O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder desconto a contribuinte deste Município que estejam com sua obrigação tributária inscrita em Dívida ativa.
Art. 2º O desconto a que se refere o artigo 1º da presente lei, será aplicado, obedecendo os seguintes critérios:
I - Para pagamento total ou parcial do Crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa com os acréscimos de Lei, efetuado até 15/11/95, aplicar-se-á a alíquota de 50% (Cinquenta por Cento): (Redação dada pela Lei n° 396/1995)
II - Para pagamento total ou parcial do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de Lei, efetuado até 15/12/95, aplicar-se-á a alíquota de 25% (Vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 396/1995)
Art. 3º O não pagamento do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de Lei, até a data estabelecida no prazo previsto no Incisos II do artigo 2º, importará na propositura da medida Judicial Cabível, na forma da Legislação pertinente à espécie. (Redação dada pela Lei n° 396/1995)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de Julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.