O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder desconto a contribuinte deste Município que estejam com sua obrigação tributária inscrita em Dívida ativa.
Art. 2º O desconto a que se refere o artigo 1º da presente lei, será aplicado, obedecendo os seguintes critérios:
I - Para pagamento total ou parcial do crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa efetuado até 15.09.93, aplicar-se-á a alíquota de 50%
(Cinquenta por cento) de desconto;
II - Para pagamento total ou parcial do crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa efetuado até 15.10.95, aplicar-se-á a alíquota de 25%
(Vinte e cinco por cento) de desconto.
I - Para pagamento total ou parcial do Crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa com os acréscimos de Lei, efetuado até 15/11/95, aplicar-se-á a alíquota de 50% (Cinquenta por Cento): (Redação dada pela Lei n° 396/1995)
II - Para pagamento total
ou parcial do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de
Lei, efetuado até 15/12/95, aplicar-se-á a alíquota de 25% (Vinte e cinco por
cento). (Redação dada pela Lei n° 396/1995)
Art. 3º O não pagamento de crédito Tributário
inserido em Dívida Ativa até a data estabelecida no prazo previsto no inciso II
do artigo 2º da presente Lei, importará na propositura da medida judicial
cabível, na forma da Lei.
Art. 3º O não pagamento
do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de Lei, até a
data estabelecida no prazo previsto no Incisos II do
artigo 2º, importará na propositura da medida Judicial Cabível, na forma da
Legislação pertinente à espécie. (Redação dada pela Lei n° 396/1995)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de Julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.