Dispõe sobre
as taxas de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou
serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do
Meio Ambiente no Município de Pedro Canário, institui seus valores e dá outras providencias.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída Taxa de Licenciamento Ambiental de
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal
e taxas municipais pela prestação de outros serviços ambientais através da
Secretaria Municipal de Agricultura e meio Ambiente – SEMAG.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato
gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do
Fundo Municipal de Conservação do Meio
Ambiente – FUMCOMA, instituído na forma do artigo 72, e para dar cumprimento ao artigo 73, inciso IX, todos
referidos na Lei Municipal
1.299/2017 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente,
cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano
Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMMA.
Art. 3º São consideradas taxas municipais de serviços ambientais:
I - Emissão de
documento de Viabilidade Ambiental para aquisição de licença ambiental em
outros órgãos estaduais ou federais, aterro, terraplanagem;
II - Emissão
de Autorização Ambiental para atividades de caráter eventual
e temporária, como: uso de equipamento sonoro, avaliação para instalação
de sistema de tratamento de efluente individual;
III -
Licenciamento ambiental, em suas 03 (três etapas), quais sejam: LMP – Licença
Municipal de Prévia, LMI – Licença Municipal de Instalação e LMO – Licença
Municipal de Operação, sendo que a última deverá ser renovada a cada dois anos;
IV - Licença
Ambiental Simplificada: apenas 01 (uma) etapa, que deverá ser renovada
anualmente;
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das
respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento
de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o
Fundo Municipal de Conservação do Meio
Ambiente- FUMCOMA.
Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se
comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAG, referente ao licenciamento.
Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão
corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo
índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse
público.
Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores,
tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles,
quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos
serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAG.
Parágrafo
Único. O
enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o
porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores,
levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser
regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Das Definições
Art. 9° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I -
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente autorizar ou licenciar a Localização, Instalação,
Ampliação e Operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença
Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser
obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem
como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
III - Licença
Municipal de Localização ou Prévia (LML): concedida na fase preliminar de
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas
próximas fases de sua implementação;
IV - Licença
Municipal de Instalação (LMI): autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V - Licença
Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação do empreendimento ou
atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constadas licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas
para a operação;
VI - Licença
de Operação de Regularização (LOR): autoriza, no exercício de sua competência
de controle, após as verificações necessárias, a operação de atividades
comprovadamente, instaladas e em funcionamento, com data de inicio das
atividades anterior a 27/03/2013;
VII - Licença
Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do
empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo
potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade
ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal
competente;
VIII -
Viabilidade Ambiental: documento expedido pela SEMAG no exercício de sua competência
de controle, após as verificações necessárias e vistoria técnica, solicitada
por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, constatando a
conformidade do empreendimento ao local em que se pretende instalar ou conforme
as legislações pertinentes, municipais, estaduais ou federais;
IX -
Autorização Ambiental: documento expedido pela SEMAG no exercício de sua
competência, após as verificações necessárias e vistoria técnica, solicitada
por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público sobre um
determinado aspecto causador de alterações ao meio ambiente, por determinado
espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não
caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações
constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
X - Estudos
Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para
a análise da licença requerida, tais como:
a) Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme
definido em regulamento próprio e termo de referência;
b) Plano de
Controle Ambiental (PCA) conforme termo de referência, a ser apresentado na
solicitação da LMI;
c) Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório
Ambiental Preliminar (RAP) poderá ser solicitado antes da emissão da LMI
e) Relatório
Ambiental Simplificado (RAS) apresentado junto ao pedido do LAS;
f) Relatório
de Monitoramento Ambiental (RMA), apresentado por atividade devidamente
licenciada a SEMAG;
g) Estudo de
Risco (ER);
h) Estudo de
Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV);
j) Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
k) Memorial de
Descritivo do Empreendimento (MDE).
