LEI Nº 506, DE 25 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 601/1999 que determinou que as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000 serão as vigentes na presente Lei

Vide Lei nº 533/1998 que determinou que as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 serão as vigentes na presente Lei

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1998 compreenderão as metas seguintes, devendo sua elaboração, observar as diretrizes fixadas nesta Lei, no artigo 165, parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, e na Lei 4.320, de 17 de março de 1994:

 

I - As metas e prioridades da administração municipal;

 

II - As orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual incluindo o Poder Legislativo;

 

III - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV - As alterações na legislação tributária;

 

V - Os investimentos, que submeter-se-ão às normas traçadas no Plano Plurianual;

 

VI - Às disposições finais.

 

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades da administração municipal para o exercício 1998 serão as seguintes:

 

I - Projeto de Eletrificação de Baixa Renda

Objetivo: Promover a melhoria das condições socioeconômicas da população de baixa renda da cidade, melhorando a qualidade de vida, a subsistência e a produção.

 

II - Projeto Saneamento

Objetivo: Projeto de preservação ambiental, buscando aumentar a infraestrutura de saneamento básico.

 

III - Projeto Saúde

Objetivo: Viabilizar a municipalização da saúde, através da gestão plena dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

IV - Projeto Infância

Objetivo: Promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, com prioridade aos carentes, através de práticas esportivas variadas, integradas a ações de saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades.

 

V - Projeto Cultura

Objetivo: Promover ações e projetos que incluam e integrem a cultura do município, facilitando o acesso de todas as classes sociais á cultura.

 

VI - Projeto Educação

Objetivo: Garantir educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental, além da viabilização do projeto de municipalização. Aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos, inclusive as de transferências, com prioridade na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, em obediência à Emenda Constitucional nº 14/96.

 

VII - Projeto Segurança

Objetivo: Implantar o núcleo de políticas de segurança pública, em conjunto com a sociedade civil organizada do Município, Governo do Estado e Tribunal de Justiça, buscando a melhoria na segurança da população.

 

VIII - Projeto Parques e Jardins

Objetivo: Implantar, ampliar, conservar, recuperar e gerenciar os parques e jardins municipais, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e preservação ambiental.

 

IX - Programa de Drenagem

Objetivo: Melhorar o processo de captação pluvial e da infraestrutura sanitária

 

X - Projeto Cidade Limpa

Objetivo: Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem.

 

XI - Sistemas de Arrecadação e Fiscalização Tributária

Objetivo: Rever, simplificar, modernizar, e agilizar o sistema de arrecadação, reduzindo custos administrativos, melhorando o atendimento ao contribuinte e aumentando a arrecadação própria.

 

XII - Sistema de Intervenções Viárias e de Urbanização

Objetivo: Operacionalizar a rede viária básica com definição de política própria, adoção de parâmetros próprios de urbanização, paisagismo e ocupação urbana, com definição de áreas críticas.

 

XIII - Projeto Transporte

Objetivo: Promover a melhoria das condições de transporte urbano estabelecendo o cumprimento da legislação do setor de transporte e trânsito da cidade, priorizando o transporte coletivo.

 

XIV - Programa de Revitalização Cultura

Objetivo: Revitalizar culturalmente, objetivando preservação cultural e fomento dos costumes e valorização do patrimônio histórico, artístico e Cultural.

 

XV - Projeto Qualidade e Melhoria de Desempenho da Administração

Objetivo: Análise de processos administrativos e melhoria do desempenho da Administração.

 

XVI - Projeto Servidor

Objetivo: Desenvolver um processo contínuo e sistêmico de capacitação do servidor, qualificando-o para melhoria dos serviços prestados a municipalidade.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO

 

Art. 3º No projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 1998.

 

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 5º Evitar-se-á a priorização de recursos para atender despesas:

 

I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados:

 

a) pelas disposições dos artigos, 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal que trata de serviços de atendimento à saúde da população;

b) pelo estabelecido no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal que trata de ações na área de assistência social;

c) pelo disposto no artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, que trata de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por Lei, além dos casos de excepcionalidade.

e) por participação do Município em novos processos de municipalização.

