REVOGADA PELA LEI Nº 1.474/2021

 

LEI N° 1.391, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIVOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2° A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente - FUMCOMA, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente pela Lei n°, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnico, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.

 

Art. 3° A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecera ao estabelecido no Anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3°, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5° As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FUMCOMA.

 

Art. 6° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente referente ao licenciamento.

 

Art. 7° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de calculo para a cobrança dos serviços de analise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario em especial a Lei Municipal n° 1.303 de 12 de dezembro de 2017.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois e dezenove.

 

 BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito e fixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto nco substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

  

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM FUNGCO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR.

 

PORTE DO EMPREENDIMENTO

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

BAIXO

MIDIO

ALTO

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MIDIO

I

II

III

III

GRANDE

I

II

III

IV

  

TABELA II

VALORES PARA EMISSCO DE LICENGAS EM FUNGCO DO ENQUADRAMENTO ESPECIFICADO NA TABELA I (VALORES EM VRTE)

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - VRTE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

Licenga Municipal Privia - LMP

53, 9

160

300

850

Licenga Municipal de Instalagco - LMI

145

220

600

1200

Licenga Municipal de Ampliagco - LMA

100

220

600

1200

Licenga Municipal de Operagco - LMO

90

135

500

1100

Licenga Municipal Znica - LMU

135

402

1.340

2.245

Licenga Municipal Ambiental de Regularizagco - LMAR (LMP + LMI + LMO)

510

940

1.540

3000

Licenga com EIA/RIMA

3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR

  

LICENGA SIMPLIFICADA, ANUJNCIA PREVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES EM VRTE

Licenciamento Simplificado - LS

125

Autorizagco Ambiental - AA

125

Certidco Negativa de Dibito Ambiental Municipal - CNDAM

15

Cadastro Ticnico Ambiental - CTA

05

Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA

10

Anujncia Privia Ambiental Municipal - APAM

30

Certidco de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA

60

  

LICENGA MUNICIPAL DE DESATIVAGCO

MODALIDADE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

Baixo

Midio

Alto

LMD

80

120

160

  

AUTORIZAGCO DE SUPRESSCO VEGETAL - ASV

NZMERO DE INDIVMDUOS - VALORES EM VRTE

1-3

4-7

8-12

13-20

Maior que 20

25

50

75

100

200