LEI N° 1.391, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIVOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2° A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente - FUMCOMA, instituído no Código Municipal do Meio Ambiente pela Lei n°, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnico, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
Art. 3° A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecera ao estabelecido no Anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4° As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3°, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FUMCOMA.
Art. 6° Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente referente ao licenciamento.
Art. 7° O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de calculo para a cobrança dos serviços de analise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario em especial a Lei Municipal n° 1.303 de 12 de dezembro de 2017.
Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois e dezenove.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito e fixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
Este texto nco substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
BAIXO |
MIDIO |
ALTO |
|
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
MIDIO |
I |
II |
III |
III |
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - VRTE |
||||
CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE |
||||
MODALIDADE |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Licenga Municipal Privia - LMP |
53, 9 |
160 |
300 |
850 |
Licenga Municipal de Instalagco - LMI |
145 |
220 |
600 |
1200 |
Licenga Municipal de Ampliagco - LMA |
100 |
220 |
600 |
1200 |
Licenga Municipal de Operagco - LMO |
90 |
135 |
500 |
1100 |
Licenga Municipal Znica - LMU |
135 |
402 |
1.340 |
2.245 |
Licenga Municipal Ambiental de Regularizagco - LMAR (LMP + LMI + LMO) |
510 |
940 |
1.540 |
3000 |
Licenga com EIA/RIMA |
3 vezes o valor do enquadramento/porte ou LMAR |
LICENGA SIMPLIFICADA, ANUJNCIA PREVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL |
|
MODALIDADE |
VALORES EM VRTE |
Licenciamento Simplificado - LS |
125 |
Autorizagco Ambiental - AA |
125 |
Certidco Negativa de Dibito Ambiental Municipal - CNDAM |
15 |
Cadastro Ticnico Ambiental - CTA |
05 |
Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA |
10 |
Anujncia Privia Ambiental Municipal - APAM |
30 |
Certidco de Dispensa do Licenciamento Ambiental - CDLA |
60 |
LICENGA MUNICIPAL DE DESATIVAGCO |
|||
MODALIDADE |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE |
||
Baixo |
Midio |
Alto |
|
LMD |
80 |
120 |
160 |
AUTORIZAGCO DE SUPRESSCO VEGETAL - ASV |
||||
NZMERO DE INDIVMDUOS - VALORES EM VRTE |
||||
1-3 |
4-7 |
8-12 |
13-20 |
Maior que 20 |
25 |
50 |
75 |
100 |
200 |