh/mês .................... 5,08% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 71 a 100 Kwh/mês .................. 6,65% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 101 a 150 Kwh/mês ................. 8,78% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 151 a 200 Kwh/mês ................. 12,80% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 201 a 300 Kwh/mês ................. 15,58% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 301 a 400 Kwh/mês ................. 20,68% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 401 a 500 Kwh/mês ................. 22,63% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

Acima de 500 Kwh/Mês .................. 34,96% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

Até 500 Kwh/mês ......................... 19,69% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 501 a 1.000 Kwh/mês .............. 29,69% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês ........... 58,18% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

A acima de 5.000 Kwh/mês .......... 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

Até 1.000 Kwh/mês ..................... 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

De 1.001 Kwh/mês ....................... 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh; (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

Acima de 5.000 Kwh/mês ............... 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh. (Redação dada pela Lei n° 407/1996)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos Imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada ao estabelecimento bancário indicado pelo Prefeito, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1991.

 

ORLANDO RIOS OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.