 

II - Pelo pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver eventualmente lotado.

 

Art. 6º Na Lei orçamentária anual, as despesas com pagamento de juros, encargos e amortização da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Art. 7º Nos orçamentos do Município, não poderão ser incluídas despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Art. 8º A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente aquelas relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, bem como os pagamentos de juros e amortização da dívida.

 

Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no plano Plurianual, poderá ser feita:

a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do plano Plurianual até o prazo de envio de projeto de Lei do Orçamento;

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução ultrapasse o exercício.

 

Art. 9º No Projeto de Lei Orçamentária para 1998, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas neste projeto de Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrarem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

§ 1º Para efeito do disposto no Caput deste artigo, serão considerados como projetos em andamento aqueles cujo comprometimento orçamentário, até o exercício de 1997, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimulado.

 

§ 2º A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

 

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade econômica;

c) viabilidade financeira;

d) viabilidade ambiental.

 

§ 3º No projeto de Lei orçamentária para 1998 as obras prioritárias deverão ser preferencialmente divulgadas.

 

Art. 10 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas as ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, através do IPASPEC - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Pedro Canário.

 

§ 1º As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes. 

 

§ 2º Se as despesas de que trata o parágrafo anterior, excederem ao limite fixado, aplicar-se-á o disposto no Artigo 4º, da Lei Complementar nº 96 de 31 de maio de 1999. (Redação dada pela Lei nº 601/1999)

 

§ 3º As despesas com remuneração dos agentes políticos não serão computados para efeito do limite aqui estabelecido.

 

Art. 11 O Município adotará a classificação da despesa quanto a sua natureza, de acordo com o estabelecido na Portaria SOF/SEPLAN nº 35, de 01/08/89 e suas alterações.

 

Parágrafo Único. Na classificação da despesa quanto a sua Natureza serão identificados:

a) a "categoria econômica" e o "grupo de despesas" a que pertence;

b) a modalidade de aplicação" dos recursos a ela consignados;

c) o "elemento de despesa" ou objeto de gasto.

 

Art. 12 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, e por projetos e Atividades, que conterão a descrição dos seus respectivos objetivos, indicando o grupo de despesa a que se refere.

 

§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o "caput" deste artigo, será observada a seguinte classificação:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida interna;

c) juros e encargos da dívida externa;

d) outras despesas correntes;

e) investimentos;

f) inversões financeiras;

g) amortização de dívida interna;

h) amortização da dívida externa;

i) outras despesas de capital.

 

§ 2º O remanejamento de dotações no mesmo grupo de despesa, categoria econômica e Projeto/Atividade, ou de um Projeto ou atividade para outro, poderá ser realizado, sempre que necessário, através de ato do executivo. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 601/1999)

 

Art. 13 A dotação consignada para Reserva de Contingência, em havendo, será movimentada por ato do Executivo, sendo fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 601/1999)

 

Art. 14 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária anual a Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1997 em relação aos limites a que se referem o art. 15, desta Lei e o art. 167, inciso III, da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite, nos termos do art. 37 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

 

Art. 15 De acordo com a Lei Complementar nº 96, de 31/05/99, as despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira. (Redação dada pela Lei nº 601/1999)

 

Parágrafo Único. Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargo e de Carreira e no número de vagas de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade.

b) a adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa, bem como a adequação do Estatuto do Magistério Público do Município aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processo de aferição do mérito profissional.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1998 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante pode ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Excetua-se do disposto no Caput deste artigo os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 1997.

 

§ 4º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios assistenciais;

 

III - Serviço de Dívida.

 

Art. 18 As prioridades a serem perseguidas pelo Executivo Municipal, são as prescritas no ANEXO I, como objetivo de melhoria de serviços públicos e qualidade de vida da população canarense.

 

Art. 19 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa - QDD, por Unidade Orçamentária de cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa:

 

I - Até 31/01/98, caso a Lei de orçamento seja publicada até 31/12/97.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 19 desta Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de setembro de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.