I - Impacto
Ambiental: Toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as
atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da
população, assim como os recursos naturais, artificial, cultural e do trabalho;
II - Termo de
Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a
serem tratados em determinado estudo ambiental;
III - Impacto
Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o
território do Município de Ji-Paraná, sem ultrapassar
o seu limite territorial;
IV -
Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;
V - Poluição:
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou por substância sólida,
líquida ou gasosa ou combinação de elementos, em níveis capazes de ser
prejudicial à saúde, ocasionar danos relevantes à fauna, flora e outros
recursos naturais, afetar as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente,
emitir matérias ou energia em desacordo com os padrões da legislação vigente;
VI - Relatório
de Monitoramento Ambiental (RMA): documento técnico, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente, apresentado ao órgão competente
ambiental de período variável, de acordo com o estabelecido na licença
ambiental expedida e em vigência, onde deverá constar dados
e acompanhamento da gestão ambiental do empreendimento, de forma a garantir a
manutenção da mitigação do impacto da atividade no ambiente.
Art. 10 São considerados sujeitos passivos da taxa de
licenciamento ambiental municipal, todas as pessoas físicas ou jurídicas que
pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras
de recursos naturais, bem como as capazes sob qualquer forma de causar
degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Pedro Canário.
Art. 11 A localização, instalação, ampliação e operação de
empreendimentos e atividades que se enquadrem nos termos desta lei dependerão
de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município
de Pedro Canário, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente – SEMAG, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 12 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os
empreendimentos e atividades, definidos na forma desta lei conforme o Código Municipal de Meio Ambiente, através da
legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive
aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de
convênio específico com o órgão licenciador.
Seção III
Do Licenciamento Ambiental
Art. 13 Ao Município, no exercício de sua competência de controle,
compete expedir os seguintes documentos:
I -
Autorização Ambiental (AA);
II -
Viabilidade Ambiental ( VA);
III - Licença
Ambiental Simplificada (LAS);
IV - Licença
Municipal de Localização (LML);
V - Licença
Municipal de Instalação (LMI);
VI - Licença
Municipal de Operação (LMO);
VII - Licença de
Operação de Regularização (LOR);
Parágrafo
único. As licenças
ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 14 Ficam estabelecidos os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificado no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I - O prazo de
validade da Autorização Ambiental (AA) será estipulado pelo órgão Ambiental
Municipal dependendo do porte e grau de poluição da atividade, não
ultrapassando um prazo de 03 (três) meses contados a partir de sua expedição;
II - O prazo
de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de um ano contado a
partir da data de sua expedição;
III - O prazo
da Viabilidade Ambiental será de 01 (um) ano contados a partir da data de sua
expedição;
IV - O prazo
de validade da Licença Municipal de Localização (LML) será, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não sendo superior a 1 (um) ano;
V - O prazo de
validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) será, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
sendo superior a 2 (dois) anos;
VI - O prazo
de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) deverá considerar os Planos
de Controle Ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano
e, no máximo, 2 (dois) anos;
VII - O prazo
de validade da Licença de Operação de Regularização (LOR) será de no máximo 2 (dois) anos, sendo que sua renovação será igual ao
procedimento para LMO, passando, inclusive a se chamar LMO;
§ 1º A Licença Municipal de Localização (LML) e a Licença
Municipal de Instalação (LMI) poderão ter os prazos de validade prorrogados,
desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
validade específicos para a Licença Municipal de Operação (LMO) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam
sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles
estabelecidos no inciso VI.
§ 3º Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma
atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso VI.
§ 4º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 90
(noventa) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
§ 5º Para renovação da LMO ou LOR o empreendedor já deverá ter
apresentado os relatórios de monitoramento ambiental conforme determinados na
licença em vigência.
§ 6º Os RMAs deverão ser acompanhados
de laudo laboratorial de análise de água e efluentes, quando for o caso; de
certificados de coleta de resíduos sólidos, ou outro documento pertinente à
atividade, constatando a gestão ambiental eficiente do empreendimento.
