LEI Nº 293, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 208, DE 27/12/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar o § 1º do Artigo 4º, da Lei nº 208/91 de 27/12/91, que passa ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 51 a 70 KWh/mês: 1,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 71 a 100 KWh/mês: 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 150 KWh/mês: 2,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 151 a 200 KWh/mês: 2,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 201 a 300 KWh/mês: 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 301 a 400 KWh/mês: 5,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 401 a 500 KWh/mês: 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 500 KWh/mês: 8,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh/mês: 2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 50 KWh/mês: 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 51 a 70 KWh/mês: 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 71 a 100 KWh/mês: 3,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 150 KWh/mês: 4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 151 a 200 KWh/mês: 6,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 201 a 300 KWh/mês: 8,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 301 a 400 KWh/mês: 11,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 401 a 500 KWh/mês: 12,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 500 KWh/mês: 18,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh/mês: 29,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 58,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5.000 KWh/mês: 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão).

Até 1.000 KWh/mês: 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1993.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no local de costume, em 30 de dezembro de 1993.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.