REVOGADA PELA LEI N° 509/1997

 

LEI Nº 412, DE 23 DE JANEIRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Definir as prioridades de políticas de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - Atuar na formulação de estratégias e controle de execução política de Assistência Social;

 

V - Propor critérios para as programações e execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar critérios para a programação e execuções;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar critérios para celebração de contrato ou convênios entre setor público e as entidades privadas que prestam serviço de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Elaborar e aprovar seu regimento Interno;

 

XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

XV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 495/1997)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: A paridade do número dos representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais da área com o número de representantes dos segmentos do Governo. Os representantes devem ter plenas condições para serem legítimos defensores dos segmentos que representam.

 

I - Do Governo Municipal (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

d) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

e) Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

 

II - Da Sociedade Civil (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

 

a) representantes de Entidades que atuam na área de Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

b) representantes de área que atuam com criança e adolescente; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

c) representantes de Entidades que atuam na área dos idosos; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

d) representantes de Entidades prestadoras de serviços sem fins lucrativos na área social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 495/1997)

e) representantes das Associações de moradores do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 495/1997)

 

III - Representante dos profissionais da área:

 

a)    Representante dos Assistentes Sociais.

 

IV - Dos usuários:

 

a)    Representantes das entidades ou associações comunitárias;

b)    Representante de associações da criança e do adolescente.

 

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades judicialmente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo, não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por decreto, mediante indicação:

 

I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto as respectivas representações;

 

II - Do único representante legal das entidades nos demais casos;

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, e, nomeados por Decreto.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros serão incluídos do C.M.A.S. e substituído pelos respectivos suplentes em caso de falha injustificada a (03) reuniões consecutivas ou (05) cinco intercalada. Havendo justificativa e acatadas pelos membros do Conselho a exclusão poderá ser revogada. (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

 

III - Os membros do C.M.A.S poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável apresentada ao chefe do Executivo Municipal, e também quando apresentarem procedimentos incompatível com a dignidade das funções, bem como quando desvincularem-se do órgão de sua representação. (Redação dada pela Lei n° 495/1997)

 

IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para Assistente Social e as entidades representativas dos profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargos de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão publicadas precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os termos tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal, cuja competência esteja atentas às atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, por decreto, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 1996.

 

SEBASTIÃO PIRES PIEROTE

PREFEITO MUNICIPAL em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.