O PREFEITRO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por
Lei, faz saber, que a Câmara Municipal De Pedro Canário – ES aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder
revisão geral anual sobre os vencimentos dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal,
com aplicação do índice de 5% (cinco por cento), nos moldes do Art. 37, X da
Constituição Federal, a título de acordo relativo à
reposição salarial dos períodos 2015/2016 e 2016/2017.
Parágrafo
Único. Atendendo o
disposto do caput da presente lei, a Tabela de Vencimentos dos servidores passa
a vigorar com os valores disposto no Anexo I desta lei, com efeito retroativo a
1º de outubro de 2017.
Art. 2º Em consonância ao Acordo celebrado entre Servidores
Efetivos e o Poder legislativo, ficam revogadas as resoluções 015/2007,
027/2008 e 051/2012.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Secretaria
Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito santo, ao quinto dia
do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Publicada no
mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao
quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.