LEI N° 1.391, DE 08
DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIVOS CONSIDERADOS EFETIVA OU
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE
PEDRO CANARIO - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a
Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no
âmbito municipal.
Art. 2° A taxa de
Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de
polícia e geração específica do Fundo
Municipal de Conservação do Meio Ambiente - FUMCOMA, instituído no
Código Municipal do Meio Ambiente pela Lei n°, cujos recursos serão alocados de
acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do
Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnico, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 3° A taxa de
Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do
Tesouro Estadual - VRTE e obedecera ao estabelecido no Anexo único, parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente.
Art. 4° As cópias dos
comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3°,
serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° As Taxas de
Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FUMCOMA.
Art. 6° Os valores
recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço,
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente referente ao
licenciamento.
Art. 7° O enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento
necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de
calculo para a cobrança dos serviços de analise dos pedidos e da licença
requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O enquadramento de
que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial
poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de
referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario em especial a Lei
Municipal n° 1.303 de 12 de dezembro de 2017.
Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois e
dezenove.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito e fixado no
quadro geral de avisos desta Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto nco substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
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