LEI Nº 433, DE 03 DE ABRIL DE 1996
ESTABELECE AGREGAÇÃO DO FUNCIONÁRIO EFETIVO MUNICIPAL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece que o funcionário efetivo no Município de Pedro Canário, no Estado do Espírito Santo, que contar com mais de 03 (três) anos ininterruptos ou 06 (seis) interruptos de exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo quando dele exonerado, exceto se a exoneração for decorrente de aplicação ou penalidade.
Art. 2º O funcionário já beneficiado na forma do artigo anterior, quando exonerado ou dispensado, voltará a exercer as funções do seu cargo efetivo, percebendo os vencimentos de sua agregação.
Art. 3º O funcionário já beneficiado na forma do artigo 1º, quando nomeado ou desligado para exercer cargo comissionado ou função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo.
Art. 4º As despesas inerentes a este projeto correrão à conta do Orçamento vigente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 03 de Abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.