LEI Nº 712, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

Vide-Lei n° 1235/2016

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Pedro Canário poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Admissão de professor substituto e professor visitante;

 

IV - Preenchimento de vagas existentes no quadro de servidores, onde seus titulares encontram- se temporariamente afastados;

 

V - Atividades:

 

a) para atendimento de defasagem de pessoal, referente a convênios firmados com o Município de Pedro Canário e outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, do Estado e da União.

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa, atendimento de situações emergenciais ou de iminente risco à saúde animal agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, para, vegetal ou humana;

c) técnicas especializadas no âmbito de Projetos de cooperação com prazo determinado.

 

Parágrafo Único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

 

Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando os seguintes prazos máximos;

 

I - Seis meses, nos casos dos incisos I e II do Art. 2º;

 

II - Dois anos nas hipóteses dos incisos III a V do artigo 2º, prorrogável uma vez, por igual período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 950/2010)

 

Parágrafo Único. é admitida a prorrogação dos contratos desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 950/2010)

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observâncias da dotação orçamentária específica.

 

Art. 5º é proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Art. 6º A remuneração de pessoal contratado nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor de remuneração fixada para os servidores ocupantes dos respectivos cargos, ou caso não exista, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos quadros e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II do artigo 2º.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

 Art. 8º As infrações disciplinarias atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e asseguradas ampla defesa.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contrato;

 

III - Pela extinção ou conclusão do convênio.

 

§ 1º A extinção do Contrato nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º a extinção do Contrato, por iniciativa do Município decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do Contrato.

 

Art. 10 O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua divulgação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de dezembro de 2004.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.

 

CARMELITA MARIA DA SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.