O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Pedro Canário- ES - COMASPC, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de assistência Social;
II – deliberar e definir e fiscalizar e avaliar acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
III - apreciar e aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
IV - Apreciar e provar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de política municipal de assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
VI - propor critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como, apreciar, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos através dos relatórios de atividades da realização financeira dos recursos do Fundo no mínimo trimestralmente. (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do Município pelos Órgãos, entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de assistência social;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
XI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASPC;
XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município;
XIII - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de assistência social;
XV - Efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro social;
XVI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
XVII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferencia municipal de assistência social que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e encaminhar as deliberações da conferencia. (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
XVIII - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1091/2013)
XIX - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1091/2013)
XX- Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplo: Índices Desenvolvimento dos CRAS – INCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IDGE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1091/2013)
XXI- Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1091/2013)
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASPC será composto por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade a seguir:
I - Do Governo Municipal
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
II - Da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de pessoas portadoras de deficiências;
b) 01 (um) representante de entidade que atua com crianças e adolescentes;
c) 01 (um) representante de entidade que atua na área dos idosos;
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviço sem fins lucrativos na área social;
e) 01 (um) representante de associações de moradores do município
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º as entidades da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias segundo o segmento representado e eleição será coordenada pela sociedade civil e sob supervisão do Ministério Público garantido a ampla participação da sociedade, principalmente os usuários da política. (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva, por um período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 4º As entidades da sociedade civil, os representantes das secretarias municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 4º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer em uma das seguintes condições:
I - Funcionado irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com exercício da função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua base territorial de atuação no Restado;
III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;
VI - Renúncia:
§ 1º A perda do mandato se dura por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASPC, no Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembleia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASPC, estabelecerá em seu regimento critérios para escolha de nova entidade.
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura;
I - Secretaria Executiva: composta por Presidente, Vice – presidente, 1º Secretario, 2º Secretário e Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
II - Plenário.
Art. 6º O Regime Interno do COMASPC fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva e do Plenário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASPC, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.
Art. 8º Junto ao COMASPC atuarão como consultor 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pela Promotoria Pública local, bem como, representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito ao voto.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMASPC poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras afetas, para assessora-los em assunto específico.
Art. 10 Todas as assembleias do COMPASPC serão públicas e procedidas de ampla divulgação com ordinárias mensal, extraordinárias quando necessária. (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
Parágrafo Único. As resoluções do COMASPC, bem como, os temas tratados em plenários da diretoria, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo Único. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignadas no Orçamento Municipal para a Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes de alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social.
VIII - Doação em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras transferências que o FMAS terá direito de receber por força da Lei e de convênios no setor;
X - Transferências de outros Fundos;
XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituição financeira, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 12 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASPC.
ART. 13 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, sob orientação e controle do COMASPC.
Art. 14 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15 Os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS terão a seguinte destinação:
I - custeio dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo COMASPC; (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
III - Atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.
VI – Provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASPC”. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1091/2013)
Art. 16 O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscrito no CMAS. (Redação dada pela Lei n° 1091/2013)
Art. 17 As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria, de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASPC.
Art. 18 O gestor da FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASPC;
II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação de recursos em conjunto com o COMASPC;
III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
IV - Submeter ao COMASPC o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - Submeter à apreciação do COMASPC, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS;
Art. 19 Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 A organização e estrutura do COMASPC e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse e, oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências cabíveis para instalação do COMASPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 23 O Presidente do COMASPC solicitará aos órgãos competentes, a indicação de novos membros, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
Paragrafo único. O Presidente e Vice - presidente devem ser eleitos entre seus membros, em reunião plenária tendo alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1091/2013)
Art. 24 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogadas as Leis nº 411 e 412/96.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 18 de setembro de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.