LEI Nº 396, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 2º E DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3386/95, DE 18/07/95, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Passará a ser a seguinte, a redação dos incisos lei do artigo 2º da Lei Municipal Nº 386/95, de 18/07/95.

 

I - Para pagamento total ou parcial do Crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa com os acréscimos de Lei, efetuado até 15/11/95, aplicar-se-á a alíquota de 50% (Cinquenta por Cento):

 

II - Para pagamento total ou parcial do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de Lei, efetuado até 15/12/95, aplicar-se-á a alíquota de 25% (Vinte e cinco por cento).

 

Art. 2º Passará a ser a seguinte a redação do Artigo 3º da Lei Municipal Nº 386/95, de 18/07/95;

 

"Art. 3º O não pagamento do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de Lei, até a data estabelecida no prazo previsto no Incisos II do artigo 2º, importará na propositura da medida Judicial Cabível, na forma da Legislação pertinente à espécie."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após a sanção do senhor Prefeito Municipal e publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de Outubro de 1995.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.