LEI
Nº 411, DE 23 DE JANEIRO DE 1996
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, instrumento de capitação de aplicação de recursos
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento da ações na área de Assistência Social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentarias do
Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções,
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do
fundo realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios no
setor;
VI - Produto de convênios firmados cem outras entidades
financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Parágrafo Único. A dotação orçamentária prevista
para o órgão Executor de Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, será automaticamente transferida para à
conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes, e se houver disponibilidade financeira
§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão
depositados no Banco do Brasil -agência de São
Mateus-ES, em conta especial sobre denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela
Secretaria Municipal de ação social sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, constará da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de ação social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento Total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão de Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de Assistência Social;
III - Aquisição de material permanente de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento de programa de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do artigo 15 da Lei
orgânica de Assistência Social;
VIII - Pagamento de gratificação, recurso do Poder Público
Municipal, aos servidores que irão responder pela contabilidade e pela
tesouraria, regulamentado por decreto Municipal.
Art. 5º O repasse de recursos para as
entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos
para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordo, ajustes e/ou similares,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º para atender às despesas decorrentes
da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, por decreto, o crédito adicional especial, obedecidas
prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo I do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após
a sanção do Senhor Prefeito Municipal e publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, em 23 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.