REVOGADA PELA LEI N° 509/1997

 

LEI Nº 411, DE 23 DE JANEIRO DE 1996

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capitação de aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da ações na área de Assistência Social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, governamentais e não governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

 

VI - Produto de convênios firmados cem outras entidades financiadoras;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo Único. A dotação orçamentária prevista para o órgão Executor de Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para à conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, e se houver disponibilidade financeira

 

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados no Banco do Brasil -agência de São Mateus-ES, em conta especial sobre denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de ação social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de ação social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I - Financiamento Total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

 

III - Aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

 

VI - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

 

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei orgânica de Assistência Social;

 

VIII - Pagamento de gratificação, recurso do Poder Público Municipal, aos servidores que irão responder pela contabilidade e pela tesouraria, regulamentado por decreto Municipal.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordo, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, por decreto, o crédito adicional especial, obedecidas prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após a sanção do Senhor Prefeito Municipal e publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 23 de janeiro de 1996.

 

SEBASTIÃO PIRES PIEROTE

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.