§ 7º A não apresentação do RMA dentro do período estabelecido
na licença poderá acarretar em cancelamento da licença em vigência.
Art. 15 Caberá à SEMAG, por ato próprio, definir os critérios de
exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações
necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais,
os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos
estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.
Art. 16 A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos
e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo
impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo ambiental, de
acordo com os Termos de Referência disponibilizados pela SEMAG, a ser elaborado
pelo próprio requerente da licença ou por profissional por aquele escolhido.
Parágrafo
Único. O
responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade
aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a
realização de reuniões ou audiências públicas, de acordo com a regulamentação.
Art. 17 O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação
ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão
ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
III -
Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde
Art. 18 A taxa de licenciamento ambiental relativa aos
empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental (localização ou
prévia, instalação e operação) terá como base de cálculo seu porte e potencial
poluidor, sendo esses classificados em baixo, médio e alto.
Parágrafo
único. Os demais
serviços, como Licenciamento Ambiental Simplificado, Autorização Ambiental,
Viabilidade Ambiental, Licença Municipal de Extração Mineral, Licença para
piscicultura familiar e Agroindústrias terão taxa fixa de acordo com tabela
presente no anexo desta lei.
Art. 19 Os valores correspondentes à taxa de licenciamento
ambiental estão fixados no Anexo desta Lei.
Parágrafo
Único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente.
Art. 20 O pagamento da taxa de licenciamento ambiental e demais
serviços será devido por ocasião de seu requerimento.
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos
casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor
correspondente a 20% do valor fixado para cobrança de taxa da referida licença.
§ 3º A mudança de titularidade do empreendimento corresponderá
à emissão de segunda via, respeitando o parágrafo anterior quanto ao custo, e
sendo necessária a apresentação de documentação da nova titularidade, desde que
mantenha o mesmo potencial poluidor e porte do empreendimento.
§ 4º Nos casos em que o empreendimento licenciado envolver mais
de uma tipologia de atividades, o porte limite será a soma dos portes limites
definidos para cada atividade e o potencial de poluição será o da atividade
mais poluidora (mais alto).
§ 5º No decorrer do processo de licenciamento ambiental, sendo
observada incompatibilidade do porte ou potencial poluidor declarado com o
existente, será exigido do empreendedor complementação da taxa.
§ 6º Os empreendimentos enquadrados na Agricultura Familiar
(Lei n°11.326/06), piscicultura até 5ha de lâmina
d’água e agroindústrias que possuam a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou
Declaração de Atendimento de Assistência Técnica Rural pelo INCAPER terão taxa
diferenciada.
Art. 21 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - Definição
pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida. A documentação que
deverá ser apresentada será de acordo com cada modalidade de licença requerida
ou determinado pelo órgão ambiental local;
II -
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise
pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas;
IV -
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - Audiência
ou reunião pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI -
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente,
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - Emissão
de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII -
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
Art. 22 Os estudos necessários ao processo de licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados com Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, as expensas do empreendedor,
onde deverá estar especificado detalhadamente o tipo de serviço prestado pelo
técnico responsável, assim como para os relatórios de monitoramento.
Art. 23 Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em
quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, deverão vir acompanhado
de publicação original em jornal local de circulação diária ou regional ou no
Diário Oficial.
§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá
seguir os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a Resolução nº 6,
de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou do
instrumento legal que a vier substituir.
§ 2º É de responsabilidade do requerente do licenciamento a
promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao jornal
local de circulação diária e, em qualquer caso,
as despesas correm às suas expensas.
Art. 24 Para o licenciamento ambiental, além das taxas legalmente
incidentes correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e
custos referentes à realização dos estudos ambientais e acompanhamento da
gestão ambiental, tais como: coleta e aquisição de dados e informações,
trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e
científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração dos
estudos, destino dos resíduos sólidos e relatórios ambientais; devendo ser
fornecidas 3 (três) cópias impressas no ato do
protocolo do processo.
