O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar nomenclatura e classificar professores para provimento em escolas da rede Municipal de Ensino da Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
Art. 2º As nomenclaturas de que trata o art. 1º passarão a integrar o anexo I da Lei. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
§ 1º As nomenclaturas a serem criadas, de que
trata o Art. 2º são: (Redação dada pela
Lei n° 13/1985)
I - Professor Nível I – A (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
II - Professor Nível II –
A (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
III- Professor Nível III -
A e B (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
§ 2º Professor Nível I - A a
que trata a alínea I do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao
Departamento competente para a regência da classe de Pré-Primeiro
e Primeiro graus. (Redação dada pela Lei
n° 13/1985)
§ 3º Professor Nível II - A e Professor Nível
III - A e B de que trata as alíneas II e III do § 1º do Art.
2º, será aquele eu obtiver autorização junto ao Departamento competente
para regência de classe de Pré-Primeiro, Primeiro e
Segundo graus. (Redação dada pela Lei n°
13/1985)
Art.
3º São requisitos essenciais para
preenchimento da classificação de professor: (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
I - Professor Nível I - A
- Comprovação de conclusão do Primeiro grau, estar cursando ou que tenha
paralisado na 4ª série do 1º grau; (Redação
dada pela Lei n° 13/1985)
II - Professor Nível II -
A - Comprovação de haver concluído o 2º grau; (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
III - Professor Nível III
- A - Comprovação de haver concluído o 3º grau (curso superior); (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
IV - Professor Nível III -
B - Comprovação de estar cursando o 3º grau, que esteja paralisado ou que tenha
curta duração. (Redação dada pela Lei n°
13/1985)
§ 1º O disposto na alínea I deste artigo somente
poderão reger classe de Pré e 1º graus. (Redação
dada pela Lei n° 13/1985)
§ 2º O disposto nas alíneas II, III e IV deste
mesmo artigo poderão reger classe desde o Pré até o 2º grau. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
§ 3º O Professor Nível II - A e Nível III A e B
que reger classe de creche, Pré e 1º grau receberá o salário fixo de sua
categoria e o que reger classe de 2º grau, receberá por aula dada. (Redação dada pela Lei n° 13/1985)
Art. 4º A contratação do pessoal para preenchimento de vagas serão de Consolidação das Leis do Trabalhistas (CLT).
Art. 5º O professor que comprovadamente estiver na regência de classe em creche, Escola Municipais do 1º Grau, perceberão, a título de gratificação, um percentual a seguir discriminados:
a) regência de classe em creche 20% (vinte por cento);
b) regência de classe em Escola Unidocentes 30% (trinta por cento);
c) regência de classe em Escola de 1º grau 40% (quarenta por cento).
§ 1º O percentual de que trata as alíneas a, b e c, serão calculados sobre os salários de cada um.
Art. 6º O professor nível III ou que comprovadamente estiver exercendo Regência de classe em creche, escolas de Pré e Primeiro graus, perceberá salários equivalentes Cr$ 206.000,00 (duzentos e seis mil cruzeiros).
Art. 7º Fica fazendo parte integrante do presente Projeto de Lei a tabela anexa que dispõe sobre a nomenclatura dos cargos e respectivos valores.
Art. 8º O professor na regência da classe de Creche, Pré e Primeiro Grau, será remunerado mensalmente a 5 (cinco) horas diárias.
Art. 9º Os recursos necessários à execução do presente projeto de Lei, serão provenientes da dotação orçamentária vigente, da dotação orçamentária vigente.
Art. 10 Os efeitos deste Projeto de Lei retroagirão a 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 30 de abril de 1985.
Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito, em 30 de abril de 1985, e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
NOMENCLATURAS |
VALOR VENCIMENTO Cr$ |
MENSAL/AULA |
PROFESSOR NÍVEL I-A |
166.000, |
MENSAL |
PROFESSOR NÍVEL I-D |
129.000, |
MENSAL |
PROFESSOR NÍVEL II-A |
189.000, |
MENSAL |
PROFESSOR NÍVEL III-A |
4.450, |
P/AULA |
PROFESSOR NÍVEL III-B |
4.115, |
P/AULA |
PROFESSOR NÍVEL II-A |
3.770, |
P/AULA |
PROFESSOR NÍVEL III-A e B |
206.000, |
MENSAL |