Art. 25 O empreendedor deverá atender as solicitações de
esclarecimento e complementações solicitadas da análise de processo, dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo
Único. O prazo
estipulado no caput poderá ser prorrogado por, no máximo, igual período, desde
que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 26 O não cumprimento do prazo estipulado no Art 28 sujeitará ao arquivamento do processo de pedido de
licença.
Art. 27 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos na presente Lei, mediante novo pagamento de custo
de análise.
Art. 28 Poderá ser fornecida Licença Municipal de Operação a
título precário, com validade nunca superior a 6
(seis) meses, nos casos em que for necessário o funcionamento ou operação da
fonte para teste de eficiência do sistema de controle de poluição do meio
ambiente.
Art. 29 O empreendedor ou as pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades sujeitas a licenciamento ambiental e que não observarem as
disposições das normas pertinentes sujeitar-se-ão às penalidades de multa e/ou
interdição, previstas no Art. 175 do Código
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º As multas serão graduadas em conformidade com a presença
de circunstâncias agravantes e atenuantes, definidas no Artigo 178 § 5º do Código
Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Os valores das multas de que trata o caput deste artigo
serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos créditos
tributários municipais.
CAPITULO II
DA EXECUÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art.
30 O controle da emissão de ruídos visa garantir o conforto, o sossego e o
bem estar da comunidade, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei, nas Resoluções CONAMA nº 001 e 002, de 08 de março de 1990 e
nas normas ABNT NBR 10.151/87 e 10.152/87.
Art. 31 Compete à SEMAG, órgão executivo da política municipal de
meio ambiente, o controle, a prevenção e as providências para a redução da
emissão de ruídos no Município de Pedro Canário gerados pelos empreendimentos,
atividades e/ou serviços listados nos Anexos I e II deste
Decreto.
Art. 32 Os níveis de pressão sonora, fixados por esta lei, bem
como os equipamentos e métodos utilizados para a avaliação, obedecerão às recomendações
das legislações vigentes.
Art. 33 O Município adotará, para o conforto da comunidade, os
seguintes limites máximos de emissão de ruídos, para os tipos de usos abaixo
especificados, em DB (A), considerando os ambientes externos e internos e os períodos diurno e noturno:
TIPOS DE USO |
AMBIENTES EXTERNOS |
AMBIENTES INTERNOS |
||
Período |
Período |
|||
DIURNO |
NOTURNO |
DIURNO |
NOTURNO |
|
Residencial |
55 |
50 |
45 |
40 |
Diversificado |
65 |
60 |
55 |
50 |
Predominantemente
Industrial |
70 |
65 |
60 |
55 |
Art. 34 No tocante à emissão de ruídos em decorrência de quaisquer
atividades, o Município adotará os níveis de ruídos compatíveis com o conforto
acústico de acordo com a NBR 10.152/87 da ABNT.
LOCAIS |
NÍVEIS DB (A) |
Hospitais Apartamentos
– Enfermarias – Berçários – Centros Cirúrgicos |
35 – 45 |
Laboratórios
– Áreas para uso público |
40 – 50 |
Serviços |
45 – 55 |
Escolas |
|
Bibliotecas
– Salas de Músicas – Salas de Desenhos |
35 – 45 |
Salas de
Aula – Laboratórios |
40 – 50 |
Circulação |
45 – 55 |
Hotéis |
|
Apartamentos |
35 – 45 |
Restaurante
– Sala de Estar |
40 – 50 |
Portaria –
Recepção – Circulação |
45 – 55 |
Residências |
|
Dormitórios |
35 – 45 |
Sala de
Estar |
40 – 50 |
Auditórios |
|
Salas de
Concertos – Teatros |
30 – 40 |
Salas de
Conferências – Cinemas – Salas de Uso Múltiplo |
35 – 45 |
Restaurantes |
40 – 50 |
Escritórios |
|
Salas de
Reunião |
30 – 40 |
Salas de Gerência
– Salas de Projeto e Administração |
35 – 45 |
Salas de
Computadores |
45 – 65 |
Salas de
Mecanografia |
50 – 60 |
Igrejas e
Templos |
40 – 50 |
Locais para
Esportes |
|
Pavilhões
fechados para espetáculos e atividades esportivas |
45 – 60 |
Art. 35 As explosões de arrebentamento de rochas e as demolições
deverão ser previamente autorizadas pelos órgãos de segurança competentes.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Obras implantará a sinalização
de silêncio nas proximidades das áreas sensíveis a ruídos e em quaisquer outras
áreas que vierem a exigir proteção sonora.
Art. 37 A SEMAG deverá fiscalizar a implantação e a operação de
empreendimentos e/ ou atividade efetiva ou potencialmente causadoras de
poluição sonora, ou que possam produzir ruídos em níveis incompatíveis com o
estabelecido para os diferentes tipos de uso e horários, podendo, no exercício
regular do poder de policia administrativo, aplicar as sanções cabíveis para
cada caso concreto.
Art. 38 A emissão de som em decorrência de qualquer atividade
social, recreativa, industrial, comercial, religiosa, prestação de serviços,
inclusive propaganda comercial, eleitoral, manifestação pública, e atividades
similares que estiverem em desacordo com os limites estabelecidos nesta lei, deverão
promover as adequações necessárias dentro das condições e prazos estabelecidos
pela SEMAG, podendo esta, entre outras medidas, solicitar o projeto de
tratamento acústico.
Art. 39 O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto
regulamentando a aplicação da presente lei.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Secretaria
Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao décimo
segundo dia do mês dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Publicada no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
décimo segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS PRESTADOS PELA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Porte da
atividade, obra ou empreendimento |
Potencial Degradador/ Poluidor |
Licença
Prévia (LMP) R$ |
Licença de
Instalação (LMI) R$ |
Licença de
Operação (LMO) R$ |
A |
I |
300,00 |
420,00 |
420,00 |
II |
399,00 |
580,00 |
580,00 |
|
III |
556,50 |
756,00 |
756,00 |
|
B |
I |
399,00 |
588,00 |
588,00 |
II |
556,50 |
840,00 |
840,00 |
|
III |
793,00 |
1.218,00 |
1.218,00 |
|
C |
I |
556,50 |
840,00 |
840,00 |
II |
793,00 |
1.218,00 |
1.218,00 |
|
III |
1.134,00 |
1785,00 |
1785,00 |
|
D |
I |
793,00 |
1.218,00 |
1.218,00 |
II |
1.134,00 |
1.898,00 |
1.898,00 |
|
III |
1.818,00 |
2.982,00 |
2.982,00 |
|
E |
I |
1.218,00 |
1898,00 |
1898,00 |
II |
1898,00 |
2982,00 |
2982,00 |
|
III |
2988,00 |
4.729,00 |
4.729,00 |
|
Piscicultura familiar |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
|
Piscicultura empresarial |
300,00 |
300,00 |
300,00 |
|
Agroindústria |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
|
|
|
|
||||
A: mínimo |
Até 100 |
Até 0,5 |
|
||||
B: Pequeno |
101 a 300 |
0,51 a 2 |
|
||||
C: Médio |
301 a 600 |
2,01 a 5 |
|
||||
D: Grande |
601 a 1000 |
5,01 a 10 |
|
||||
E: Excepcional |
Acima de 1000 |
Acima de 10 |
|
||||
Piscicultura |
Até 5 ha de lamina d’água |
Outros custos:
Licença Ambiental Simplificada |
R$ 300,00 |
Viabilidade ambiental |
R$ 50,00 |
Autorização ambiental (sonora,/poda de árvores, construção
de fossa séptica, outros) |
R$ 36,00 |
Certidão |
R$ 30,00 |
Atestado/Declaração |
R$ 25,00 |